TJPA - 0001509-86.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/03/2024 09:36
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIO BENEDITO CALLIARI BAHIA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001509-86.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) APELADO: JULIO BENEDITO CALLIARI BAHIA (ADVOGADAS: CAMILA PEREIRA FERREIRA MAUÉS E FABRÍCIA DE ARRUDA BASTOS) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO Relator: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DA LEGISLAÇÃO QUE PREVIA A PARCELA (ARTIGOS 132, XI E 246 DO RJU).
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 686).
PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO TJPA RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 31, XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DECISÃO EM CONTRARIEDADE COM DECISÕES VINCULANTES DO STF E DO TJPA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS DE GRATIFICAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PREVISÃO LEGISLATIVA RECONHECIDAMENTE INCONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1- Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário paradigma nº 745.811 pela sistemática da repercussão geral (TEMA 686) declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU), sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes no artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88. 2- Reapreciação e revisão de entendimento pelo Pleno do TJE/PA, nos autos do Processo nº 00001072920138140000.
Declaração da inconstitucionalidade formal dos artigos 31, XIX da Constituição Estadual, por afronta ao disposto nos artigos 61, §1º, II, “a” da CF/88, com alinhamento à orientação do STF no julgamento do RE 745.811/PA, nos termos da ementa no Ac. 156.937 de Relatoria do Des.
Constantino Augusto Guerreiro. 3 – Ainda que o caso se trate de cobrança de parcelas anteriores a mandado de segurança acobertado pela coisa julgada, diante do novo estado de direito a partir da inconstitucionalidade reconhecida por precedente vinculante da Suprema Corte, assim como pelo Pleno deste Tribunal, constituiu-se uma nova situação jurídica, passível de nova regulação. 4 – Decisão em dissonância com a orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA e a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 745.811/PA, pela sistemática da repercussão geral.
Impossibilidade de condenação ao pagamento de valores pretéritos de gratificação com fundamento em previsão legislativa reconhecidamente inconstitucional. 5 – Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada em remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança interposta por JULIO BENEDITO CALLIARI BAHIA, julgou procedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: "III.
Dispositivo.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PLEITO INICIAL para determinar ao ESTADO DO PARÁ que pague ao AUTOR as parcelas de Gratificação de Educação Especial não atingidas pela prescrição qüinqüenal a ele devidas, a contar de 22.08.2002 (limitando-se, por óbvio, ao tempo em que o Demandante exerce efetivamente a função de Professor na área de educação especial) até a data da impetração do Mandado de Segurança referido supra, em 22.08.2007, nos termos do pedido na inicial.
Sobre tais valores, deverão incidir retroativamente correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação (art. 405, CC), nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 (STF - Rcl 19240 AgR/RS), a contar do "momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas" (STJ - AgRg no REsp. nº 469.623 - MS); e, a partir de 20.09.2017, correção monetária pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE).
Condeno ainda o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do inciso I do §3º do art. 85, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, eis que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita (art. 98, §1º, I, do CPC), cfe. despacho de fl. 26, bem como a parte ré é beneficiária de isenção, nos termos do art. 40, I e IV, da Lei Estadual nº 8.328, de 29.12.2015 c/c a Lei Federal, n^ 9.289/1996, artigo 49, inciso I.
Sem reexame necessário (art. 496, §2º, do CPC).” Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença merece reforma, em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 132, XI e 246 da Lei 5.810/94 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado.
Aduz a inconstitucionalidade formal do artigo 31, XIX da Constituição Estadual, por vício de iniciativa.
Defende, ainda, a revogação tácita da lei estadual acerca da gratificação especial em face da legislação de integração dos portadores de necessidades especiais no ensino regular (Lei nº 9394/96) e a interpretação restritiva da lei para concessão da gratificação em comento apenas para os professores que estão em regência de classe.
Caso mantida a sentença, requer a reforma da condenação da verba honorária para patamar inferior.
Por fim, pleiteia o conhecimento da remessa necessária com suporte na Súmula 490/STJ.
Por tais razões, requer seja o apelo conhecido e provido para alteração integral da decisão apelada.
Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 2568005.
Remetidos os autos para este Tribunal, coube-me a relatoria do feito por regular distribuição, ocasião em que recebi o recurso e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau que se absteve de opinar, por ausência de interesse público primário (ID nº 2946258). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não obstante o entendimento do juízo de primeiro grau, conheço da remessa necessária por se tratar no caso em tela de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública Estadual o que atrai a incidência do Enunciado da Súmula 490/STJ, assistindo razão ao apelo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Compulsando os autos, de início e sem delongas, verifico que comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Desde já, verifico que comporta censura a sentença impugnada, tendo em vista que está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e com decisão pela Suprema Corte, inclusive em julgamento vinculante pela sistemática da Repercussão Geral, senão vejamos.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança em que o autor, ora apelado, professor da rede pública estadual de ensino que presta serviços na área de educação especial, almeja o pagamento de parcelas retroativas de Gratificação de Educação Especial, cujo direito foi reconhecido em sede de Mandado de Segurança impetrado em 2007.
Requereu o reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas devidas de 22 de agosto de 2002 até 22 de agosto de 2007, data da impetração do mandamus no qual teve o direito reconhecido.
O Juízo de piso julgou procedente o pedido formulado uma vez que “em que pese as divagações feitas em epígrafe, sequer caberia a análise quanto ao direito ou não à gratificação pretendida, haja vista que esse já fora decidido judicialmente, nos autos do Mandado de Segurança nº 0024971-70.2007.8.14.0301 (sentença às fls. 12/25) – que já se encontra arquivado, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão, cfe.
Consulta nesta data ao Sistema de Gestão do Processo Judicial LIBRA -, sendo ao Impetrante, ora Demandante, assegurado o direito à percepção da indigitada gratificação.” De início e sem delongas, verifico que merece reforma a diretiva recorrida.
Isso porque, embora o direito ao recebimento da Gratificação de Educação Especial tenha sido reconhecido na via mandamental acobertada pela coisa julgada, a pretensão de restituição das diferenças anteriores à impetração deve observar o entendimento assentado no C.
Supremo Tribunal Federal.
Isto é, diante de precedente vinculante da Suprema Corte no julgamento do RE 745.811/PA, pela sistemática da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5810/94 e nova orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA declarando a inconstitucionalidade do artigo 31, inciso XIX da Constituição do Estado do Pará, impõe-se o indeferimento da pretensão do autor.
Ressalta-se que a gratificação de 50% (cinquenta por cento) aos servidores que exerciam atividade na área da educação especial tinha fundamento nos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5810/94 e do artigo 31, XIX da Constituição Estadual.
Ocorre que sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário paradigma nº 745.811 pela sistemática da repercussão geral (TEMA 686) declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU), sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes no artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2.
Direito Administrativo.
Servidor público. 3.
Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo.
Inconstitucionalidade.
Vício formal.
Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos.
Art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal. 4.
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994).
Artigos 132, inciso XI, e 246.
Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial.
Inconstitucionalidade formal.
Artigos 2º e 63, I, da Constituição Federal. 5.
Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará.
Reafirmação de jurisprudência.” (RE 745811 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013 ) Não obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos do RJU pela Suprema Corte, em reiterados julgados, esta Corte de Justiça vinha se posicionando pela concessão da aludida gratificação com base no artigo 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, tendo em vista que o Pleno deste Tribunal na apreciação de incidente de inconstitucionalidade no julgamento do Proc. nº *00.***.*07-13-2, Acórdão nº 69.969/2008 de Relatoria da Desa.
Eliana Rita Daher Abufaiad declarou a constitucionalidade do aludido dispositivo constitucional.
Todavia, na Sessão do dia 09/03/2016, o Pleno do TJE/PA, nos autos do Processo nº 0000107-29.2013.8.14.0000, reapreciou e reviu o entendimento fixado no referido aresto para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 31, XIX da Constituição Estadual, por afronta ao disposto nos artigos 61, §1º, II, “a” da CF/88, com alinhamento à orientação do STF no julgamento do RE 745.811/PA, nos termos da ementa no Ac. 156.937 de Relatoria do Des.
