TJPA - 0908269-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:53
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0908269-06.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0908269-06.2023.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 113756066, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 19 de agosto de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
19/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES FLORATTA em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:50
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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14/04/2024 22:55
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 06:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES FLORATTA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:21
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0908269-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TORRES FLORATTA REU: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: JOAO BALBI, 167, 15, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Edifício Torres Floratta ajuizou Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente em face de Leal Moreira Engenharia LTDA.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente, nos moldes dos artigos 305 a 310, do CPC, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente acostou aos autos documentos que servem de base para a formação do juízo de convicção perfunctório, sobretudo as diversas trocas de e-mails com a demanda o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público e o Relatório de Diagnóstico de Inspeção Predial que atestam o problema indicado e a necessidade de solução necessitando, pois, da documentação que se encontra na posse do requerido, de modo que defere-se a tutelar cautelar initio litis, para determinar a demandada que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os projetos estruturais, geotécnicos, o mapeamento, relatório de controle tecnológico de concreto e diário de obra, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Indefiro, por ora, os demais pedidos, para que sejam analisados após a apresentação de contestação. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 5 dias, apresentar resposta aos termos da presente demanda, sob pena de revelia (art. 306 e art. 344, todos do CPC). 4.
Serve a cópia da presente decisão como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Nos processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar: # O QR-Code da petição inicial. # O QR-Code de todas as petições. ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112916335166000000099009247 DOC. 01 - Ata de eleição Documento de Identificação 23112916335221200000099009251 DOC. 01.1 - Ata de eleição 23.03.2023 até 12.2023 Documento de Identificação 23112916335313800000099009253 DOC. 02 - PROCURAÇÃO FLORATTA - FURTADO BELÉM Procuração 23112916335365900000099009255 DOC. 03 - CONVENÇÃO DE CONDOMINIO - TORRES FLORATTA Documento de Identificação 23112916335402200000099009257 DOC. 04 - E-MAIL INFORMANDO DATA INICIAL QUE FARIAM AS CORREÇÕES - 11.03.2023 Documento de Comprovação 23112916335520300000099009258 DOC. 05 - PRIMEIRA CADEIA DE COMUNICADO E SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO - 26.12.2023 Documento de Comprovação 23112916335570000000099009259 DOC. 06 - E-MAIL CONFIRMANDO QUE FARIAM AS CORREÇÕES - 13.03.2023 Documento de Comprovação 23112916335634300000099009261 DOC. 07 - COMPARECIMENTO DE ENGENHEIRO - 04.09.2023 Documento de Comprovação 23112916335671100000099009263 DOC. 08 - Termo de Ajuste de Conduta Documento de Comprovação 23112916335712700000099009264 DOC. 09 - Relatório de vistoria do TAC Documento de Comprovação 23112916335777000000099009266 DOC. 10 - Imagens Vistoria de maio Documento de Comprovação 23112916335828600000099009267 DOC. 11 - Imagens Vistoria de junho Documento de Comprovação 23112916335884100000099009268 DOC. 12 - RDIP N 523.07.2023 parte 01 Documento de Comprovação 23112916335927500000099010587 DOC. 12 - RDIP N 523.07.2023 parte 02 Documento de Comprovação 23112916340076900000099010588 DOC. 13 - Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23112916340196700000099009270 DOC. 14 - Nota técnica_compressed Documento de Comprovação 23112916340240800000099010590 Vídeo do WhatsApp de 2023-11-28 à(s) 17.24.16_a451fb19 Documento de Comprovação 23112916340329100000099009273 Vídeo do WhatsApp de 2023-11-28 à(s) 17.24.17_999ff765 Documento de Comprovação 23112916340507200000099009274 Vídeo do WhatsApp de 2023-11-28 à(s) 17.24.17_ea9eab0d Documento de Comprovação 23112916340590500000099009276 Boleto Boleto 24012312053565000000101080432 Custa Inicial Boleto 24012312053580900000101080435 contaprocesso Relatório 24012312053614600000101080436 Certidão Certidão 24012312062645900000101080442 Certidão Certidão 24012312062645900000101080442 Petição Petição 24012910354210200000101382642 Comprovante de recolhimento de custas complementares Documento de Comprovação 24012910354259800000101382647 -
14/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 01:16
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto o boleto de nº 2024032226 no valor de R$ 168,48.
Em ato contínuo, fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais pendentes juntadas no ID nº 107533727.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belém - PA, 23 de Janeiro de 2024.
AUX/DIRETOR DE SECRETARIA -
23/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:05
Juntada de boleto
-
29/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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