TJPA - 0130303-86.2015.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 08:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:24
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTERIOS PUBLICOS ESTADUAIS - FENASEMPE em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 23:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTERIOS PUBLICOS ESTADUAIS - FENASEMPE em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA - SISEMPPA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA - SISEMPPA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB em 26/05/2025 23:59.
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03/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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25/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0130303-86.2015.8.14.0301 AUTOR: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB, FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTERIOS PUBLICOS ESTADUAIS - FENASEMPE REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 19 de maio de 2025 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
19/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 07:35
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0130303-86.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB e outros REU: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA 1-Relatório Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB e FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS, DOS SERVIDORES DAS PROCURADORIAS GERAIS DOS ESTADOS E DOS SERVIDORES DAS DEFENSORIA PÚBLICAS ESTADUAIS – FENASEMPE em face de ESTADO DO PARÁ, visando ao implemento do recolhimento de contribuição sindical dos servidores públicos vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará.
Alegam na inicial: “As autoras são legítimas entidades sindicais de 3° e 2° graus do sistema confederativo constitucional vigente, respectivamente, representantes dos servidores públicos estaduais da Procuradoria Geral deste Estado, conforme expedientes do Ministério do Trabalho e Emprego (documentos em anexo), e possuidores do legítimo direito de pleitearem o desconto e o recolhimento da contribuição sindical obrigatória referente aos anos de 2010,2011,2012,2013 e 2014. (...) Acontece que esse Estado membro, ao contrário do que ocorreu em outros, que procederam aos descontos e ao recolhimento da contribuição sindical obrigatória, NÃO DESCONTOU E RECOLHEU A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA OBRIGATÓRIA dos servidores estaduais da Procuradoria Geral, regidos por quaisquer regime jurídico, filiados ou não ao sindicato, em completa afronta ao princípio da isonomia tributária, prevista no art. 150, inc.
II, da Constituição Federal de 1988, prejudicando sobremaneira a sobrevivência das entidades autoras. (...) O descumprimento da CLT e a instrução normativa do Ministério do Trabalho e Emprego, age de forma ilegal e atinge o patrimônio das entidades sindicais autoras, já que a contribuição sindical é a principal fonte de financiamento de suas lutas, mobilizações, serviços oferecidos aos seus associados e à categoria que representam.” Requereram ao final: antecipação de tutela, assistência judiciária gratuita; o desconto, em folha de pagamentos de todos os servidores públicos e celetistas que prestem serviços a Defensoria Pública desse Estado correspondente à remuneração de um (01) dia de trabalho, relativo aos anos de 2010 a 2014 a título de contribuição sindical; que referido valor seja recolhido por meio de depósito em conta judicial sob pena de multa diária na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou outro valor a ser arbitrado; procedência da ação confirmando a liminar; que seja o réu condenado a pagar multa prevista no art. 600 da CLT com destinação estabelecida pelo art. 589, § 1º, da CLT ; que o réu acoste aos autos a listagem geral dos servidores da Defensoria Pública Estadual, bem como os comprovantes de remuneração dos anos de 2010 a 2014; atualização do valor da condenação a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga/recolhida, corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes da Lei n.º 9.494/1997.
Com a inicial, juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme a decisão inserta no ID nº 55284389.
Citado, o Estado do Pará alegou a sobreposição de sindicatos na medida em que os autores se confundem com a Federação dos Servidores Públicos Estaduais da administração direta e indireta do Estado do Pará.
Argumentou que diante da insegurança jurídica em razão da multiplicidade de sindicatos, depositou em juízo contribuições sindicais referentes aos anos de 2010 a 2014 conforme processo 00091655520158140301, alegando ainda conexão com referido feito.
Alegou ainda ilegitimidade da parte autora na medida em que federação e confederação seriam entidades de segundo e terceiro grau nos termos do 534 da CLT e, em razão disso não possuem direito a descontos diretos e sim a 15% do desconto destinado ao sindicato respectivo nos termos do artigo 589, C da CLT, afirmando ainda que desde 2011 essas contribuições foram depositadas em juízo tendo o juízo da 1ª Vara determinado a partilha.
Afirmou que não cabe o desconto autônomo pois não há sindicado filiado e que somente eventual sindicado filiado seria obrigado a repassar a cota parte de 15% à sua federação mãe, não cabendo tal obrigatoriedade ao Estado do Pará nem aos servidores.
