TJPA - 0813629-91.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:31
Juntada de Informações
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02/04/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 10:01
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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24/02/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES SOARES em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIVALDA MARTINS ROSA DE MORAES em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:10
Decorrido prazo de HERALDO MARTINS DA ROSA MORAIS em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:10
Decorrido prazo de IVANETE MARTINS DA ROSA MORAIS em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:10
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DA ROSA MORAES em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:10
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS DA ROSA MORAES em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:10
Decorrido prazo de LARISSE MARTINS DA ROSA MORAES em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA ROSA DE MORAES em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULA MARTINS DA ROSA MORAES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GRACE KELLI MARTINS DA ROSA MORAIS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MATILDE MORAES DOS PASSOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCELO DA PAIXÃO MARTINS DA ROSA MORAES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO NAZARENO MARTINS ROSA MORAES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARTINS ROSA MORAES em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 06:12
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0813629-91.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: SERAFINA MARTINS LISBOA REQUERIDO: FRANCISCA MORAES SOARES, MATILDE MORAES DOS PASSOS, MARIVALDA MARTINS ROSA DE MORAES, HERALDO MARTINS DA ROSA MORAIS, IVANETE MARTINS DA ROSA MORAIS, ANA MARIA MARTINS DA ROSA MORAES, ELIZABETH MARTINS DA ROSA MORAES, LARISSE MARTINS DA ROSA MORAES, MARIA MARTINS DA ROSA DE MORAES, PAULA MARTINS DA ROSA MORAES, MARCELO DA PAIXÃO MARTINS DA ROSA MORAES, ANTONIO NAZARENO MARTINS ROSA MORAES, SEBASTIANA MARTINS ROSA MORAES, GRACE KELLI MARTINS DA ROSA MORAIS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por SERAFINA MARTINS LISBOA em face dos herdeiros do de cujus RAIMUNDO ROSA DE MORAIS, Srs.
FRANCISCA MORAES SOARES, MATILDE MARTINS ROSA DE MORAES, MARIVALDA MARTINS ROSA DE MORAES, HERALDO MARTINS DA ROSA MORAIS, IVANETE MARTINS DA ROSA MORAIS, ANA MARIA MARTINS DA ROSA MORAES, , ELIZABETH MARTINS DA ROSA MORAES, LARISSE MARTINS DA ROSA MORAES, MARIA MARTINS DA ROSA DE MORAES, PAULA MARTINS DA ROSA MORAES, MARCELO DA PAIXÃO MARTINS DA ROSA MORAES, ANTONIO NAZARENO MARTINS ROSA MORAES, SEBASTIANA MARTINS ROSA MORAES e GRACE KELLI MARTINS DA ROSA MORAIS todos devidamente qualificados nos autos.
Narrou que começou a conviver com o falecido desde 06 de fevereiro de 1959, com o casamento religioso do casal, perdurando por aproximadamente 60 anos, quando ocorreu o falecimento do companheiro, em 30/01/2020.
Informou que, deste relacionamento, adveio 14 filhos.
Dispôs que o companheiro veio a óbito na sua residência, por causas naturais.
Assim, pugnou a parte requerente pelo reconhecimento da união estável havida entre ela e o falecido.
Ao pedido, juntou documentos, dentre eles, conta de energia elétrica da unidade consumidora em que residia com o falecido (36911026 - Pág. 5), certidões de nascimento e documentos de identificação dos 14 filhos havidos entre a autora e o de cujus, certidão de óbito do Sr.
RAIMUNDO ROSA DE MORAIS (Num. 36911027 - Pág. 3) e certidão de casamento religioso com falecido (Num. 36911028 - Pág. 2).
Em despacho inaugural, deferiu-se o benefício da AJG, assim como foi determinada a citação dos requeridos.
Os requeridos devidamente citados, não apresentaram contestação, conforme ID.
Num. 75960912 - Pág. 1.
No ID.
