TJPA - 0800721-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
12/02/2025 08:42
Baixa Definitiva
-
09/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0800721-82.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LENA FRANCISCA VIEIRA COLARES LEAL, curadora de LÚCIO BERNARDO VIEIRA COLARES, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando desconstituir crédito tributário executado nos autos 0889053-59.2023.8.14.0301.
O juízo concedeu a embargante os benefícios da gratuidade e determinou a esta que procedesse garantia do juízo (ID 106963871), sob pena de extinção do feito.
Decorrido prazo, não foi formalizada garantia da execução fiscal embargada. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No que tange aos requisitos indispensáveis à admissibilidade da presente ação, verifico que não restaram preenchidos no caso em apreço.
Isso porque o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80 faz a previsão de condição de procedibilidade indispensável para o oferecimento de embargos à execução fiscal, assim determinando: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (grifos nossos) Desse modo, nota-se a necessidade de prévia garantia integral do juízo da execução para que possam ser opostos os embargos à execução fiscal, configurando pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo.
Inobstante a previsão contida no art. 914 do NCPC, que prevê a prescindibilidade de penhora, depósito ou caução para a oposição de embargos do devedor, tal disposição não deve prevalecer ante aquela da Lei de Execuções Fiscais, outrora transcrita, em razão da aplicação do princípio da especialidade.
Consoante decorre deste princípio interpretativo, no caso do conflito aparente de normas, deve ser aplicada a norma especial em detrimento da norma geral.
Com efeito, o art. 16, §1º da LEF é lei especial em face daquela do art. 914 do NCPC, porquanto trata especificamente do processamento dos embargos à execução fiscal, enquanto o CPC regula os embargos do devedor em geral.
Deve a disposição da LEF, pois, ser aplicada ao presente processo.
Nesse sentido é a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando aplicava o então art. 736 do CPC/73 (o qual é análogo ao art. 914 do NCPC) consoante se vê dos arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. [...] 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC⁄73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382⁄2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830⁄80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. [...] 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8⁄2008. (REsp 1272827⁄PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22⁄05⁄2013, DJe 31⁄05⁄2013) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC 1.
Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2.
A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830⁄1980. 3.
Embora o art. 736 do Código de Processo Civil - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382⁄2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral.
Precedente do STJ. 4.
Recurso Especial não provido." (REsp 1225743⁄RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22⁄02⁄2011, DJe 16⁄03⁄2011) (grifos nossos).
Demais disso, o STJ tem entendido pela dispensa da garantia do juízo somente em situações excepcionais, em que demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de outros bens penhoráveis, quando tenha ocorrido penhora parcial do crédito.
Assim, deve haver, no mínimo, alguma penhora, ainda que insuficiente, para admissão dos embargos do devedor sem garantia integral da execução, quando devidamente comprovada a hipossuficiência do devedor.
Nesse sentido, o julgado seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2.
In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente. 3.
Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1738451/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 07/08/2018) Ademais, como visto, a situação de insuficiência patrimonial deve estar inequivocamente demonstrada: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTEXTO DOS AUTOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No contexto dos autos, a pretensão recursal, na tentativa de demonstrar que ocorreu o cerceamento de defesa, demanda o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que a garantia do juízo da execução constitui pressuposto essencial ao processamento dos Embargos à Execução.
Porém, admite-se, de forma excepcional, a apreciação dos Embargos do Devedor quando demonstrada inequivocamente situação de insuficiência patrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Ademais, conforme expressamente consignado pelo Corte local, o recorrente, apesar de ter sido oportunizado assegurar integralmente o juízo ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção, manteve-se inerte. 4.
A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora recorrente. 5.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6.
Rever o entendimento quanto à suposta alegação de negativa de prestação jurisdicional implica reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1722677/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) No caso em epígrafe os embargos foram ajuizados sem garantia, destaco que até a presente data não houve sequer a expedição de mandado de penhora em sede de execução, pelo que não comprovada a inexistência de bens penhoráveis.
Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista que matéria de ordem pública, à exemplo de ilegitimidade de parte e nulidades do título exequendo, podem ser conhecida através de exceção de pré-executividade, mecanismo de defesa que dispensa garantia do juízo.
Demonstrada a necessidade de garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, verifico que a embargante não cumpriu com tal requisito, pois nos autos da execução não consta efetivação de penhora, de depósito, de fiança bancária ou de seguro garantia.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil c/c art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de intimação do embargado para impugnar a demanda.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 8 de novembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
12/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0800721-82.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Num. 107149521) opostos por Lena Francisca Colares Leal e outros face a decisão de ID 106963871.
