TJPA - 0800085-19.2024.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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30/07/2024 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2024 15:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/05/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ODILENE LAFITE DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BREVES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/01/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 08:32
Juntada de Informações
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO Autos nº 0800085-19.2024.8.14.0010 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - [Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR: REPRESENTANTE: ODILENE LAFITE DE PAIVA RÉU: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Civil Pública com pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela recém nascida de ODILENE LAFETE DE PAIVA, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BREVES, todos já qualificado nos autos.
Narra a petição inicial Conforme a exordial, a requerente necessita de transferência para hospital público ou privado com especialidade em neonatologia em caráter de urgência, à custa do Poder Público, para tratamento de transtornos relacionados com a duração da gestação e com o crescimento fetal - CID P073.
Isto posto, pugna pela concessão de: A) A concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, nos termos do Artigo 12 da Lei n° 7.347/85, para obrigar o Município de Breves e o Estado do Pará, através das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, a adotarem as providências para ENCAMINHAMENTO E TRATAMENTO URGENTE, conforme indicado na documentação anexa, em Hospital especializado, que contenha TRATAMENTO DE TRANSTORNOS RELACIONADOS C/ A DURAÇÃO DA GESTAÇÃO E C/ O CRESCIMENTO FETAL, na especialidade NEONATOLOGIA, no Estado do Pará ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, ou mesmo em qualquer Instituição de Saúde particular da Federação com estrutura para a RECÉM-NASCIDA (RN) DE ODILENE LAFETE DE PAIVA, disponibilizando, inclusive, meio de transporte adequado ao seu quadro delicado de saúde, em razão de ser hipossuficiente e não ter condições financeiras de arcar com os ônus do tratamento, ressaltando que o não cumprimento caracteriza a conduta prevista no art. 330, do Código Penal Brasileiro, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento; B) Procedência total do pedido inicial, nos termos do disposto nos artigos 3° e 11 da lei n° 7.347/85, para fim de condenar o Município de Breves e o Estado do Pará a obrigação de fornecer TRATAMENTO DE TRANSTORNOS RELACIONADOS C/ A DURAÇÃO DA GESTAÇÃO E C/ O CRESCIMENTO FETAL, na especialidade NEONATOLOGIA, conforme documentação anexa, em Hospital especializado, seja vinculado ao Município de Breves, seja no Estado do Pará ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, com a disponibilidade de médico para a RECÉM-NASCIDA (RN) DE ODILENE LAFETE DE PAIVA, sob pena de execução específica e multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento; A inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, diante do preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 98, CPC/15.
A tutela de urgência antecipada é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional, em caráter de urgência, pelos motivos que passo a expor.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais – sendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, a teor do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) – consistindo tal direito em verdadeiro poder de se exigir do Estado a contraprestação sob forma de políticas públicas, conforme leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho (in Direitos humanos fundamentais. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), sendo salutar a reprodução dos seguintes comandos constitucionais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.
Art. 196.
A saúde é um direito de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Por outro lado, a Lei nº 8.080/1990 instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), ocasião em que ratificou que a saúde é um direito fundamental do ser humano (art. 2º, caput), bem como preconizou como um dos objetivos do SUS a assistência às pessoas por intermédios de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização das ações assistenciais e das atividades preventivas (art. 5º, inciso III).
Além disso, a Lei nº 8.080/1990 explicitou, em seu art. 6º, que estão incluídos no campo de atuação do SUS a execução das ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
As disposições constitucionais acerca do direito à saúde já tiveram seu sentido e alcance delineados pelo Supremo Tribunal Federal, o qual assentou que os entes federados são solidariamente responsáveis pela concretização do mencionado direito fundamental, podendo ser citadas as decisões alusivas aos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário nº 825.641 (Relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 16/9/2014, publicado em 6/10/2014) e ao Agravo Regimental no Agravo no Recurso Extraordinário nº 727.864 (Relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 4/11/2014, publicado em 13/11/2014), sendo as repartições de atribuições de índole operacional quanto à sistematização e à organização da política.
Ponha-se em relevo que a redação da parte final do artigo 197 da CF/88 é clara quando refere que o Estado haverá de valer-se, inclusive, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para a execução das ações e serviços de saúde.
Na seara infralegal, há vários atos normativos expedidos pelo Ministério da Saúde, podendo ser citada a Portaria GM/MS n° 1.559/2008, a qual instituiu a política nacional de regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde, vindo a estabelecer, em seu art. 10, §2°, VI, que cumpre ao Estado, como ente federativo, a operacionalização da Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade (CERAC), sendo esta importante ferramenta na sistematização e regulação dos entes para atendimento dos usuários de forma estrategicamente hierarquizada e regionalizada.
Ademais, a Portaria GM/MS n° 2.135/2013 estabelece que “[o]s instrumentos para o planejamento no âmbito do SUS são o Plano de Saúde, as respectivas Programações Anuais e o Relatório de Gestão” (art. 2º, caput), assim como “[o]s instrumentos referidos no "caput" interligam-se sequencialmente, compondo um processo cíclico de planejamento para operacionalização integrada, solidária e sistêmica do SUS” (art. 2º, § 1º).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, vinculado ao Tema 793, firmou a tese de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente ".
Consoante documentos que instruem a peça inaugural, o paciente necessita, urgentemente, de tratamento médico, portanto, sendo possível aferir a gravidade do quadro clínico do enfermo, com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano), haja vista o seu diagnóstico (ID. 106992660).
Dito isto, a petição inicial encontra-se instruída com documentos que permitem a aferição dos mencionados requisitos legais necessários à tutela antecipada pleiteada pela parte autora, não havendo dúvidas que o paciente apresenta estado clínico de risco (probabilidade do direito), sendo este argumento, por si só, justificativo da tutela de urgência.
Ante o exposto, em virtude da presença dos requisitos legais, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada, determinando: I) Que o ESTADO DO PARÁ mediante sua Secretaria de Saúde providencie a imediata transferência da autora para leito de hospital com especialidade em NEONATOLOGIA que lhe possibilite o tratamento de transtornos relacionados com a duração da gestação e com o crescimento fetal - CID P073 em Hospital especializado, no Estado do Pará ou outro nosocômio em qualquer Estado da Federação, tudo em razão do paciente ser hipossuficiente e não ter condições financeiras de arcar com os ônus do tratamento, no prazo de até 48h a contar da efetiva intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
II - Que o MUNICÍPIO DE BREVES forneça diárias de hospedagem e alimentação, transporte em veículo oficial ou privado, se necessário, desde que seja transporte adequado à condição do (a) paciente e seu/sua acompanhante, de forma a viabilizar o atendimento pleiteado e eventuais novos deslocamentos para a eventual continuidade do tratamento, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da efetiva intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
III - Intimem-se os requeridos para cumprimento da medida deferida no prazo assinalado, advertindo-os de que, caso não interponham recurso de agravo de instrumento, a tutela antecipada tornar-se-á estável, na forma do art. 304, § 1º, do CPC.
IV - Faça-se constar do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, § 1º do art. 77), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (CPC, parágrafo único do art. 297, c/c o § 3º do art. 536 e o § 3º do art. 538).
V - Citem-se os requeridos e intimem-nos para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 334 do NCPC.
VI - Após, certifique-se e proceda a remessa dos autos à Vara competente para processamento e julgamento do feito.
Intime-se as partes sobre o teor desta decisão.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.Cumpra-se com urgência, inclusive, em regime de plantão.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito Plantão Judiciário -
14/01/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 23:54
Juntada de Ofício
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13/01/2024 23:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2024 23:43
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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