TJPA - 0800751-53.2023.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA NETO em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:46
Homologada a Transação
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27/02/2025 21:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 26/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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15/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800594-80.2023.8.14.0075 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: FERNANDO NOGUEIRA NETO EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Marco, Pedreira, Belém - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO/MANDADO Concedo ao exequente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma execução de título executivo judicial em que o exequente move em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora executado.
O título executivo, ora objeto da presente demanda, é oriundo de decisões que nomearam o exequente para atuar como defensor dativo nas causas em que a parte não possuíra condições para custear as despesas com advogado particular, posto que a Defensoria Pública do Estado do Pará estava impossibilitada de participar.
Sobre o tema é cediço que, ao advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, é assegurado o direito a percepção de honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, consoante previsto no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
No entanto, sobre a questão há historicamente diversas discussões, dentre elas, importa aos autos a divergência quanto a via correta a ser adotada para a satisfação do referido direito, lastreado em decisão interlocutória.
Isto porque, diferentemente do posicionamento adotado outrora nesta Vara Judicial, de que a via a ser eleita deva corresponder à ação de cobrança, pela ausência de caráter executivo do título em roga, entendo que, em conformidade com o raciocínio predominante sobre o tema, tanto a decisão interlocutória, quanto a sentença, são atos do Juiz com conteúdo decisório, recebendo a denominação genérica de decisão judicial.
Portanto, ambas com o condão de auferir exigibilidade à obrigação de pagar quantia, que no caso dos autos é líquida e certa.
Neste sentido: Apelação.
Embargos do devedor.
Decisão interlocutória que arbitra honorários advocatícios.
Título executivo judicial.
Inteligência do art. 24 da Lei nº 8.906, de 1994.
Recurso não provido. 1.
Os atos do juiz que têm conteúdo decisório são a sentença e a decisão interlocutória, recebendo a denominação genérica de decisões judiciais. 2.
Em princípio, são títulos executivos judiciais os previstos no art. 584 do CPC, que é lei geral.
Mas a lex specialis pode criar outros. 3.
Dispondo o art. 24 da Lei nº 8.906, de 1994, que a decisão judicial é título executivo, evidentemente, abrange também a decisão interlocutória que contém a homologação ou arbitramento da verba em questão. 4.
Estando a execução lastreada em decisão interlocutória que arbitrou os honorários advocatícios, não se pode afirmar a inexistência de título executivo. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MG 3166109 MG 2.0000.00.316610-9/000(1), Relator: CAETANO LEVI LOPES, Data de Julgamento: 05/09/2000, Data de Publicação: 23/09/2000) Tanto é assim que o Código de Processo Civil, ao elencar o rol de títulos executivos judiciais, inovou em seu art. 515, inciso I, ao não mais se referir à sentença, e sim, correta e mais amplamente, à decisão.
Isto para que não se insista em confundir sentença com título executivo, quando interlocutórias também o podem ser, tanto quanto decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais e, quanto a isto, não há dúvidas, os acórdãos.
Vejamos: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (...) Desta forma, o Código de Processo Civil trouxe segurança jurídica ao entendimento em roga, restando em consonância com a Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da OAB), que em seu artigo 24, já ampliava o alcance da lei geral anterior, ao dispor que: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários advocatícios e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial." Assim sendo, não restam dúvidas quanto ao caráter executivo das decisões interlocutórias, sendo o título apresentado pelo autor hábil ao meio processual eleito.
Neste ínterim, outra questão a ser superada sobre o tema é a necessidade ou não do trânsito em julgado para o aforamento da execução de honorários da defensoria dativa, sobretudo quando o advogado foi indicado para a prática de ato processual único.
Ora, se a fixação dos honorários em prol do advogado dativo o foi para remunerá-lo de ato processual isolado, independe, para a contraprestação do serviço profissional prestado, o resultado da demanda, isto porque, mesmo fosse o profissional indicado para atuar na integralidade do processo, a atividade desempenhada não é remunerada pelo resultado.
Pelo que preenchidos estão os requisitos para o credor buscar a satisfação do seu direito, cuja exigibilidade é assegurada na Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.
Sobre a questão, a remansosa jurisprudência segue no sentido de que é desnecessário o trânsito em julgado da ação em que houve a fixação dos honorários em prol do advogado dativo.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS – ADVOGADO DATIVO NOMEADO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM QUE HOUVE A NOMEAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO – VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO DESPROVIDO.
A simples participação do causídico em audiência onde foram fixados honorários a seu favor, desde que conste em ata, constitui título apto a embasar o processo executivo, sendo desnecessária a juntada da certidão de trânsito em julgado da respectiva ação.
Nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz pode fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, sempre de forma equitativa, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC. (TJMS, Apelação Nº 0000805-88.2012.8.12.0044, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 27 de janeiro de 2015, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO – HONORÁRIOS ARBITRADOS A DEFENSOR DATIVO PARA PRÁTICA DE UM ÚNICO ATO NO PROCESSO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ACEITAÇÃO PELO ESTADO – TÍTULO REVESTIDO DE EXEQUIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA – MÉRITO – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA – VALOR ENCONTRADO NA OPERAÇÃO ARITMÉTICA ADEQUADO COM O TRABALHO EXECUTADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-MS - APL: 08002137420138120044 MS 0800213-74.2013.8.12.0044, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 27/04/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015) Por fim, a Jurisprudência do STJ abriga a tese aqui defendida: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA ESFERA CÍVEL.
I - A competência para o julgamento da causa, consubstanciada pelo pedido e pela causa de pedir, define-se em função da natureza jurídica da controvérsia.
II - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo em processo criminal constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado, quando na comarca houver impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (AgRg no RMS 29797/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 26/04/2010; AgRg no REsp 685.788/MA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 7/4/2009; REsp 871.543/ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 25/6/2008; REsp 898.337/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 07/02/2008).
III - Desta forma, tratando-se a matéria de ação de cobrança de título executivo certo, líquido e exigível, em face do Estado, e não possuindo qualquer relação de dependência com o direito penal em geral, ou benefícios previdenciários, o que determinaria a competência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve o recurso especial ser apreciado por Ministro integrante da 1ª Seção desta Corte, competente para analisar a quaestio, ex vi do art. 9º, §1º, do RISTJ.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Exmo.
Sr.
Min.
Castro Meira, o suscitado. (CC 110.659/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 07/10/2010) Portanto, tratando-se de execução de título judicial, CITE-SE O EXECUTADO para querendo, IMPUGNAR A EXECUÇÃO no prazo no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 c/c 515, inciso I do Código de Processo Civil.
PROVIDENCIE-SE: 1.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda no cadastro do PJE para constar a Fazenda Pública estadual.
Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários.
Porto de Moz (PA), datado e assinado digitalmente.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Porto de Moz - 
                                            
13/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO NOGUEIRA NETO - CPF: *25.***.*58-90 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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