TJPA - 0838926-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:41
Juntada de decisão
-
02/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0838926-54.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LIA JANETE FARIAS DOS SANTOS Endereço: Avenida Roberto Camelier, 700, Entre Caripunas e Timbiras, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Promovido(a): Nome: AUGUSTO JONES DE ARAGAO BARBOSA Endereço: CARIPUNAS, 1004, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-230 DECISÃO A Lei n.º 9.099/1995, em seus artigos 41 e seguintes, ao dispor sobre o recurso inominado, que é aquele, de fundamentação livre, que tem por objetivo a reforma da sentença, silenciou a respeito de quem deve fazer o juízo de admissibilidade do mesmo: se o juízo prolator da sentença (juízo a quo ou de primeiro grau) ou se o juízo a quem competirá a sua (do recurso) apreciação (juízo ad quem ou de segundo grau), limitando-se a condicionar a intimação da parte recorrida para contra-arrazoar, ao preparo do recurso, e, ainda, a estabelecer que o juiz poderá, excepcionalmente, dar efeito suspensivo ao recurso inominado para evitar dano irreparável à parte recorrente (artigos 42, §2º e 43, da citada lei).
Destarte, como o Código de Processo Civil tem aplicação supletiva e subsidiária à Lei n.º 9.099/1995, com a alteração promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que, à exceção dos recursos especial e extraordinário, que são de fundamentação vinculada, o exame de admissibilidade dos recursos de fundamentação livre que têm por objetivo a reforma da sentença ou de acórdão, caberá ao juízo ad quem (artigos 1.010, §3º; 1.028, §3º, e, 1.030, V, do Código de Processo Civil), formou-se controvérsia jurídica acerca de a quem cabe o juízo de admissibilidade no Sistema dos Juizados Especiais.
A respeito, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), editou o enunciado 166, segundo o qual o juízo prévio de admissibilidade cabe ao juízo a quo, ao passo que, em sentido contrário, tem-se o enunciado 182 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) e o enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
Confiram-se os enunciados: Enunciado 166, aprovado no XXXIX Encontro – Maceió-AL – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Enunciado 182, aprovado no XIV FONAJEF – O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Enunciado 474 do FPPC – (art. 1.010, §3º, fine; art. 41 da Lei 9.099/1995) O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante) Tenho que a melhor exegese é no sentido de que o exame de admissibilidade do recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis caberá ao juízo de segundo grau. É que, ao conferir ao juiz o poder de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado, a lei não esclareceu qual juiz seria: se o juiz prolator da sentença ou se o juiz relator da turma recursal e, quanto à fiscalização do recolhimento do preparo, tenho que tal disposição não tem o condão de atrair para o primeiro grau o juízo de admissibilidade que, envolve análises mais profundas, como o exame da tempestividade, do interesse recursal e da concessão de efeito suspensivo.
De maneira que, como, repita-se, a Lei n.º 9.099/1995 não dispôs expressamente acerca de qual juízo deveria fazer o juízo de admissibilidade, por aplicação supletiva e subsidiária dos artigos 99, §7º; 1.010 e seu §3º, 1.012, §3º, e, 1;028 e seu §3º, do Código de Processo Civil, que preceituam que, nos recursos de fundamentação livre que objetivam reformar a sentença ou o acórdão (apelação e recurso ordinário constitucional), ele deve ser feito pelo juízo de segundo grau.
Pergunta-se, então: e o disposto no §2º do artigo 42 da Lei 9.099/95, que erigiu o preparo à condição para o processamento do recurso inominado no juízo de primeiro grau? Entendo que, a lei do juizado especial conferiu, excepcionalmente, o exame do recolhimento do preparo ao juízo de primeiro grau, de sorte que, no caso de ausência ou de recolhimento a menor do preparo sem pedido de gratuidade da justiça, está o juízo de primeiro grau autorizado a negar seguimento ao recurso inominado.
