TJPA - 0824425-52.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
10/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 15:18
Juntada de despacho
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04/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (ID 139034878), o qual busca a reforma da decisão judicial (ID 136078727) que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de EXPEDITO VAZ DA SILVA NETO, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. É o relatório.
Decido.
A denúncia foi rejeitada por este Juízo, por meio da decisão lançada sob o ID 136078727, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, ao reconhecer que a conduta descrita nos autos, consubstanciada nos elementos colhidos na fase inquisitiva, não caracteriza o tipo penal do roubo, mas sim, no máximo, o delito de dano simples, previsto no art. 163, caput, do Código Penal, cuja ação penal é de natureza privada, a ser proposta mediante queixa-crime.
O recurso ministerial, ao rebater o entendimento exposto, sustenta que haveria elementos probatórios mínimos nos autos a demonstrar a ocorrência de subtração mediante violência e o animus furandi, o que legitimaria o recebimento da peça acusatória para processamento do feito.
Contudo, ouso discordar do entendimento ministerial.
Explico.
A análise aprofundada das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, inclusive com respaldo em laudos periciais e relatos testemunhais, não permite concluir, com a segurança necessária, pela existência do elemento subjetivo do tipo penal de roubo, qual seja, o animus furandi, isto é, o dolo específico de assenhoramento definitivo da coisa alheia móvel.
Segundo consta, no dia 16 de setembro de 2023, no Condomínio Jardim Bela Vista II, o acusado teria agredido a vítima Fábio Góes de Melo e, no curso da altercação, tomado-lhe o aparelho celular das mãos, posteriormente danificando-o e descartando-o no lixo (ID 136078727).
Ainda que tenha havido embate físico, as circunstâncias narradas e o comportamento subsequente do acusado, tal como a devolução do valor do bem mediante determinação judicial em ação cível reparatória (ID 140064963), corroboram a tese da inexistência do propósito de apropriação do bem.
Cabe observar que os elementos coligidos, quando confrontados com os requisitos do tipo penal de roubo, revelam-se insuficientes.
A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que a ausência de animus furandi descaracteriza o crime de roubo, conduzindo, por conseguinte, à atipicidade penal da conduta nos termos pretendidos na denúncia: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI.
AGRESSÕES MÚTUAS.
PROVAS INCONSISTENTES.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As provas não apontam, com segurança, os fatos narrados na denúncia, não se evidenciando consolidado o animus furandi, ou seja, o dolo do agente de subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça ( CP, art. 157). 2.
O ônus da prova no processo penal é da acusação, em razão do princípio do favor rei e da presunção de inocência, cabendo a absolvição quando não há prova suficiente de que o acusado cometeu o fato delituoso imputado na exordial. 3.
Quando não se mostra harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido para formação da condenação, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 4 .
Apelação conhecida e provida.
Réu absolvido.(TJ-DF 20.***.***/0028-10 DF 0000276-83.2019 .8.07.0005, Relator.: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 26/09/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/10/2019.
Pág .: 134/142) Outrossim, resta incontroverso nos autos que a vítima foi ressarcida do valor correspondente ao bem danificado, em cumprimento a decisão judicial liminar proferida nos autos da ação cível nº 0840801-88.2024.8.14.0301, fato que desautoriza, inclusive, a persecução penal por eventual infração de menor potencial ofensivo. É importante também ressaltar que a própria jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o crime de dano simples, tipificado no art. 163 do CP, somente se procede mediante queixa, consoante determina o art. 167 do mesmo diploma legal: “Nos casos do artigo 163, somente se procede mediante queixa” Sobre o tema, cito julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO (ART. 163, CAPUT, CP)- AUSÊNCIA DE QUALIFICADORA - VIOLÊNCIA NÃO VISLUMBRADA PARA A PERPETRAÇÃO DO CRIME - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES - NECESSIDADE - AÇÃO PENAL PRIVADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. -Não se vislumbrando das provas dos autos que o acusado agiu com violência para causar dano aos veículos estacionados na rua, não há que se reconhecer a qualificadora, configurando-se a hipótese delito de dano simples -No dano simples, a ação penal é privada, assim, considerando já passados mais de seis meses do fato, operou-se a decadência, devendo ser extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal . (TJ-MG - APR: 10439130083397001 Muriaé, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/10/2021) Neste panorama, inexiste condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, porquanto se trata de ação penal privada, cuja titularidade é exclusiva da vítima.
Ante o exposto, mantenho a decisão que rejeitou a denúncia, reafirmando que a conduta atribuída ao acusado não se amolda ao tipo penal de roubo (art. 157 do CP), mas sim ao crime de dano (art. 163 do CP), de ação penal exclusivamente privada, razão pela qual persiste a ausência de legitimidade ativa do Parquet para deflagrar a ação penal pública incondicionada.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 583 do Código de Processo Penal, para regular processamento e julgamento do presente recurso em sentido estrito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
03/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:41
Decorrido prazo de EXPEDITO VAZ DA SILVA NETO em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:48
Decorrido prazo de FABIO GOES DE MELO em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:48
Decorrido prazo de EXPEDITO VAZ DA SILVA NETO em 17/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:59
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
22/03/2025 00:49
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, por ser tempestivo e atender aos pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
18/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/03/2025 20:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2024 22:49
Declarada incompetência
-
17/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:46
Juntada de Petição de denúncia
-
28/11/2024 09:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/10/2024 10:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:58
Decorrido prazo de TAPANÃ - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL em 16/09/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:00
Decorrido prazo de EXPEDITO VAZ DA SILVA NETO em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2024 17:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação ministerial requerendo diligências, bem como o entendimento sumulado do TJ/PA, através da Resolução 02/2014, com a seguinte redação: “ Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar Inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial ”, determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares.
Cumpra-se.
Belém, 23 de julho de 2024 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
23/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:16
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 16/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/06/2024 09:13
Declarada incompetência
-
23/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/06/2024 10:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 08:15
Decorrido prazo de TAPANÃ - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL em 23/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 06:20
Decorrido prazo de TAPANÃ - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL em 12/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:22
Decorrido prazo de EXPEDITO VAZ DA SILVA NETO em 22/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:34
Decorrido prazo de EXPEDITO VAZ DA SILVA NETO em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação ministerial requerendo diligências, bem como o entendimento sumulado do TJ/PA, através da Resolução 02/2014, com a seguinte redação: “ Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar Inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial ”, determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal de Belém -
23/01/2024 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 22:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 10:34
Declarada incompetência
-
08/01/2024 05:55
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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