TJPA - 0817451-96.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:57
Decorrido prazo de ELANE DA SILVA LEITE em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:56
Decorrido prazo de ELANE DA SILVA LEITE em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:58
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n:° 0817451-96.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, ELANE DA SILVA LEITE, em desfavor do requerido, MAYK ROBERTO BORGES FARIAS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 05/09/2023 (vias de fato e ameaça).
Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas as seguintes proibições em desfavor do requerido: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar a residência da ofendida, bem como seu local de trabalho, situado no Shopping Grão Pará, Rod.
Augusto Montenegro.
Não foi fixado de duração das medidas protetivas.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação, por meio por meio da Defensoria Pública (ID 108984622).
A requerente ofereceu réplica por meio de advogado particular (ID 111943028) Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua contestação, o requerido, em síntese, negou os fatos narrados pela vítima perante a autoridade policial.
Alegou que ocorreu um desentendimento não usual entre as partes, negando qualquer tipo de agressão física ou verbal direcionada à parte requerente.
Ressaltou que o relato declarado à polícia carece de consistência, uma vez que ela não apresentou ou demonstrou um laudo médico para confirmar a suposta lesão que alega ter sofrido.
Contou que as partes se encontraram no local de trabalho da requerente com o objetivo de se aproximar e reconciliar o relacionamento, além de conversar assuntos de interesse mútuos em relação à filha menor de idade.
Ressaltou que a relação familiar entre a requerente e sua genitora sempre foi marcada por um ambiente tóxico de agressividade por parte da genitora em relação à filha.
Defendeu que os fatos não ocorreram como está relatado no boletim de ocorrência, visto não haver comprovação fática de tais agressões.
Requereu que o feito siga sob o rito do Código de Processo Penal, que seja designada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, que seja aplicado um mecanismo de monitoramento e avaliação sobre a necessidade das medidas protetivas a cada 90 (noventa) dias e, por fim, que a vítima seja intimada para manifestar interesse na manutenção/complementação ou revogação das medidas.
Ao final, requereu a revogação e/ou flexibilização das medidas protetivas aplicadas.
Em sua réplica, a requerente, por meio de advogada particular, contou que a relação entre as partes não é pacifica e que viveram juntos por cerca de 05 anos.
Da relação, nasceu uma filha, ainda com 03 anos de idade.
Falou que, por diversas vezes foi ameaçada pelo ex-companheiro, que aumentaram, pois o requerido não aceitou o término do relacionamento.
Contou que, no dia 05/09/2024, foi abordada pelo seu ex-companheiro na saída do seu trabalho, que pediu para que ela entrasse no carro para conversarem sobre a pensão alimentícia da filha menor, porém, no trajeto para a casa da vítima, a atual companheira do requerido ligou para ele e começou a denegrir sua imagem.
Por esse motivo, a requerente solicitou que ele parasse para que ela pudesse descer.
Em seguida, o requerido puxou seu celular, parou em frente a uma academia, desceu e passou a danificar o aparelho telefônico da mesma, conforme laudo do IML em anexo.
Com intuito de buscar ajuda, a vítima entrou no lugar do motorista do carro, e saiu dirigindo atrás de alguma viatura da polícia para pedir ajudar, com isso o réu entrou no banco traseiro e começou a puxar seus cabelos e apertar os seus braços, deixando o mesmo com algumas marcas “roxeadas”, conforme laudo do IML em anexo.
Argumentou ser inviável a sujeição da Medida Protetiva de Urgência a um prazo certo e determinado, uma vez que deverá viger enquanto houver situação de risco à integridade física e psicológica da ofendida.
Para tanto, necessário que, antes do encerramento da cautelar protetiva, a requerente seja ouvida para decidir acerca da prorrogação ou não da medida.
Aduziu que o prazo para vigência das Medidas Protetivas tem de ser fixado considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial a presença de histórico de violência entre as partes e a gravidade dos fatos narrados, ressaltando que as medidas poderão ser prorrogadas de ofício ou a requerimento da requerente.
