TJPA - 0800699-54.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ELSON DERICK VIANA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:12
Baixa Definitiva
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06/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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18/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800699-54.2024.8.14.0000 Advogado: JONATHA PINHEIRO PANTOJA Paciente: ELSON DERICK VIANA DE SOUSA Autoridade coatora: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente ELSON DERICK VIANA DE SOUSA, já qualificado nos autos, preso no dia 18/01/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do CPB c/c artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Breves.
Alega, fundamentalmente, a) ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; c) coacto é possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (doc.
Id nº17738873).
As informações foram prestadas (Docs.
Id nº17805230).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão do writ. (Docs.
Id nº18059784).
EXAMINO Analisando os autos, constata-se que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, tendo em vista que, em consulta realizada junto ao Sistema Processual PJE, verificou-se que no dia 16/02/2024 o Juízo de 1º Grau proferiu decisão revogando a prisão preventiva do paciente, substituindo por medidas cautelares diversas da prisão e expedindo o seu respectivo alvará de soltura, conforme documento em anexo (Doc.
Id nº109097199).
Resta claro, pois, a prejudicialidade do writ ante a perda superveniente do objeto, visto que o coacto já se encontra em liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas nos termos do art. 659 do CPPB[1], determinando em consequência o seu arquivamento.
Int.
Belém. (PA), 15 de abril de 2024.
Des.
RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
16/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:59
Prejudicado o recurso
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15/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800699-54.2024.8.14.0000 Advogado: JONATHA PINHEIRO PANTOJA Paciente: ELSON DERICK VIANA DE SOUSA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente ELSON DERICK VIANA DE SOUSA, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 17718709 - Páginas 1 a 5), preso no dia 18/01/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do CPB c/c artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Breves.
O impetrante aduz que o juízo a quo concedeu a liberdade ao coacto mediante pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos, quantificados em R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais).
Entretanto, como o paciente e seus familiares são pobres, os mesmos não tiveram condições de pagar o referido valor.
Foi ingressado um pedido de dispensa da fiança, todavia, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito, mas opinou pela redução do valor, em nova decisão, o juízo de primeiro grau negou tal pleito, e reduziu o valor da fiança para R$ 4.706,66 (quatro mil, setecentos e seis reais e sessenta e seis centavos), contudo, apesar da redução do valor o coacto não possui condições de pagar a quantia, visto que o paciente e seus familiares vivem de pequenos bicos com manutenção e instalação de máquinas de refrigeração e do benefício de Bolsa Família.
Alega, fundamentalmente, a) ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; c) coacto é possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo (os indícios de autoria constam no inquérito policial).
Igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que custódia foi decretada e mantida atendendo os requisitos do artigo 312, do CPP.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 24 de janeiro de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
25/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:23
Determinada a distribuição do feito
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22/01/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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