TJPA - 0800967-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
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09/08/2025 22:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 22:23
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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27/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE CARDIAS LIMA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:06
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE CARDIAS LIMA em 22/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0800967-78.2024.8.14.0301 AUTOR: ANDRE HENRIQUE CARDIAS LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE proposta por ANDRE HENRIQUE CARDIAS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Consta dos autos, em suma, que no dia 24.08.2016, o autor, ao exercer sua atividade laboral, que consistia na produção, decoração e acabamento de papelão, ao realizar cortes no material, seu dedo indicador da mão esquerda enroscou na máquina resultando na amputação parcial de tal órgão e fratura no dedo médio.
Foi levado ao Hospital Metropolitano para realizar os devidos procedimentos cirúrgicos e posteriormente submetido a tratamento fisioterápico.
Em decorrência disso foi concedido ao requerente benefício previdenciário (NB:6118253), cessado em 30/04/2018.
O autor alega que ficaram sequelas do acidente, como dor e sensibilidade no dedo amputado e incapacidade de movimento no dedo médio e que estas reduziram sua capacidade laborativa.
Motivo pelo qual requer a implantação do auxílio-acidente.
Juntou documentos, dentre os quais, laudo médico particular e CNIS.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, não designou audiência de conciliação.
Determinou a citação e intimação do requerido para indicar assistente técnico e apresentar quesitos e a intimação do requerente para apresentar quesitos e comparecer à perícia médica.
Laudo pericial (ID. 109135702).
O requerente apresentou manifestação ao laudo pericial, apresentando impugnação no id 122622463.
O INSS apresentou contestação e manifestação ao laudo pericial, requerendo a análise de requisitos complementares no ID 124758583. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato que as partes não têm interesse em conciliar, constato, ainda, ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Discussão/Conclusão) Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 24.08.16, quando sofreu lesão de dedos da mão esquerda por serra elétrica, com amputação parcial (falange distal) do dedo indicador e fratura da falange distal do dedo médio, sendo submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico, resultando em deformidade e debilidade permanente das funções dos II e III quirodáctilos esquerdos.
O autor não está incapacitado para a sua atividade, mas apresenta redução da capacidade laborativa com a mão esquerda, exigindo maior esforço para a realização de tarefas que exijam a concorrência de ambos os membros superiores, limitação minimizada por ser destro. porém, suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente. (grifo acrescentado).
Diagnóstico Sequela de traumatismo de membro superior (CID: T92).
Por tudo o que foi produzido nos autos, sobretudo pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, constata-se que o(a) requerente é portador(a) de lesão ou perturbação funcional (Amputação da falange distal do dedo indicador e limitação funcional da falange distal do dedo médio (semiflexão) da mão esquerda) e isto implica em redução de sua capacidade para o trabalho. (item A, dos quesitos do juízo).
O autor apresenta sequelas permanentes de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual (item C, dos quesitos do juízo).
O requerente não está com a mobilidade das articulações está preservada (item F, dos quesitos do juízo).
Ressalto, que de tudo que consta nos autos e, ainda, do laudo judicial se extrai que a parte autora faz jus ao benefício auxílio- acidente.
Em razão disso, a procedência é medida que se impõe.
Portanto, considerando que último auxílio-doença concedido ao requerente foi cessado em 30/04/2018, conforme consta dos documentos juntados aos autos, a Data de Início do Benefício (DIB) será 01/05/2018; enquanto a Data de Início de Pagamento (DIP), será fixada a contar da ciência da Autarquia previdenciária a respeito desta decisão; fazendo o(a) Requerente jus, ainda, ao pagamento das parcelas mensais retroativas entre DIB e DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido INSS a: a) IMPLANTAR o auxílio- acidente, com Data de Início de Benefício (DIB) em 01/05/2018 e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença. b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar da citação válida (Súmula 204 do STJ) c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos. e) Por fim, ANTECIPO os efeitos da tutela de urgência, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o INSS IMPLANTE o benefício de auxílio-acidente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, após a intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa.
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010913310769700000100403568 2.
Procuração Instrumento de Procuração 24010913310835700000100403569 3.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24010913310870000000100403572 4.
Certificado Documento de Comprovação 24010913310908300000100403573 5.
OAB Documento de Comprovação 24010913310957400000100403575 6.
CNH Documento de Identificação 24010913310988300000100405429 7.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 24010913311026900000100405430 8.
CTPS Documento de Comprovação 24010913311063700000100405433 9.
Documentos médicos Documento de Comprovação 24010913311105900000100405435 10.
Foto da lesão Documento de Comprovação 24010913311167000000100405438 11.
Carta de concessão Documento de Comprovação 24010913311209400000100405441 12.
Laudos Documento de Comprovação 24010913311269400000100405445 13.
CNIS Documento de Comprovação 24010913311349600000100405447 14.
Cálculo da RMI e valor da causa Documento de Comprovação 24010913311415200000100405443 Despacho Despacho 24011913563670200000100718876 Petição Petição 24012618340951400000101334265 Petição Petição 24012618340957900000101334266 Petição Petição 24012618340961300000101334267 Certidão Certidão 24013115533863300000101585618 SIGADOC Documento de Comprovação 24013115533903800000101585619 Laudo Pericial Laudo de Perícia 24021720451949600000102525591 Certidão Certidão 24041817301216400000106631523 Certidão Certidão 24051213453878600000108102639 Despacho Despacho 24072614215144100000113715536 Petição - Impugnação ao laudo Petição 24080809521733000000114849179 Petição Petição 24083016081097700000116842024 Petição Petição 24083016081284600000116842025 Petição Petição 24083016081342600000116842026 Certidão Certidão 24110412112399900000122200667 -
24/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800967-78.2024.8.14.0301 AUTOR: ANDRE HENRIQUE CARDIAS LIMA Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 I- INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA E/OU ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito 302 -
26/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 20:45
Juntada de Laudo Pericial
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE CARDIAS LIMA em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 10:20
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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28/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800967-78.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE HENRIQUE CARDIAS LIMA Nome: ANDRE HENRIQUE CARDIAS LIMA Endereço: Passagem José de Alencar, 175, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-020 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 09/02/2024, a partir das 11h30; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 9.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial. 10.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 11.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 12.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 13.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA, 16/01/2024.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010913310769700000100403568 2.
Procuração Procuração 24010913310835700000100403569 3.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24010913310870000000100403572 4.
Certificado Documento de Comprovação 24010913310908300000100403573 5.
OAB Documento de Comprovação 24010913310957400000100403575 6.
CNH Documento de Identificação 24010913310988300000100405429 7.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 24010913311026900000100405430 8.
CTPS Documento de Comprovação 24010913311063700000100405433 9.
Documentos médicos Documento de Comprovação 24010913311105900000100405435 10.
Foto da lesão Documento de Comprovação 24010913311167000000100405438 11.
Carta de concessão Documento de Comprovação 24010913311209400000100405441 12.
Laudos Documento de Comprovação 24010913311269400000100405445 13.
CNIS Documento de Comprovação 24010913311349600000100405447 14.
Cálculo da RMI e valor da causa Documento de Comprovação 24010913311415200000100405443 -
19/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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