TJPA - 0804853-77.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ULISSES FARIAS em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:50
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE ULISSES FARIAS em 28/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE ULISSES FARIAS em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO MACHADO DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 10:01
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
30/05/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0804853-77.2023.8.14.0024 REQUERENTE: ROBERTO AUGUSTO MACHADO DE SOUZA REQUERIDO: ANDERSON DOS SANTOS SILVA e outros D E S P A C H O: Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seus patronos constituídos, se for o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, atualizado com juros e correção monetária, conforme demonstrativo de cálculo apresentado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora em bens suficientes para a satisfação do débito.
Em caso de não pagamento, retornem conclusos para decisão sobre penhora online ou de outros bens que bastem à satisfação do crédito.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 24 de maio de 2024 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:19
Processo Reativado
-
15/04/2024 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE ULISSES FARIAS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO MACHADO DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
17/02/2024 05:26
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:12
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSE ULISSES FARIAS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO MACHADO DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 11:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 PROCESSO nº.: 0804853-77.2023.8.14.0024 AUTOR: ROBERTO AUGUSTO MACHADO DE SOUZA.
REU: ANDERSON DOS SANTOS SILVA e outros.
AÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Defiro a gratuidade requerida pelos réus, tendo em vista que a presunção legal relativa não foi elidida pelas provas constantes dos autos.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O autor alega que: “No dia 11 de dezembro de 2022, o carro do autor, da marca: Chevrolet Monza Classic, placa: JVL2943 (doc. 03), estava regularmente 5 16:40:41 2023 estacionado na Av.
Belém, quando, por volta das 2h40 da madrugada, foi atingido na traseira pela motocicleta marca/modelo: YAMAHA/YBR 125 Factor, placa: QDL 9901, cor: Laranja, pilotada por ANDERSON DOS SANTOS SILVA.
O acidente foi registrado por câmeras de vigilância próximas ao local, consoante se comprova com vídeo em anexo (doc. 04) e fotos anexos da moto ainda no local do acidente (doc. 05), que comprovam o alegado.
O autor juntou boletim de ocorrência, notas fiscais, recibos, relatos do momento do acidente e fotos”.
Afirma ainda a parte autora que a motocicleta envolvida no acidente é de José Ulisses Farias, conforme consulta ao Detran.
Os requeridos não trouxeram nada a refutar as alegações do autor.
Ademais, apenas atribuíram os danos ao veículo a um inseto que teria pousado nos olhos do condutor.
Não juntaram mais nenhuma prova ou tese para elidir a responsabilidade.
Trouxeram apenas orçamentos das pelas de imagens de site não identificado.
Outrossim, os requeridos em nenhum momento negam a ocorrência dos fatos.
Nesse ponto, cabe destacar a pacificada jurisprudência do STJ que o proprietário do veículo tem responsabilidade objetiva por danos de terceiros: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973.
ART. 131 DO CPC/1973.
AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 492 DO STF. (...) 3.
Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 4.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 5.
Há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro. 6.
Recursos especiais não providos Vejo que, de fato, o autor sofreu danos materiais, devidamente comprovados nos autos, no importe de R$ 5.728,19 (cinco mil, setecentos e vinte oito reais e dezenove centavos) referente ao reparo do veículo.
Quando ao dano moral, considero que realmente se configurou no caso.
Não se pode considerar que os transtornos e abalos oriundos de um acidente de trânsito se classificam como mero dissabor do dia a dia.
Justifica-se a indenização em face da angústia, do desgaste emocional e ainda pelo fato de os requeridos não terem se prontificado em resolver a questão sem a demanda judicial.
Acerca da responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo, acolho o seguinte entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO ÚNICO DE AMBOS OS RECURSOS.
POSSIBILIDADE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ATROPELAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO DERRUÍDA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO.
FIXAÇÃO COMPATÍVEL DA VERBA INDENIZATÓRIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Os princípios de economia e celeridade processual conduzem à possibilidade de julgamento simultâneo e único dos recursos interpostos, em processos distintos, contra decisões individualizadas que solucionaram, de maneira idêntica, o mesmo fato. "O levantamento confeccionado por autoridade policial goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidido somente com prova robusta ao contrário" (Apelação Cível n. , de Garuva - Relator: Des.
Domingos Paludo). "Provada a responsabilidade do condutor pelo infortúnio, o proprietário do veículo fica necessária e solidariamente responsável pelos danos causados a terceiro" (Apelações Cíveis n. e n. , de Blumenau - Relator: Des.
Subst.
Jaime Luiz Vicari). "Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima" (REsp 355.392, Min.
Castro Filho, j. 26-3-2015).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - RÉPLICA DA PARTE AUTORA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO - NÃO GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ACIDENTE DE VEÍCULOS - ASFALTO MOLHADO - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FALTA DE CAUTELA - VELOCIDADE INCOMPATÍVEL - AQUAPLANAGEM - INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA - ABALROAMENTO DE VEÍCULO QUE TRAFEGA EM SENTIDO CONTRÁRIO - EVENTO PREVISÍVEL - IMPRUDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMPROVADAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LUCROS CESSANTES - NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Ac 3458 MS 2006.003458-0, Relatora Des Tânia Borges, Publicação 07/07/2015).
Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentar para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor à prática de futuras ofensas, atendendo à teoria do desestímulo.
Arbitro em grau mínimo face as circunstâncias do caso.
Face ao exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos do autor e, em consequência: 1- Condeno os requeridos solidariamente, a título de indenização por danos morais, a pagarem ao autor, solidariamente, o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 2- Condeno os requeridos solidariamente, a título de indenização por danos materiais, a pagarem ao autor, solidariamente, o importe de R$ 5.728,19 (cinco mil, setecentos e vinte oito reais e dezenove centavos), corrigido pelo INPC a partir do efetivo pagamento do conserto, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se os requeridos a efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, tudo consoante artigo 523, do CPC.
Sem custas, sem honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba, 15 de janeiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
16/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:57
Audiência Una realizada para 05/10/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
24/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE ULISSES FARIAS em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO MACHADO DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:19
Audiência Una redesignada para 05/10/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
31/08/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 22:15
Decorrido prazo de JOSE ULISSES FARIAS em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:15
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:52
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO MACHADO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:09
Audiência Una designada para 31/08/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
21/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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