TJPA - 0802721-06.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 05:18
Decorrido prazo de A P CAVALCANTE LTDA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAVALCANTE LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:01
Juntada de despacho
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09/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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26/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAVALCANTE LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de A P CAVALCANTE LTDA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:46
Decorrido prazo de COORDENADOR DA UECMT BARREIRA DO CAMPO, COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO DO ARAGUAIA, Sr. RÔMULO RODRIGUES MOTA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:45
Decorrido prazo de A P CAVALCANTE LTDA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAVALCANTE LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 19:13
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802721-06.2021.8.14.0028 Nome: A P CAVALCANTE LTDA Endereço: Quadra 1401 Sul Avenida LO 33, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77019-748 Nome: CONSTRUTORA CAVALCANTE LTDA - EPP Endereço: Quadra 305 Sul Alameda 1, edf recanto do bosque, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-426 Nome: COORDENADOR DA UECMT BARREIRA DO CAMPO, COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO DO ARAGUAIA, Sr.
RÔMULO RODRIGUES MOTA Endereço: Rua Transamazônica, Rod.
Transamaz, Rod.
Transamazônica, 1618, Marabá - PA, Estado do, Amapá, MARABÁ - PA - CEP: 68502-290 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por A P CAVALCANTE LTDA e CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA CAVALCANTE LTDA contra ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO DO ARAGUAIA - UCMT MARABÁ, pelo procedimento da Lei nº 12.016/09.
A Impetrante, na exordial, aduz que é empresa do ramo de comércio varejista de combustíveis, lubrificantes e construção especificamente na área de terraplanagem, locação de retroescavadeira e moto niveladora.
Menciona que, em 16/03/2021 a autoridade fiscal da Secretaria do Estado da Fazenda efetuou a apreensão de suas mercadorias transportadas, sob o argumento de o mesmo conduzia mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil.
Asseverou que a apreensão das mercadorias se deu com o intuito de coagi-lo a recolher o suposto tributo devido, uma vez que a apreensão perdura mesmo após a lavratura da autuação fiscal.
Sustentou que a legislação tributária não permite a apreensão das mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos.
Em razão disso, postulou pela concessão de medida liminar objetivando a liberação da mercadoria apreendida e posterior confirmação em sentença.
Com a inicial vieram documentos.
Em análise inaugural dos autos, este Juízo deferiu o pedido liminar para liberação da mercadoria apreendida..
Devidamente notificado, a autoridade apontada como coatora apresentou informações.
O Estado do Pará requereu o ingresso na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, ante a possibilidade de arcar com os efeitos administrativos e financeiros de decisão desfavorável à autoridade impetrada.
Parecer ministerial abstendo-se de intervir no feito.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, analiso a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, entretanto tal alegação não merece guarida, tendo em vista que, ao tempo da propositura da ação, a realidade traçada pela inicial revelou de modo suficiente a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional então em perspectiva.
Não detectando nulidades a sanar e nem a macular o procedimento, assim como por não existirem questões preliminares a se refutar, passo ao enfrentamento do mérito.
Com efeito, o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à tutela de direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
De tal sorte, a concessão da ordem “[...] exige do impetrante prova pré-constituída suficiente para convencer o juízo no tocante ao aspecto fático de sua pretensão” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Ações Constitucionais: volume único, 3ª Edição.
Salvador: Editora JusPodivm, 2017). É necessário salientar que os atos praticados pela administração pública são dotados de legitimidade presumida.
Estes atos, todavia, são passíveis de contraversão, sendo dever da parte provar a existência do vício que alega.
Colhe-se dos autos que o Fisco Estadual apreendeu e reteve mercadorias de titularidade da impetrante com o escopo exclusivo de obrigá-lo ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS.
Depreende-se do caderno processual também que a retenção operada mostra-se desnecessária e abusiva, pois essa conduta é inadmissível no ordenamento jurídico vigente.
Necessário dizer que não cabe a retenção de bens como forma de coação ao pagamento de imposto, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula nº 323.
A Fazenda Pública tem outros meios para cobrar seus créditos sem prejudicar a atividade empresarial.
Vejamos o teor da súmula: “ É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Feito este registro, resta claro que as mercadorias não devem permanecer apreendidas após o procedimento fiscal apropriado para a cobrança do possível crédito tributário.
Uma vez autuada a empresa, cabe ao Estado prosseguir na cobrança por meio da via adequada, ou seja, com a inscrição do débito tributário em dívida ativa, para posterior execução fiscal, em conformidade com a Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública.