Alegou ainda falta de unicidade sindical das autoras, falta de comprovação dos sindicatos filiados, no mínimo 5(cinco) conforme 534 da CLT para ensejar a federação, ausência e autorização em Assembleia Geral para ajuizar a ação.
Alegou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário dos sindicalizados para desconto, prescrição quinquenal dos descontos de 2010.
Relatou que o repasse deve se dar pelos sindicatos filhos que repassam evitando dupla onerosidade dos servidores, além de ausência de previsão legal para desconto dos estatutários, ausência de lei específica na medida em que se trata de tributo e precisaria de lei para cobrança.
Argumentou que o artigo 8º, IV da Constituição Federal não é autoaplicável.
Ausência de autorização legal dos estatutários ofendendo o 175 RJU, ausência de lei específica prevendo a responsabilidade tributária do Estado nos termos do artigo 128 CTN.
Impossibilidade de desconto dos Defensores Públicos por força do Estatuto da OAB.
Ausência de multa já que o estado recolheu no prazo.
Foi expedito ofício ao Ministério do Trabalho para informar sobre sindicatos dos trabalhadores do Estado do Pará e suas delimitações territoriais.
Informações sobre referidos sindicatos no Id 118328044.
A autora não apresentou réplica.
Os Sindicatos SISEMPPA e o SINSDP foram intimados, conforme certidões de Id. 113476026 e 116304071, respectivamente, porém não apresentaram manifestação. c) O Sindicato dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado não foi intimado, conforme certidão Id. 112646136.
Os autores se manifestaram sobre o prosseguimento do feito. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações Iniciais e Julgamento Antecipado O processo está apto a ser julgado.
Em concreto, embora o tema posto em debate contenha aspectos fáticos, além das matérias estritamente jurídico-normativas, denota-se que o conjunto probatório adicionado pelas partes já permite uma apreciação completa da discussão posta em juízo.
Assim, em sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas que já constam dos autos, o julgamento antecipado é, mais do que uma faculdade, um dever processual (art. 355, I do CPC).
A tese preliminar invocada pelo demandado não merece guarida.
Com efeito, o Proc. nº 00091655520158140301 foi sentenciado após acordo entre as partes ali envolvidas, de forma que eventual conexão não poderá ser analisada na medida em que é impossível o julgamento conjunto tendo em vista que um dos feitos já foi sentenciado nos termos do § 1º do artigo 55 do CPC.
Realizadas essas inferências, rejeito a tese preliminar. 2.2 - Mérito Com efeito, em sua peça de ingresso, os demandantes explicitaram a sua pretensão de maneira bem nítida: requereram o pagamento dos valores correspondentes à contribuição sindical relativa ao ano de 2010 a 2017, cujo montante lhes seria devido na proporção da sua representatividade no âmbito das entidades sindicais, ou seja, para a confederação, a cota-parte corresponderia a 5% e para a federação corresponderia a 15% de um dia de trabalho de cada servido.
Dados os fatos, interessa consignar aqui, para melhor compreensão do debate, o regramento previsto no art. 589, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, em 2015: Art. 589.
Da importância anual da arrecadação do imposto sindical será deduzida, em favor das entidades sindicais de grau superior, a percentagem de 20% (vinte por cento), cabendo 15% (quinze por cento) à Federação coordenadora das categorias a que corresponderem os Sindicatos e os restantes 5% (cinco por cento) à respectiva confederação. § 1º As aludidas percentagens serão pagas diretamente pelo Sindicato à correspondente Federação e por esta à Confederação legalmente reconhecida, devendo o pagamento ser feito até 30 dias após a data da arrecadação do imposto sindical. § 2º Inexistindo Federação legalmente reconhecida, a percentagem de 20% (vinte por cento) será paga integralmente à Confederação relativa ao mesmo ramo econômico ou profissional. § 3º Na falta de entidades sindicais de grau superior, os Sindicatos depositarão a percentagem que àquelas caberia na conta especial a que se refere o art. 590. § 4º A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro deste artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 598. (Incluído Decreto-Lei nº 925, de 1969).
Portanto, denota-se que a pretensão autoral está desconectada das normas que orientam a organização das confederações sindicais, circunstância que afeta diretamente a pretensão deduzida, na medida em que: a) Além das autoras, existem diversas outras entidades sindicais de grau superior, que reivindicam a representatividade dos servidores públicos. b) As demandantes não indicaram quais os sindicatos que estão vinculados à sua base; c) As autoras não comprovaram ter efetuado a cobrança dos valores que pretendem receber diretamente do sindicato a ela vinculados, tal como previa a redação original do §1º, do art. 589. da CLT.