Constantino Augusto Guerreiro, abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO).
DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE ?De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias.
Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual? (TJ-PA.
Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008).
POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA.
DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL ?os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão?, DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N. 9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA.
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.
DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, ?c? e 63, I da CF/88.
OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE ?são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria? (ADI 270, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020).
CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACA-SE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL ?Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e "c" c/c artigos 2º e 25)? (ADI 1353, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108).
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF.
MÉRITO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO.
DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. (2016.00898419-45, 156.937, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-14) Entendimento no mesmo sentido vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal, tanto que na mesma Sessão de julgamento, o Tribunal pleno, no julgamento de recurso extraordinário sobrestado por força do artigo 543-B, §3º do CPC/73 de relatoria do Des.
Leonardo de Noronha Tavares (Proc. nº 0000251-89.2011.8.14.0000), declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, senão vejamos: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
VÍCIO DE INICIATIVA.
MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2.
Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3.
Segurança denegada. (2016.00938589-09, Ac. 156.980, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016- 03-09, Publicado em 2016-03-15) Colaciono, ainda, outros julgados mais recentes na mesma direção: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA EM ACÓRDÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
CONCESSÃO DA ORDEM PARA O PAGAMENTO DA PARCELA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA VANTAGEM DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CASA, UMA VEZ QUE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE A PREVIAM PADECEM DE VÍCIO DE INICIATIVA.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DO ARESTO RESCINDENDO.
PROMULGAÇÃO DE OUTRO JULGAMENTO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não se desconhece que os julgados desta Casa reconheciam em favor dos servidores atuantes na área de educação especial a vantagem denominada Gratificação de Educação Especial, uma vez que prevista nos artigos 132, XIX c/c 246, ambos da Lei nº 5.810/94, bem como no artigo 31, XIX, da Constituição Estadual.
Contudo, o Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 745.811, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos do Regime Jurídico Único que previam aludida vantagem. 2.
Igualmente, com o julgamento do mandado de segurança nº 2013.3.004762-7, de relatoria do Des.
Constantino Augusto Guerreiro, em sessão do Pleno deste TJ/PA, conforme assentado no Acórdão 156.937/2016, foi declarada, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual, em virtude de sua contrariedade à previsão do art. 61, § 1º, II, ?a?, da Constituição Federal, havendo, portanto, uma mudança de entendimento sobre a matéria. 3.
Ação Rescisória julgada procedente. À unanimidade. (2020.00725493-65, 212.353, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-02-18, Publicado em 2020-03-04) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 152.216, QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (50%).
DIREITO NÃO RECONHECIDO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E ARTIGOS 132, XI E 246 DA LEI Nº 5.810/94.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (RE 745.811) E POR ESTE E.
TJPA (ACÓRDÃO Nº 156.937).
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA.
POR UNANIMIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 745.811/PA (Tema nº. 686), apreciado em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único), que assegurava a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, por vício formal de iniciativa, considerando que cabe apenas ao Chefe do Executivo a resolução de edição de normas que alterem o padrão remuneratório de servidores, conforme prevê o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. 2.
In casu, as normas jurídicas que fundamentaram o acórdão rescindendo, publicado em 15/10/2015, foram posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF e Pleno do TJE/PA, face a afronta a reserva de inciativa privativa do Poder Executivo sobre normas que estabeleçam o aumento de remuneração do funcionalismo público. 3.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará, necessário reconhecer que os réus não fazem jus ao recebimento da gratificação de educação especial no valor percentual de 50% sobre os seus vencimentos, rescindindo o Acórdão nº 152.216. 4.
Condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da assistência judiciária, deferida na inicial da Ação Mandamental (artigos 98 e seguintes do CPC/2015). 5.
AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA.
POR UNANIMIDADE. (2019.05155479-29, 210.891, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-08-27, Publicado em 2019-12-17) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI E 246 DA LEI Nº 5.810/94 PELO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECLARADA.