Num. 97519943 - Pág. 1-4, proferiu-se decisão saneando o processo, fixando os pontos controvertidos, assim como foi deflagrado prazo para as partes apresentarem as provas que pretendiam produzir, bem como designou-se audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada nas págs. 1 e 2 do ID 102624332.
Ouviu-se a parte autora, o requerido HERALDO MARTINS ROSA DE MORAIS e a requerida LARISSE MARTINS ROSA DE MORAIS.
Após, a parte manifestou-se em sede de alegações finais pela procedência do pedido.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo questões processuais a serem decididas, passo ao mérito.
De proêmio, verifico que o cerne da controvérsia é a existência de eventual união estável entre a parte autora e o de cujus RAIMUNDO ROSA DE MORAIS.
O processo se encontra pronto e não necessita de outras diligências, pelo que passo ao seu julgamento.
Quanto à existência da união, nossa Carta Magna albergou a possibilidade de que fosse reconhecida e declarada por sentença a união estável e duradoura entre homem e mulher, assemelhando-se ao casamento, conforme se denota de seu Art. 226, § 3°.
O texto constitucional fez superar a concepção de que a entidade familiar seria apenas aquela decorrente do casamento.
Tanto assim é porque o instituto da união estável passou a atribuir aos seus integrantes o mesmo tratamento jurídico dispensado aos componentes da família constituída pelo matrimônio, legitimando os conviventes a reclamar a proteção do Estado em igual medida.
Acrescente-se que, conquanto a referida norma constitucional dispusesse de eficácia imediata, a Lei 9.278/1996 e, posteriormente, o Código Civil, conferiram densidade o assunto, ambos estabelecendo os mesmos pressupostos para o reconhecimento da união.
Decerto, aplica-se ao caso vertente o art. 1º da Lei 9.278/1996, que dispõe: “Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, também é o atual regramento do Código Civil sobre o tema no art. 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
Discorrendo sobre os requisitos exigidos para identificação da união estável, esclarece ZENO VELOSO, citado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES que, embora a tônica do instituto seja a informalidade, não se pode dizer que a entidade familiar surja no mesmo instante em que o homem e a mulher passam a viver juntos, ou no dia seguinte, ou logo após.
Há que existir, aduz o ilustre jurista, uma duração, "a sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxório, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação.” (Direito Civil Brasileiro, 6ª Edição, Vol.
VI, p. 556).
Nessa linha, convém assinalar que o STJ já vem decidindo que o reconhecimento da união estável como fato social tutelável pelo ordenamento jurídico também exige, na melhor inteligência dos arts. 1.723, §1º, 1.724 e 1.727, todos do CC/02, a inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente com aquele que se pretende proteção jurídica, daí por que inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas ou concorrentes com o casamento (REsp 912.926-RS, Min.
Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data Julgamento: 22/02/2011 e REsp 1.348.458/MG, Min.Rel.
NANCY ANDRIGHI, Data Julgamento: 08/05/2014).
Segue-se, portanto, que o reconhecimento da união estável, com a possibilidade de gerar efeitos tuteláveis pelo ordenamento jurídico, reclama a configuração de elementos objetivos e subjetivos, quais sejam: a) publicidade ou ostensibilidade, relativa ao fato de que o casal assim se apresente perante o meio social no qual está inserido, ou seja, que se reconheçam publicamente como unidade familiar.
Afinal, o relacionamento secreto, clandestino, com o cultivo apenas de relações sexuais, não pode ter estabilidade e produzir efeitos jurídicos.
Por essas razões, a publicidade da convivência é exigida expressamente pela lei vigente; b) estabilidade, isto é, que haja comunhão de vida à semelhança do casamento, não se tratando de mero relacionamento descomprometido ou episódico, sem comunhão de interesses ou projetos de vida, ou seja, sem qualquer intenção de constituir família; c) o propósito de constituir família [“affectio maritalis” ou “affectio societatis” familiar]; d) afetividade, referente ao fato de que aquela relação é fundada no afeto que um nutre pelo outro e não em interesses outros; e e) a inexistência de outro relacionamento de fato duradouro concorrente.
