TJPA - 0830330-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:55
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:37
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0830330-47.2023.8.14.0301 DECISÃO O autor, via embargos de declaração requereu a modificação da decisão que suspendeu o feito e determinou a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, a fim de que se manifestem sobre eventual propositura de ação coletiva.
Inconformado, o autor disse que a decisão estaria eivada de omissão, uma vez que “foi editada a Medida Provisória n.º 2.180-35, acrescentando o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 7.347/85 (LAC), prevendo que não será cabível Ação Civil Pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados...” (sic).
Outrossim, afirmou que “por se tratar de direito individual homogêneo não há impedimento legal que impeça ao autor que busque seu direito reconhecido de forma individual, que no caso concreto ocorreu...” (sic).
Requereu, assim, a procedência dos embargos e, ao final, que fosse determinada a devolução do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nas contrarrazões, o Estado do Pará requereu a rejeição dos declaratórios. É o relato necessário.
Decido.
Ao analisar o recurso manejado pelo demandante, compreendo que, o argumento ali exarado perdeu o objeto, uma vez que, ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, considerando que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite, foi determinada a suspensão de todas as ações individuais.
Consequência que não será diferente neste feito.
Portanto, não subsistem mais razões para debater a questão veiculada pelo embargante.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração, em razão da perda superveniente do seu interesse processual.
Ademais, como assinalado, determino a suspensão do feito e que permaneça em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 16 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
24/01/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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16/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:05
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
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14/07/2023 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:38
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 03:41
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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13/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:57
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0867854-15.2022.8.14.0301
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24/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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