TJPA - 0801003-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 09:13
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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06/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:52
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:52
Decorrido prazo de TAMARA KELLY PEDREIRO MOTA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:24
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0801003-57.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA, qualificado nos autos, requereu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de TAMARA KELLY PEDREIRO MOTA, a fim de que seja realizado o pagamento do valor de R$43.179,51 (quarenta e três mil cento e setenta e nove reais cinquenta e um centavo),.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Analisando-se os autos, verifica-se que a parte exequente ajuizou ação de cumprimento de sentença visando o cumprimento de uma sentença do processo nº 0649645-89.2016.8.14.0301 em trâmite pelo sistema do Pje, não se tratando de cumprimento provisório de sentença, haja vista o trânsito em julgado, devendo o pedido de cumprimento de sentença ser requerido nos próprios autos, nos termos do art. 516 do CPC.
Diante disso, deve ser chamado o feito à ordem e extinto em razão da inadequação da via eleita.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, eis que a via eleita, pelo autor, resta inadequada, o que acarreta a extinção do feito, sem mérito, pela falta de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2023 07:55
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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