Note-se, em relação ao item “c”, que o dever de efetuar o repasse às entidades de nível superior é do sindicato.
Portanto, não cabe efetuar a cobrança diretamente do ente público, sem a devida comprovação de que a entidade da base sindical também não recebeu o valor correspondente a seu crédito, total ou parcialmente.
Nesse contexto, vê-se que as demandantes não se desincumbiram de um ônus processual indeclinável.
Sobre essa temática, igualmente decidiram outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECURSO IMPROVIDO. (...).
Considerada a estrutura sindical brasileira, a pretensão implica em postulação per saltum.
A Confederação Nacional da Agricultura não faz jus à pleiteada contribuição no percentual de 100% (cem por cento), tendo em vista que o artigo 589 da CLT, é claro ao dispor que a CNA terá direito tão-somente a 5% (cinco por cento) do valor pretendido.
Recurso improvido. (TJ-MS - AC: 9055 MS 2005.009055-4, Relator.: Des .
Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 18/07/2005, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2005).
AÇÃO ORDINÁRIA – Desconto de contribuição sindical em folha de pagamento de servidores públicos municipais – Legalidade da contribuição – Verba compulsória, de natureza tributária, prevista no artigo 578 e seguintes da CLT, cujo recolhimento independe de filiação sindical – A APEOESP, confederada à CNTE, não reivindica, contudo, o pagamento previsto na regra legal citada, como Federação correspondente à mesma categoria de servidores públicos municipais, razão por que inaplicáveis as normas invocadas na r. sentença (art. 589 e 591, ambos da CLT)– Sentença que julgou sob perspectiva distinta dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido – Reconhecimento, entretanto, da ilegitimidade passiva, porquanto a Municipalidade apenas recebe, no compartilhamento previsto na norma do artigo 589 da CLT, aquilo que lhe é de direito – Tudo o mais é destinado ao Sindicato, à Federação e à Confederação, que reúnem os servidores municipais – Aplicação da regra do art. 267, VI, do CPC – Recurso improvido .(TJ-SP - Apelação Cível: 0009461-37.2013.8.26 .0132 Catanduva, Relator.: Luiz Sergio Fernandes de Souza, Data de Julgamento: 15/02/2016, Data de Publicação: 19/02/2016) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
SINDICATO E CONFEDERAÇÃO .
REPASSE.
PERÍODO.
PERCENTUAL.
ARTIGO 589 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS .
OBSERVÂNCIA.
I - O Sindicato faz jus ao repasse das contribuições vertidas à Federação, mas apenas no período em que esteve vigente seu registro concedido pelo MTE.
II - O percentual de repasse ao Sindicato pela Confederação deve ser aquele estipulado no inciso I, alínea d, do artigo 589 da CLT, ou seja, 60% (sessenta por cento) do total.
III - O termo inicial a ser considerado para repasse das contribuições é 1º/3/90, quando, comprovadamente, o MTE concedeu o registro de entidade sindical ao ANDES .
E o termo final é 23.6.04, data em que foi publicado o ato do Exmo.
Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego que suspendeu o registro sindical .
IV - Embargos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 20.***.***/0441-28 DF 0004412-63.2004.8 .07.0001, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 23/08/2010, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2010.
Pág.: 47) 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos consignados, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pelas autoras.
Quanto à verba de honorários, fixo-a em 20% do valor da causa, devidamente corrigido, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, suspendo a cobrança em razão do deferimento da gratuidade processual (§3º, do art. 98, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 15 de abril de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito auxiliar da Capital Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
23/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 06:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:35
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTERIOS PUBLICOS ESTADUAIS - FENASEMPE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0130303-86.2015.8.14.0301 DESPACHO 1.
Considerando o teor da certidão que consta no ID 118328056, bem como a possibilidade de alteração da situação de fato da demanda, compreendo ser prudente que a parte autora se manifeste sobre o interesse no feito no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão. 3.
Intimar.
Belém, 03 de setembro de 2024.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
04/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 22:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - SINSDP em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 06:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO PARA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA - SISEMPPA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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01/05/2024 04:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:04
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTERIOS PUBLICOS ESTADUAIS - FENASEMPE em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:23
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:14
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 08:36
Desentranhado o documento
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11/04/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 08:36
Juntada de Ofício
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10/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0130303-86.2015.814.0301 Autor: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB Réu: Estado do Pará DESPACHO Intimar a autora para exercer a réplica, querendo, observado o prazo legal.