Nesse sentido, vejamos alguns julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR APREENSÃO DE MERCADORIA POR DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ICMS NÃO RECOLHIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 323, DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O Estado conta com meios judiciais próprios para realizar seu crédito tributário, sem necessidade de usar meios coercitivos como o de apreensão de mercadorias, ato inadmissível segundo a Súmula nº 323 do STF; 2 -.
Admissível, a impetração preventiva de mandado de segurança em matéria tributária, sem que isto signifique impugnação de lei em tese, desde que demonstrado o risco concreto da exação fiscal ou de apreensão de mercadorias, como é a hipótese sub judice; 3 - Recurso conhecido e provido. (2017.02099996-76, 175.372, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 22-05-2017, Publicado em 24-05-2017)”.
DIREITO TRIBUTÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APRRENSÃO E RETENÇÃO DE MERCADORIA – MEIO COERCITIVO ILEGAL - O Estado dispõe de mecanismo capaz de efetivar a cobrança de tributos, sendo ilegal e inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de débitos fiscais.
Precedentes.
Súmulas de nº 323 do Supremo Tribunal Federal e 31 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.(TJ-CE - REEX: 01730792420138060001 CE 0173079-24.2013.8.06.0001, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2016).
Assim, a retenção ou apreensão de mercadorias, utilizado como um meio coercitivo para pagamento de tributos, viola o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica, previsto nos artigos 5º, inciso XIII, e 173, parágrafo único, da Constituição Federal, acarretando em prejuízo a atividade empresarial da impetrante, ante a possibilidade de possíveis danos comerciais.
Logo, a autoridade coatora ao reter as mercadorias da impetrante, ante a falta de recolhimento de imposto, cometeu ato manifestamente vedado em nosso ordenamento jurídico, haja vista que o Fisco Estadual se vale de meios lícitos, administrativos e judiciais para a devida cobrança fiscal, tendo sido a apreensão efetuada no sentido de compelir o contribuinte ao pagamento do tributo, o que viola o direito líquido e certo da ora impetrante.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
PODER DE POLÍCIA.
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
ESCOPO DE EXONERAR A EMPRESA DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DOCUMENTOS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANDAMUS NORMATIVO.
SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DESCABIDA A OBTENÇÃO DE ORDEM GENÉRICA AD FUTURUM.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PLEITO INICIAL VISANDO DELIMITAR O PEDIDO NO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA VERGASTADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.
Precedentes do STJ. 2.
Inexiste ilegalidade na ação do fisco estadual que, no exercício do poder de polícia, pratica atos fiscalizatórios, exigindo a apresentação de documento fiscal comprobatório, ex vi do art. 69, da Lei nº 5.530/89. 3.
Mesmo no mandado de segurança preventivo, não basta o simples risco de lesão a direito líquido e certo, com base apenas no julgamento subjetivo do impetrante.
Impõe-se que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios de parte da autoridade impetrada, ou ao menos indícios de que a ação ou omissão virá a atingir o patrimônio jurídico da parte. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 201130122546 PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 29/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/10/2014).
Assim, destaca-se que uma vez lavrado o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, para a cobrança do tributo supostamente devido, não há que se falar em apreensão e depósito da mercadoria que originou o débito, restando claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade apontada como coatora.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar que determinou a liberação imediata da mercadoria retida por meio do termo nº 572021390000009 e reconhecendo a ilegalidade dos atos de apreensão, fazendo isso com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em virtude de haver nos autos informação do cumprimento da decisão liminar, declaro ainda resolvida a obrigação de liberação, cujos efeitos já se exauriram.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica, encaminhando-se cópia desta sentença, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Isento de custas processuais, por se tratar de sucumbente com prerrogativa de fazenda pública.
Contudo, condeno a parte sucumbente ao reembolso das custas processuais antecipadas pela Impetrante, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º da Lei 9289/1996.
Sem honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009, e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo interposição de recurso, remetam-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado Pará para reexame necessário, na forma do artigo 14, §1º da Lei 12.016 de 2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
22/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:05
Concedida a Segurança a A P CAVALCANTE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-40 (IMPETRANTE)
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04/03/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/01/2022 10:39
Juntada de
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24/01/2022 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/08/2021 10:07
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 01:35
Decorrido prazo de COORDENADOR DA UECMT BARREIRA DO CAMPO, COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO DO ARAGUAIA, Sr. RÔMULO RODRIGUES MOTA em 10/05/2021 23:59.
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22/04/2021 02:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAVALCANTE LTDA - EPP em 19/04/2021 23:59.
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22/04/2021 02:51
Decorrido prazo de A P CAVALCANTE LTDA em 19/04/2021 23:59.
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18/04/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2021 23:59.
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12/04/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2021 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 14:00
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 18:51
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 09:32
Conclusos para decisão
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21/03/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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