TJPA - 0808565-35.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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13/02/2025 10:53
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 13:49
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DA COSTA DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:54
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DA COSTA DUARTE em 23/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808565-35.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: TERESA CRISTINA DA COSTA DUARTE REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos etc.
Sem relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Diante do adimplemento da obrigação, deve ser extinta a presente ação, pois sua finalidade foi atingida.
Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENCA, NOS TERMOS DO ART. 513, CAPUT, C/C ARTS. 924, II, E 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores, se necessário.
Por conseguinte, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquive-se.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
P.R.I.
Altamira/PA, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025, 10:02:06hs MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808565-35.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: TERESA CRISTINA DA COSTA DUARTE REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos etc.
Sem relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Diante do adimplemento da obrigação, deve ser extinta a presente ação, pois sua finalidade foi atingida.
Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENCA, NOS TERMOS DO ART. 513, CAPUT, C/C ARTS. 924, II, E 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores, se necessário.
Por conseguinte, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquive-se.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
P.R.I.
Altamira/PA, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025, 10:02:06hs MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
14/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808565-35.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: TERESA CRISTINA DA COSTA DUARTE REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
06/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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28/10/2024 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:40
Deferido o pedido de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:05
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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18/09/2024 06:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:40
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DA COSTA DUARTE em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:42
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DA COSTA DUARTE em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808565-35.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: TERESA CRISTINA DA COSTA DUARTE REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida com embarque para o dia 02/10/2023 às 05:25h, saindo de Guarulhos/SP para Altamira/PA, com conexões em Belo Horizonte e Belém e que quando recolheu a sua mala da esteira, percebeu que ela estava danificada.
O pedido consiste em reparação por danos morais e materiais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A requerida ofereceu contestação em que alegou inexistência de danos indenizáveis.
A demanda é parcialmente procedente.
A autora cumpriu com seu ônus probatório, juntado aos autos as fotos da mala danificada, o registro de irregularidade da mala e outros documentos que não deixam margem de dúvidas acerca do acontecido, na forma narrada na inicial.
Ademais, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) é condizente com a mala apresentada no vídeo de ID 105568870.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
Quanto aos danos morais, verifico que a situação delineada não ultrapassa o mero dissabor, de forma que a improcedência deste pedido é a medida que se impõe.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para condenar a requerida ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês – ambos a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
28/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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01/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:52
Audiência Una realizada para 12/03/2024 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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12/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 05:26
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DA COSTA DUARTE em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:52
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808565-35.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: TERESA CRISTINA DA COSTA DUARTE Endereço: AVENIDA DJALMA DUTRA, 2347, AP 302, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 12/03/2024 09:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjU3NTg5ODYtYWQ1Yi00Y2Q3LWExMDYtM2JkMjU2ZWIwNzRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024, às 11:15:31h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
25/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:14
Audiência Una designada para 12/03/2024 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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