Sem prejuízo da diligência anterior, renove-se a diligência que consta do despacho inserto no ID nº 55284425 - página 27, encaminhando ofício ao Ministério do Trabalho para que forneça as informações requeridas pelo Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se os sindicatos dos Servidores do Ministério Público Estadual , dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado e dos Servidores da Defensoria Pública Estadual para dizer, 15 dias, se têm interesse no feito.
Cumpridas as diligências ou decorrido os prazos , à conclusão.
Belém, 03 de abril de 2024 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas -
05/04/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 09:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 09:51
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTERIOS PUBLICOS ESTADUAIS - FENASEMPE em 30/01/2024 23:59.
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03/02/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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28/01/2024 08:54
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A/S) : CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB e outros RÉ(U/S) : ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta pela CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL em face do ESTADO DO PARÁ, postulando o pagamento da contribuição sindical referente aos anos de 2010 a 2014, dos servidores da Defensoria Pública, além do recolhimento do percentual de 60% em seu favor.
Decido.
Em que pese o tempo decorrido, este Juízo não detém a competência para o processo e julgamento do feito, já que a ação proposta envolve todos os servidores da Defensoria Pública do Estado do Pará, potenciais “devedores” da contribuição, portanto a tutela pretendida tem natureza coletiva, atraindo a absoluta competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Registro, também, que a questão do desconto da contribuição, envolvendo outros servidores, também pela natureza e alcance da questão debatida, já está em discussão na 5ª Vara da Fazenda, no Processo nº 0009165-55.2015.8.14.0301.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja remetido para a 5ª Vara da Fazenda.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
19/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:41
Declarada incompetência
-
30/11/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 04:32
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTERIOS PUBLICOS ESTADUAIS - FENASEMPE em 19/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB em 19/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 14:26
Processo migrado do sistema Libra
-
24/03/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 11:08
REMESSA INTERNA
-
30/04/2021 10:42
Remessa
-
27/04/2021 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/04/2021 14:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/04/2021 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2021 10:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/01/2019 11:56
OUTROS
-
09/01/2019 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV - 20-12-2018
-
09/01/2019 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/01/2019 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2019 10:47
Remessa
-
07/01/2019 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2019 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2018 14:46
AGUARDANDO PRAZO
-
11/12/2018 12:17
REMESSA AOS CORREIOS - BI 635459155 BR - TRT 8 REG - 66040282
-
11/12/2018 11:36
SETOR CORRESPONDENCIA
-
03/12/2018 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/11/2018 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 11:40
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/10/2018 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2018 11:43
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2018 10:54
AGUARDANDO PRAZO
-
14/05/2018 15:38
AGUARDANDO PRAZO
-
16/04/2018 10:06
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/04/2018 09:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/04/2018 09:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/04/2018 13:01
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
06/04/2018 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2018 11:38
Mero expediente - Mero expediente
-
04/04/2018 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/04/2018 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/03/2018 13:10
AGUARDANDO PRAZO
-
28/03/2018 11:15
Remessa
-
28/03/2018 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2018 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2018 16:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2018 15:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 15:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 15:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2017 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2016 10:14
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2016 10:13
AGUARDANDO PRAZO
-
27/07/2016 10:16
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/07/2016 10:05
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/07/2016 09:17
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/07/2016 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2016 09:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/07/2016 09:38
AGUARDANDO PRAZO
-
11/07/2016 15:18
Remessa
-
11/07/2016 15:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2016 15:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2016 09:59
VISTA AO PROCURADOR - PROC. ARY LIMA CAVALCANTE (PGE)
-
24/05/2016 12:04
OUTROS
-
11/05/2016 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2016 12:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/04/2016 10:41
OUTROS
-
16/03/2016 08:40
OUTROS
-
15/03/2016 13:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/03/2016 13:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2016 08:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/03/2016 08:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/03/2016 11:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : GETULIO DA COSTA RODRIGUES
-
01/03/2016 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/02/2016 11:50
AGUARDANDO MANDADO
-
29/02/2016 11:23
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/02/2016 14:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2016 13:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/02/2016 13:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/02/2016 17:00
Citação CITACAO
-
24/02/2016 17:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2016 17:00
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
24/02/2016 17:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2016 13:40
OUTROS
-
18/12/2015 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2015 10:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/12/2015 09:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/12/2015 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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