Defendeu que deve ser realizada a intimação periódica da mulher, para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação da(s) medida(s) protetiva(s), a cada 180 (cento e oitenta) dias, após o prazo inicial da medida cautelar de 06 (seis) meses, é suficiente para se promover a reavaliação periódica de sua aplicação Ao final, requereu: a intimação da ofendida a cada 180 (cento e oitenta) dias, após o prazo inicial de duração das medidas de 06 (seis) meses, para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas protetivas, mediante apresentação de justificativa em caso de necessidade de renovação e/ou complementação, bem como para informar se ainda persistem os motivos ensejadores do deferimento da medida cautelar, devendo a Sra.
ELAINE ser informada sobre a opção de manifestação por meio de sua procuradora ou mediante comparecimento ao setor psicossocial do Fórum.
Inicialmente, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, sendo descabida a apreciação da atipicidade da conduta.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
No presente caso, apesar de o requerido apresentar sua versão dos fatos, não juntou nada aos autos para fins de corroborar com suas alegações, bem como não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
No mais, o requerido não demonstrou a necessidade de se aproximar da vítima ou de manter contato com ela.
Anoto que, caso haja eventual divergência em relação à guarda de filho menor, o fato deverá ser resolvido no juízo competente, sob pena de usurpação de competência.
Quanto aos requerimentos da vítima, em sua réplica, para que seja estabelecido mecanismos de monitoramento dos riscos pelo poder judiciário de forma periódica para sua reavaliação, bem como a intimação dela, a cada 180 dias, após o termino do prazo fixado, para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas, indefiro-os, eis que a própria vítima pode, a qualquer tempo, informar a necessidade de prorrogação das medidas.
No mais, ela foi notificada, por ocasião de sua intimação da decisão que deferiu a liminar, de que deveria informar o juízo acerca da cessação do risco, para fins de revogação das medidas, bem como qualquer mudança de endereço.
Ressalto, outrossim, que o feito não pode perdurar indefinidamente, sob pena de infringir o princípio constitucional da razoável duração do processo e da própria finalidade do procedimento cautelar, porquanto, como dito anteriormente, não se trata de ação penal para apuração de fato delituoso.
Lembro, ainda, que de acordo com o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De outra banda, a própria causídica pode e deve prestar auxílio jurídico à vítima, comunicando-a e esclarecendo-lhe acerca dos atos processuais, inclusive sobre a necessidade de informar o juízo acerca da necessidade de continuação das medidas protetivas, até porque detém conhecimento técnico e autorização constitucional para tanto.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, com as seguintes alterações: redução da distância entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a proteção da ofendida; revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não restar demonstrada a necessidade em relação a essas pessoas.
Fixo em 06 (seis) meses o prazo de duração das medidas, a contar desta sentença, haja vista que as medidas protetivas devem vigorar apenas enquanto forem necessárias ao processo e a seus fins (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1.769.759/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 14/05/2019).
Consigno que, caso ainda persista o risco à sua integridade, a requerente poderá informar o juízo acerca da necessidade de prorrogação das medidas protetivas ou, registrar novo Boletim de Ocorrência Policial, no caso de descumprimento de medida protetiva.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
INTIMO, via sistema PJE, o Ministério Público e as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 27 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
27/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:19
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 07:33
Decorrido prazo de MAYK ROBERTO BORGES FARIAS em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MAYK ROBERTO BORGES FARIAS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ELANE DA SILVA LEITE em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:51
Decorrido prazo de ELANE DA SILVA LEITE em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:02
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 11:37
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0817451-96.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando o informado na petição da requerente ID 100739762, determino a renovação da intimação do requerido acerca das medidas protetivas por meio telefônico/aplicativo de whatsapp no número (91) 98534-1820.
Autorizo o cumprimento do mandado em regime de plantão, por se tratar de medida protetiva.
Cumpra-se.
Publique-se.
Cientes o Parquet e a requerente.
Belém (Pa), 19 de janeiro de 2.024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:33
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:46
Decorrido prazo de ELANE DA SILVA LEITE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/09/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
07/09/2023 01:38
Distribuído por sorteio
-
07/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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