Pretende o embargante seja modificada a decisão embargada para fins de determinar o recebimento dos presentes embargos dispensando-se a garantia do juízo, em virtude da hipossuficiência da executada Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.DECIDO.
Tempestivo o recurso de embargos de declaração, razão de serem conhecidos.
Passo à análise.
O art. 1.022, I do NCPC estabelece o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição em decisão judicial, bem como para corrigir erro material e suprir omissão.
Nos moldes da decisão exarada, o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80 faz a previsão de condição de procedibilidade indispensável para o oferecimento de embargos à execução fiscal, qual seja: garantia do juízo.
Com efeito, o art. 16, §1º da LEF é lei especial em face daquela do art. 914 do NCPC, porquanto trata especificamente do processamento dos embargos à execução fiscal, enquanto o CPC regula os embargos do devedor em geral.
Deve a disposição da LEF, pois, ser aplicada ao presente processo.
Demais disso, o STJ tem entendido pela dispensa da garantia do juízo somente em situações excepcionais, em que demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de outros bens penhoráveis, quando tenha ocorrido penhora parcial do crédito, o que não é o caso, pois NÃO HOUVE TENTATIVA DE PENHORA.
Friso que não há de se falar em cerceamento de defesa, visto que disponível à executada outras formas de defesa que independem de garantia, a exemplo da exceção de pré-executividade.
Verifica-se que a irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de omissão da decisão e sim na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Nesse sentido, a rediscussão da matéria fática e jurídica é inviável por meio dos embargos de declaração, que somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, quais sejam, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ou seja, inadequada a sua utilização para substituição da decisão e reexame do julgado, quando a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizá-lo.
Assim, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão recorrida por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, porém, rejeito-os, mantendo a decisão impugnada.
Proceda-se a garantia do juízo, conforme determinado, sob pena de rejeição dos presentes embargos.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
02/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0800721-82.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Lena Francisca Vieira Colares Leal, curadora de Lúcio Bernardo Vieira Colares em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando discutir débito fiscal oriundo da execução n° 0889053-59.2023.814.0301.
Requer gratuidade de justiça. 2.
Defiro a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 3.
Analisando a execução fiscal embargada, observo que não houve penhora e nem abertura de prazo para embargos, tendo ocorrido apenas recebimento da carta de citação pelo executado.
Cediço que para recebimento dos embargos, é necessária garantia do juízo, sendo aplicável o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que prevê a garantia do juízo como condição de procedibilidade indispensável para o oferecimento de embargos à execução fiscal.
Nesse sentido é a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê dos arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. [...] 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC⁄73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382⁄2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830⁄80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. [...] 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8⁄2008. (REsp 1272827⁄PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22⁄05⁄2013, DJe 31⁄05⁄2013) Assim, demonstrada a necessidade de garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, verifico que a embargante não cumpriu com tal requisito, pois nos autos da execução não consta efetivação de penhora, de depósito, de fiança bancária ou de seguro garantia.
Demais disso, o STJ tem entendido pela dispensa da garantia do juízo somente em situações excepcionais, em que demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de outros bens penhoráveis, quando tenha ocorrido penhora parcial do crédito.
No caso em epígrafe os embargos foram ajuizados sem garantia, destaco que até a presente data não houve sequer a tentativa de qualquer ato constritivo em sede de execução.
A despeito disto, em atenção à boa-fé e à economia processuais, é possível que a embargante regularize a situação, por meio de apresentação da garantia.
ANTE O EXPOSTO, determino que a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente garantia do juízo nos autos da execução fiscal, observando a ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei 6830/80, sob pena de indeferimento dos embargos, ficando o recebimento destes condicionado à aceitação e perfectibilização da penhora no processo principal. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se acerca do cumprimento da determinação e retornem conclusos para apreciação.
Int.
Dil.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar Resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
23/01/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806668-20.2024.8.14.0301
1 Vara de Familia da Comarca de Rio Bran...
Luis Claudio Chaves Queiroz
Advogado: Willian Pollis Mantovani
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 11:20
Processo nº 0023931-70.2002.8.14.0301
Israel Pantoja dos Santos
Governo do Estado Sup Sist Penal
Advogado: Mauro Augusto Rios Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2003 12:44
Processo nº 0011025-30.2020.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Edimilson Pereira Campos
Advogado: Paulo Sergio Fonteles Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2020 10:53
Processo nº 0800597-09.2024.8.14.0040
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Roberto Ferreira Lima
Advogado: Antonio de Nez Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2024 11:32
Processo nº 0824837-80.2023.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Paulo Francisco Cunha Gomes
Advogado: Joao Victor dos Santos Quaresma
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2023 17:02