TJPA - 0801243-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 20:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/08/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 17:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:05
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 12:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Analisando os presentes autos, em atenção ao petitório id 112759741, verifica-se que o requerente requer a redistribuição dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo renunciado ao excedente do valor almejado para fins de alçada.
Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos (salário mínimo 2024, a partir de 01/02/2024: R$ 1.412,00 - limite máximo de alçada: R$84.720,00), sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 -GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
27/05/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:14
Declarada incompetência
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24/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 07:47
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO BARATA PINHEIRO em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 01:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Atenta ao petitório retro, verifica-se que a parte requerente manejou pedido de reconsideração, sem juntar qualquer documento.
A determinação do juízo foi clara em relação à necessidade de comprovação do alegado, logo, deve a parte trazer à colação a comprovação de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais, no prazo de 15 dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
11/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 22:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ____________________________________________________________________ Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente diante da renda comprovada nos autos e o pedido foi feito de maneira genérica.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: I - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015.
Deve a parte trazer à colação a comprovação de despesas que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais.
II – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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