TJPA - 0800671-49.2016.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/6220/)
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17/02/2024 05:07
Decorrido prazo de ROSIVALDO CLAUDIO COUTO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:56
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 06:48
Decorrido prazo de ROSIVALDO CLAUDIO COUTO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2024 23:59.
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28/01/2024 01:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800671-49.2016.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ROSIVALDO CLAUDIO COUTO PEREIRA Endereço: Quadra Dezesseis, 02, Tv.
Anoari (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-185 RECLAMADO (A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc, Dispensando o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem matérias preliminares, passo à análise do mérito.
Da declaração de inexistência da fatura de CNR (09/2014), das faturas de 01/2016 a 08/2016 e da existência de danos morais decorrentes.
Sobre o tema o Pleno do Tribunal de Justiça do Pará definiu as teses em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para determinar as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas pela então Celpa e atual Equatorial Energia, a partir dessas inspeções.
Sendo elas: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
A primeira tese induz a necessária participação do consumidor, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que devidamente capaz e identificada, na expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; Necessidade que, no caso dos autos, restou observada pela concessionária ré, uma vez que a fiscalização foi acompanhada pelo próprio titular da CC.
A segunda tese, refere-se a fase administrativa, prevista no artigo 133, da Resolução nº. 414/2010, a qual se dará, obrigatoriamente, após comprovada uma deficiência na medição ou um procedimento irregular, ambos ensejadores do consumo não registrado, momento em que o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia até então deverá ser apresentado formalmente ao consumidor, concedendo-lhe pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente.
Possibilitando ao consumidor o exercício de ampla defesa, a fim de que possa contestar cada um dos elementos constantes no procedimento, contestação essa que deve ser devidamente analisada em ato motivado no caso de indeferimento.
Tal fase também encontra-se observada, existindo prova da ciência do Termo de Ocorrência e Inspeção, de onde se extrai que o consumidor teve pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente, restando evidenciado que a parte autora teve informações claras e precisas sobre a cobrança imposta e que fora oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive tendo existido recurso administrativo, com resposta fundamentada pelo indeferimento, conforme documento de ID.715199, anexado aos autos pelo próprio autor e KIT CNR de ID. 1731228.
A terceira tese refere-se ao ônus da prova conferido à concessionária de energia elétrica, o que significa dizer: os atos necessários à verificação e apuração de consumo não registrado em razão de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular deverão ser ordinariamente comprovados pela concessionária de energia elétrica nas ações de declaração de indébito decorrentes de consumo não registrado (CNR).
Em análise do conjunto probatório produzido aos autos tocantes ao ônus de provar a ocorrência da verificação e apuração de consumo não registrado em razão de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular, que deram azo a cobrança contestada, também verifico que a concessionária ré conseguiu demonstrar de forma ilesa de dúvidas a ocorrência de consumo não registrado, por irregularidade na medição.
Vejamos que há provas de que no dia 29/09/2014 foi realizada fiscalização na referida CC, a qual gerou o TOI nº 466029, oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, devidamente acompanhada por ocupante do imóvel na ocasião, o titular da CC.
Conforme se extrai do Termo de Ocorrência e Inspeção – T.O.I., a CC foi encontrada com intervenção por desvio antes do medidor, impossibilitando o registro pelo medidor, sendo a mesma normalizada com a retirada do desvio, apresentando a partir de então faturas subsequentes com cobranças do real consumo da unidade, com leve oscilação para mais e para menos, como se vê das faturas lançadas no ano de 2015 e 2016.
Nessa toada, é importante ressaltar que com a intervenção sequer havia reação de consumo, tendo o consumidor pagado no período em litígio somente por taxa de disponibilidade de 30 kwh, situação normalizada com a retirada do desvio.
Para o cálculo da quantia cobrada, aplicaram-se os artigos 130, III (utilização da média dos três maiores consumos dentre os doze meses anteriores à irregularidade como valor de parâmetro), e 131 (custo administrativo da inspeção in loco), em conformidade com a legislação vigente para tanto, a Resolução da ANEEL 414/2010.
Assim, o período da cobrança foi de 30/09/2011 a 29/09/2014, sendo utilizada como parâmetro a média de 342kWh, perfazendo o total de 11.264kWh consumidos, mas não pagos, gerando a fatura de consumo não registrado no valor de R$8.586,81.
Tudo em conformidade com as normas vigentes. É imperioso ressaltar que na confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção – T.O.I foram feitos registros fotográficos, demonstrando a irregularidade discutida por imagens, as quais também foram anexadas a estes autos para demonstrar a existência de uma intervenção que impossibilitou a leitura do real consumo do imóvel e beneficiou o consumidor que pagou por meses por valores menores ao que efetivamente consumiu.
Nesse tocante, verifico que a concessionaria ré, através do processo de fiscalização e cobrança constatou irregularidade na unidade consumidora por desvio, que impossibilitou a real aferição de consumo por meses (frise-se que este não restou decorrente de defeito em medidor obsoleto), e não imputou a autoria da irregularidade encontrada ao consumidor.
Assim, não verifico nenhum ato ilícito por parte da ré, não há cobrança abusiva, imputação de crime ou cobrança vexatória, sendo natural que, uma vez que o autor possui a titularidade da referida conta e se beneficiou da irregularidade, seja cobrado pelos quilowatts (kWh) efetivamente consumidos e não cobrados à época, sendo o T.O.I, devidamente realizado para apurar CNR, o meio correto para a concessionária ré buscar pela contraprestação da energia elétrica disponibilizada e consumida pela unidade em questão.
