TJPA - 0912486-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/05/2025 23:59.
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21/03/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:42
Decorrido prazo de BRITT DE NAZARE DE CASTRO MOTA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 03:45
Decorrido prazo de BRITT DE NAZARE DE CASTRO MOTA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM A respeito da exibição do documento, o STJ possui a seguinte orientação, proferida no recurso especial n. 1.763.463/MG, tema repetitivo n° 1.000, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: ‘‘Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, caput), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015’’.
Por conseguinte, este juízo entende prudente que, antes de determinar qualquer medida coercitiva, o ente público deve ser intimado para se manifestar sobre o alegado descumprimento da ordem judicial, no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
27/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 05:20
Decorrido prazo de BRITT DE NAZARE DE CASTRO MOTA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 03:06
Decorrido prazo de BRITT DE NAZARE DE CASTRO MOTA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:29
Decorrido prazo de BRITT DE NAZARE DE CASTRO MOTA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ______________________________________________________________________ DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por BRITT DE NAZARE DE CASTRO MOTA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Em apertada síntese, a parte requerente informa que foi aprovada em concurso público (Edital 002/2020-PMB/SEMEC).
Articula que, embora aprovada fora das vagas, a Administração Pública municipal contrata e renova vínculos laborais com servidores temporários para ocupar as mesmas funções dos aprovados no cadastro de reserva, alegando que o ente público possui dotação orçamentária para convocação dos aprovados no certame.
A parte autora trouxe a asserção de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da orientação do STJ, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação.
A título de tutela de urgência, a parte demandante requer a sua nomeação no cargo em que foi aprovada e/ou a elaboração de calendário de nomeação, bem como pugna pela exibição de documentos.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 13 ed. – São Paulo: Saraiva, 2023, e-book) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento com a oitiva da parte contrária, notadamente no que se refere às circunstâncias que embasam a pretensão autoral, qual seja a alegada preterição arbitrária e imotivada por servidores temporários, conforme se articula a seguir.
A aprovação de candidatos em concurso público fora do número de vagas ofertadas não gera o direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa do direito.
No entanto, na eventualidade de restar comprovada a preterição arbitrária e imotivada de tais candidatos por parte da Administração Pública, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo, o que não vislumbro por ora no caso.
Aplica-se à hipótese a tese fixada pelo STF no Tema nº 784, conforme a seguir se colaciona: ‘‘EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (RE 837.311/PI)’’ (grifou-se).
Embora o autor alegue a existência de irregularidades na contratação de temporários pelo Município de Belém, além da renovação de contratos já existentes para a mesma função do cargo que pretende a nomeação, é certo que foi aprovado fora do número de vagas ofertadas, estando a critério da Administração Pública o preenchimento destas dentre os candidatos classificados durante a vigência do concurso.
De acordo com o precedente vinculante acima transcrito, a expectativa de direito do autor, já que aprovado e não classificado no concurso, somente se convolaria em direito subjetivo se restasse comprovado nos autos a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, ou se tivessem surgido novas vagas, ou aberto novo concurso durante a validade do certame em questão, bem como ocorresse a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Não configurada nenhuma das exceções para a convolação da mera expectativa de direito para direito subjetivo, não se vislumbra a comprovação inequívoca da probabilidade do direito vindicado para fins de concessão da tutela de urgência manejada na inicial, notadamente quando os fatos alegados na inicial são amplamente controvertidos, necessitando de dilação probatória adequada.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na petição inicial de nomeação e/ou de elaboração de calendário para a nomeação.
O pedido de inversão do ônus da prova resta indeferido ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Tal situação é diferente do pedido de exibição de documentos, que encontra arrimo no art. 396 e 397, do CPC.
Este juízo defere o pedido de exibição de documentos, devendo a parte requerida, quando da apresentação da peça de defesa, trazer à colação os documentos requisitados na peça exordial.
Este juízo exclui a SEMEC do polo passivo da demanda, uma vez que esta não possui personalidade jurídica distinta do Município de Belém, não podendo ser sujeito de direitos e obrigações em nome próprio.
Exclua-se do PJE a referida secretaria municipal. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o ente público, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
08/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ___________________________________________________________________ Processo nº 0912486-92.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRITT DE NAZARE DE CASTRO MOTA REU: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM e outros, Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que o autor, já qualificado nos autos, demanda em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, almejando a nomeação em concurso público.