PLENO DO TJE/PA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1- Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação, interposto contra sentença que, nos autos da ação ordinária de cobrança de gratificação de função, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Pará ao pagamento de gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos dos autores, a título de gratificação por educação especial; 2- No julgamento do RExt. 745.811/PA, apreciado em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei n.º 5.810/94, que instituíam a gratificação de educação especial – Tema 686; 3- O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, em julgamento do Mandado de Segurança n.º 2013.3.004762-7, declarou a inconstitucionalidade do art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará; 4- A reforma do julgado impõe o reparo do ônus sucumbencial, que cabe exclusivamente à parte apelante.
Honorários fixados em R$500,00 (quinhentos reais) e custas devidas, ambos com aplicação suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita; 5- Reexame e apelação conhecidos; apelo provido.
Sentença parcialmente alterada em reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos os autos. (2490776, 2490776, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-25, Publicado em 2019-11-25) Desta feita, diante da nova orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA declarando a inconstitucionalidade do artigo 31, inciso XIX da Constituição do Estado do Pará, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 745.811/PA pela sistemática da repercussão geral declarando a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5810/94, resta evidente que a sentença recorrida merece reforma, pois julgou procedente o pedido da recorrido em contrariedade ao julgamento supracitado do C.
STF e a jurisprudência mais recente desta Corte.
Com efeito, no contexto em que foi proferida a decisão na ação mandamental (Proc.
N° 0024971-70.2007.8.14.0301), prevalecia o entendimento, à época, de que a referida norma era constitucional, inexistindo até então o debate historiado acima.
Faz-se oportuno destacar que a intangibilidade da coisa julgada possui sua eficácia limitada sobre situações jurídicas continuativas, tais como a dos autos, na qual, conforme destacado, houve alteração no estado de direito que acabou por afetar a própria causa de pedir da demanda julgada.
Assim, uma vez alterado o estado de direito, passou a constituir uma situação nova, passível de nova regulação.
Desse modo, não se pode permitir que o fundamento de ter se formado coisa julgada – instituto que não é imutável e tampouco absoluto enquanto direito -, possibilite condenação ao pagamento de valores pretéritos de gratificação com previsão legislativa reconhecidamente inconstitucional.
Embora o mandado de segurança que serve de fundamentação para a presente ação de cobrança de verbas pretéritas esteja protegido pelo manto da coisa julgada, tem-se que a presente Ação, que requer o pagamento das verbas pretéritas, ainda está em tramitação e, por óbvio, não transitou em julgado, devendo a ela ser aplicada a decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 06.11.2013 considerou inconstitucionais as normas que garantiam a gratificação aos professores da educação especial.
Tendo em vista, portanto, a orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA e a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 745.811/PA, pela sistemática da repercussão geral, verifico que merecem acolhida às razões recursais.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso V, b do CPC/2015 c/c 133, XII, b, do RITJPA, por verificar no caso dos autos que a decisão recorrida se apresenta em dissonância com Precedente vinculante do C.
STF e do Pleno do TJE/PA, conheço da remessa necessária e do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença integralmente e, via de consequência, inverter a sucumbência, suspensa, porém, sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Sentença reformada em remessa necessária pelos mesmos fundamentos da análise do apelo.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual.
Belém, 18 de janeiro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
18/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:23
Sentença desconstituída
-
18/01/2024 16:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
-
18/01/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/12/2019 08:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 17:08
Recebidos os autos
-
12/12/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013178-70.2017.8.14.0061
Cisso Soares dos Santos
Municipio de Tucurui
Advogado: Amanda Vieira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2017 14:53
Processo nº 0803551-45.2021.8.14.0133
Comarca de Marituba
Jhonata Ribeiro da Silva
Advogado: Marcos Lopes do Nascimento Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 13:14
Processo nº 0802597-39.2023.8.14.0097
Francisco Shelly Sousa Barbosa
Joana de Souza Barroso
Advogado: Adrizia Robinson Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 11:16
Processo nº 0800414-46.2024.8.14.0005
Diego Renato Barbosa da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0803533-89.2023.8.14.0024
Laura Eduarda Maciel dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2023 12:45