Enfatizo, por fim, que o corte do fornecimento de energia e a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes são meios cabíveis a concessionária diante de inadimplemento dos usuários, portanto, remontam a exercício regular de um direito reconhecido, os quais sequer restaram comprovados pelo consumidor como praticados pela empresa ré.
Nesse sentido, é o Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Pelo que, não merecem guarida os pleitos da parte autora para declarar a inexistência do débito decorrente de realização de T.O.I. no importe de R$8.586,51, assim como não há nada que macule as cobranças das faturas de 01/2016, 02/2016, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 07/2016 e 08/2016, uma vez que remontam ao real consumo da unidade somadas ao parcelamento da dívida de CNR (parcela de R$324,74, cobrada de 01/2016 a 08/2017), sendo todas as aludidas faturas aferidas por leitura sem nenhuma cobrança abusiva.
Nessa senda, também é indevido o pleito de indenização por dano moral, uma vez que não comprovado.
Do pedido contraposto.
Em que pesem os argumentos tecidos neste ponto, friso que enunciados não possuem efeitos vinculantes tais como as súmulas editadas pelos Tribunais, sendo adepta, há algum tempo, ao posicionamento de que somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8.º da LJE, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
Há de se frisar, ainda, que nenhum prejuízo incidirá sobre a requerida, pois dispõe de meios próprios de cobrança, com inserção em fatura.
Importa observar que o Enunciado 31 do FONAJE, ao admitir a utilização do pedido contraposto por pessoas jurídicas, se refere naturalmente às pessoas jurídicas admitidas a litigar nos juizados especiais e expressas no artigo 8.º da Lei 9.099, incisos II, II e IV.
Ainda diante do permissivo legal supra, o qual excepciona o acesso de algumas pessoas jurídicas, o autor Felipe Borring Rocha entende que somente as pessoas físicas estariam aptas a postular nos juizados especiais, defendendo a inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV da LJE, restringindo o acesso até mesmo da MEI, ME, OSCIP e SCM: “...existem empresas que estão transformando os Juizados em verdadeiros departamentos de cobrança, acobertados pela isenção de custas e pela gratuidade assegurada.
Isso é um desvirtuamento do órgão, que foi concebido para atender ao hipossuficiente e ao litigante eventual.
No caso dessas empresas, as ações que propõem estão indissociavelmente ligadas à sua atividade comercial, o que as descaracteriza como destinatárias da estrutura montada pela Lei nº 9.099/95.
Com efeito, nós sempre defendemos que os Juizados foram criados para atender às pessoas físicas.
Essa diretriz, inclusive, estava prevista expressamente no § 1º do art. 8º, em sua redação original.
Por isso, apesar das opiniões em contrário, sustentamos, minoritários, a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuíram legitimidade ativa às pessoas jurídicas (art. 74 da Lei Complementar nº 123/06 e incisos II, III e IV do art. 8º da Lei nº 9.099/95)”. (Rocha, 2016, páginas 85/86).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
Incabível a dedução de pedido contraposto, por se tratar de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, sem ter provada sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, cuja postulação perante o rito da Lei nº 9.099/95 é vedada à luz de seu artigo 8º, parágrafo 1º, inciso II, a contrario sensu.
Recuso provido. (TJSP; Recurso Inominado 1023919-39.2016.8.26.0002; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO POR PESSOA JURÍDICA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento predominante no âmbito deste colegiado, não se admite, à pessoa jurídica de direito privado, que não se qualifique como microempresa ou empresa de pequeno porte, a possibilidade de formular pedido contraposto - verdadeira pretensão autônoma, e não meramente resistiva -, sob pena de subversão do sistema próprio dos juizados especiais, instituído para facilitar o acesso do cidadão à justiça e viabilizar os mecanismos de defesa dos interesses da parte vulnerável. 2.
A postulação por pessoas jurídicas de menor expressão econômica (microempresas e de pequeno porte), perante os Juizados, seja em sede inicial ou contraposta, é situação provida de evidente excepcionalidade, admitida apenas nas estritas hipóteses legalmente elencadas, sendo defeso ao intérprete atribuir inteligência extensiva à norma de exceção, para abarcar os entes coletivos de grande porte, a quem não se justifica, para a formulação de suas pretensões econômicas, o tratamento mais benéfico reservado apenas aos cidadãos e aos pequenos empresários. [...] (Acórdão nº 849350, 20140710090907ACJ, Relator: Luis Martius Holanda Bezerra Junior, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10.02.2015, Publicado no DJE: 23.02.2015.
Pág.: 253) (grifo nosso).
Desta feita, tal pleito não pode ser apreciado por este Juízo.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o que faço com estirpe no art. 487, inc.
I, do NCPC.
Outrossim, deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C, Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
18/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 11:27
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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12/07/2019 11:21
Conclusos para decisão
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12/07/2019 11:21
Movimento Processual Retificado
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02/05/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2017 14:11
Conclusos para julgamento
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06/06/2017 14:10
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/06/2017 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/06/2017 13:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/06/2017 13:51
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2017 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2017 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2017 08:46
Audiência instrução e julgamento designada para 06/06/2017 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/03/2017 08:45
Audiência conciliação realizada para 28/03/2017 09:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/03/2017 08:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/03/2017 08:44
Juntada de Termo de audiência
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23/03/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2016 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2016 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2016 08:50
Expedição de Mandado.
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14/12/2016 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2016 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2016 13:19
Conclusos para decisão
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08/10/2016 13:19
Audiência conciliação designada para 28/03/2017 09:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/10/2016 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2016
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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