Foi atribuído à causa o valor de R$99.434,52.
Ocorre que, embora o valor dado à causa ultrapasse 60 salários mínimos, a competência para analisar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Explico.
O montante atribuído à causa não atende aos requisitos previstos nos arts. 291 e 292 do CPC.
A parte demandante não demonstra razoabilidade no valor indicado ante a inexistência de conteúdo econômico imediato quanto à eventual nomeação ao cargo de professor municipal.
Corroborando o entendimento aqui exposto, traz-se à colação as decisões a seguir transcritas: ‘‘ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO EM QUE OS CANDIDATOS OBJETIVAM AFASTAR O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE OS CONSIDEROU "NÃO RECOMENDADOS" E PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE NÃO CONTÉM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se discute resultado de fase de concurso público, não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se será aprovada nas demais fases do certame, nem se alcançará classificação suficiente para nomeação.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento provido para revogar a decisão de primeiro grau que determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa. (AG 61139220064010000, Orgão Julgador SEXTA TURMA, Publicação 05/09/2014, Julgamento 18 de Agosto de 2014, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF-1)’’ ‘‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE VARA CÍVEL.
CAUSA DE CONTEÚDO ECONOMICO IMEDIATO INDEFINIDO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PARA RESOLUÇÃO DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência desses Juizados (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa (art. 2º, caput), observadas as exceções nela enunciadas (art. 2º, § 1º, art. 5º e art. 23), marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento e pelos figurantes da relação processual, bem como pela necessidade de os Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais.
Precedentes. 2) O fato de não se poder aferir um conteúdo econômico imediato à causa, não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública pelo critério de pequeno valor, em demandas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 3) Conflito Negativo de Competência não provido. (00014769320158030000 AP, Orgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgamento 16 de Dezembro de 2015, Relator Desembargador CARLOS TORK, TJ-AP)’’ ‘‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
PLEITO VISANDO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NOMEAÇÃO DA AUTORA DURANTE A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARA FIXAR O MONTANTE EM R$ 1.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DO EX-PATRONO DA AUTORA. 1.
Apelo do causídico com a finalidade de reforma da r. sentença para que a impugnação ao valor da causa seja rejeitada, bem como para fixar honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. 2.
Demanda sem conteúdo econômico específico.
Valor da causa atribuído pela parte autora no importe de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Valor estimativo sem coerência com a causa e com perspectiva de reflexo sobre os honorários advocatícios.
Descabimento. 3.
Possibilidade de arbitramento do valor da causa considerando o pedido mediato.
Ainda que a pretensão autoral corresponda à prática de um ato administrativo, é inegável que a procedência da demanda proporcionará à demandante o benefício do recebimento de remuneração pela nomeação em cargo público, por prazo indeterminado. 4.
Reparo no r. decisum para fixar o valor da causa na importância correspondente ao somatório de 12 (doze) meses de remuneração do cargo nomeado.
Quantia indicada pelo Réu/impugnante que se mostrou adequada.
Aplicação, por analogia, do § 2º do artigo 292 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais. 5.
Uma vez alterado o valor da causa, torna-se descabida a manutenção da verba honorária arbitrada de forma equitativa (artigo 85, § 8º do CPC).
Acolhimento do apelo para fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o artigo 85, § 2º e § 3º, I do CPC. 6.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 02576490420188190001, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 26/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) Deste modo, considerando o que determina o art. 98, I, da Constituição Federal, que confere aos juizados especiais as causas cíveis de menor complexidade, refuta-se o valor dado à causa e com fundamento no §3º, do art. 292 do CPC, bem como em obediência ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para R$1.312,00 (um mil, trezentos e doze reais), declarando, portanto, a incompetência deste juízo para analisar e julgar a demanda.
Isto porque, diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 79.700,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: ‘‘§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares’’.
Ressalta-se que o referido diploma legal determina no §4º, do art. 2º, que: ‘‘§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta’’.
Ante o exposto, redistribua-se o processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Redistribua-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/01/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 12:09
Declarada incompetência
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17/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
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17/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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