TJPA - 0801851-06.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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08/03/2024 21:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2024 21:17
Baixa Definitiva
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14/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:27
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO – FURTO – ABSOLVIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA – IMPROCEDENCIA. 1.
Se tratando de acusado reincidente específico, inclusive com duas sentenças transitadas em julgado, além de que, concernente aos fatos, este quebrou o vidro do automóvel para furtar o pneu estepe, há de se verificar circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta, o que torna inviável a aplicação do princípio da insignificância, não havendo que se falar em absolvição.
PRECEDENTES.
REFORMA DA PENA BASE – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSAO E AUMENTO DO PATAMAR NA APLICAÇÃO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE. 2.
O magistrado, valorou o vetor consequências devidamente como desfavorável, informando o prejuízo arcado pela vítima, e em que pese a jurisprudência do STJ posicione-se no sentido de ser imprescindível a confecção de laudo pericial para o reconhecimento da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo, cuja substituição por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, tal exigência não se faz necessária para valoração negativa das consequências do delito (precedentes), sendo assim, aplicado pena base em 1 ano e 6 meses e 15 dias-multa.
A confissão extrajudicial pode autorizar a aplicação da atenuante de confissão se utilizada para fundamentar a condenação do agente.
Neste caso, o magistrado não utilizou da referida confissão, pautando-se em outros elementos probatório constantes dos autos, portanto, inviável a aplicação da referida atenuante.
O juízo ainda, reduziu a pena em 1/3, pela tentativa, a qual, igualmente, mantenho, considerando que o magistrado, atinente aos fatos e dentro dos parâmetros legais, fundamentou a aplicação do patamar no iter criminis percorrido pelo acusado, próximo a consumação, que não se consumou por razões alheias à vontade dele, uma vez que houve uma reação imediata da vítima, portanto, mantenho o patamar de 1/3 aplicado pelo juízo, restando a pena final inalterada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Importante ressaltar que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não há lapso temporal superior ao disposto no art. 109, V do CPB entre os marcos interruptivos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
22/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:44
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR) e não-provido
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04/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 19:28
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:29
Recebidos os autos
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01/09/2022 14:29
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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