Pois bem, fixadas essas premissas, verifico que a parte AUTORA obteve sucesso na comprovação da existência de união estável.
Os documentos acostados aos autos e os fatos narrados na inicial atestam que houve relação marital entre SERAFINA MARTINS LISBOA e RAIMUNDO ROSA DE MORAIS.
Ressalto que não há elementos caracterizando a ocorrência de impedimentos para o reconhecimento da união noticiada na peça vestibular.
Não há menção sobre eventual patrimônio adquirido durante a união.
A requerente teve 14 filhos em comum com o companheiro falecido, consoante RG’s e certidões de ID.
Num. 36911030 - Pág. 1, Num. 36911030, Num. 36911030.
O que se tem nos autos é que a autora comprovou que conviveu com o falecido pelo período aproximado de 60 anos, tendo seu início em 06 de fevereiro de 1959 e o seu final com a data do falecimento do de cujus, no dia 30 de janeiro de 2020 .
Para comprovar a convivência, apresentou certidões de nascimento dos filhos havido em comum, bem como termo certidão de casamento religioso (Num. 36911028 - Pág. 2 ) e certidão de óbito do de cujus, Num. 36911027 - Pág. 3, no qual consta o mesmo endereço em que reside a autora, conforme se constata pela conta de energia elétrica da unidade consumidora acostada no ID.
Num. 36911026 - Pág. 5.
Some-se a isto que a demandante juntou documentos que consubstanciam suas alegações, como documentos pessoais do falecido.
De mais a mais, na audiência de instrução e julgamento realizada nas págs. 1 e 2 do ID 102624332, a parte autora, o requerido HERALDO MARTINS ROSA DE MORAIS e a requerida LARISSE MARTINS ROSA DE MORAIS confirmaram que a suplicante e o de cujus viviam como marido e mulher, tendo filhos.
Portanto, diante das declarações acima transcritas, e de todo o conjunto probatório constante dos autos, resta claro que a autora e o falecido conviveram, como se casados fossem, com a intenção de constituírem família, durante o período de 06 de fevereiro de 1959 até o dia 30 de janeiro de 2020, revestindo-se a união das formalidades e requisitos essenciais de sua existência, não havendo outro caminho que não seja o do deferimento do pedido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A REQUERENTE SERAFINA MARTINS LISBOA E O FALECIDO RAIMUNDO ROSA DE MORAIS PELO PERÍODO DE QUASE 60 ANOS, 06 de fevereiro de 1959 até o dia 30 de janeiro de 2020 (DATA DO FALECIMENTO DO EX-COMPANHEIRO), E ASSIM O FAÇO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
25/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2023 11:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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18/10/2023 07:25
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 18:04
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 05:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 05:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 05:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 05:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 11:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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03/08/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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27/08/2022 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO NAZARENO MARTINS ROSA MORAES em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/06/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2022 08:07
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS DA ROSA MORAES em 28/04/2022 23:59.
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03/05/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 11:45
Juntada de Telegrama
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26/04/2022 11:57
Juntada de Telegrama
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11/04/2022 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2022 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 01:57
Decorrido prazo de HERALDO MARTINS DA ROSA MORAIS em 06/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 22:26
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIVALDA MARTINS ROSA DE MORAES em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:50
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DA ROSA MORAES em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:32
Decorrido prazo de PAULA MARTINS DA ROSA MORAES em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 01:24
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 21:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 13:08
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 07:06
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 07:03
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 06:50
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 03:21
Decorrido prazo de GRACE KELLI MARTINS DA ROSA MORAIS em 08/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 03:53
Decorrido prazo de MARCELO DA PAIXÃO MARTINS DA ROSA MORAES em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:52
Decorrido prazo de LARISSE MARTINS DA ROSA MORAES em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:59
Decorrido prazo de MATILDE MORAES DOS PASSOS em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES SOARES em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARTINS ROSA MORAES em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA ROSA DE MORAES em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 01:32
Decorrido prazo de IVANETE MARTINS DA ROSA MORAIS em 21/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 22:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2021 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
21/11/2021 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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