Assim sendo, como no caso sob exame o recorrente pediu a gratuidade da justiça e a intimação do recorrido para contra-arrazoar ao recurso restou frustrada nos moldes do que consta no ID n.º 116641805, pelo que reputo-a eficaz (art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único, do CPC), determino que os autos sejam remetidos à egrégia Turma Recursal para processo e julgamento do recurso inominado interposto.
Belém-PA, 27 de junho de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 06:52
Decorrido prazo de Augusto Jonas em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:51
Decorrido prazo de Augusto Jonas em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0838926-54.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Recorrente: RECLAMANTE: LIA JANETE FARIAS DOS SANTOS Recorrido(a): RECLAMADO: AUGUSTO JONAS DESPACHO ORDINATÓRIO DE ORDEM e nos termos do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e no art. 203, § 4º, do CPC, CONSIDERANDO ter sido interposto o Recurso Inominado de ID: 109032200, FICA INTIMADO(A) o(a) PROMOVIDO(A)/RECORRIDO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias, oferecer contrarrazões.
Na oportunidade, fica advirta-o(a) que as contrarrazões deverão ser apresentada por advogado(a) devidamente habilitado(a) nos autos.
Belém, 26 de março de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Patrícia Paula dos Santos Camacho - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 06:43
Decorrido prazo de Augusto Jonas em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 01:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0838926-54.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LIA JANETE FARIAS DOS SANTOS Endereço: Avenida Roberto Camelier, 700, Entre Caripunas e Timbiras, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Promovido(a): Nome: Augusto Jonas Endereço: Passagem Bom Sossego, 192, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-130 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A reclamante alega que, em 05/01/2020, firmou contrato verbal de locação de salão denominado “Espaço Geladoce”, pela quantia de R$450,00, que foi paga antecipadamente.
O objetivo era a realização de seu aniversário, no dia 25/01/2020, de 12h às 19h e o acordado era que no dia do evento o reclamado abriria o local às 08h.
Diz que na véspera compareceu ao espaço para se certificar de que tudo estava certo e iniciar a organização da festa.
Alega, contudo, que, no dia agendado, o réu informou que só liberaria o local após 09h30.
Diante disso, se viu forçada a alugar outro salão e suportou o desconforto de ter que avisar os convidados e os contratados acerca da mudança.
Por fim, alega que, após a festa, solicitou a devolução da quantia paga ao autor, uma vez que não havia feito uso do serviço contratado, contudo, não obteve êxito.
O réu, por sua vez, alega que o espaço não foi locado, e sim emprestado e pugna seja afastada a aplicação do CDC.
Esclarece que no local funcionava um depósito da antiga sorveteria de sua família, que os vizinhos costumavam pedir emprestado para eventos.
Diz que a reclamante, sua vizinha, também pediu o local para fazer sua festa, porém, como estava fechado há bastante tempo e deteriorado, a mesma se propôs a pagar R$450,00 para custear a limpeza e pintura e demais reparos necessários.
Além disso, afirma que liberou o local para a requerente na véspera do evento, a fim de que decorasse e levasse cadeiras e mesas, etc, contudo, antes da festa, a mesma informou que no dia do evento desejava ingressar no local a partir das 6h ou antes, para que fosse feita a montagem do equipamento de som.
Finalmente, alega que, diante da negativa quanto á antecipação do horário, a reclamante teria passado a insultá-lo com palavras de baixo calão e exigir o dinheiro de volta, além disso passou a receber ameaça de morte de um irmão da mesma.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto para que a reclamante seja condenada a pagar indenização por danos morais.
DO MÉRITO A reclamante tenta dar contornos de uma relação de consumo ao contrato de locação que alega ter firmado com o reclamado.
Contudo, analisando os autos, não se constata prova de que o que existiu de fato foi uma locação.
Em verdade, há indícios de que a versão verdadeira é do reclamado.
Se o “Espaço Gelato” fosse um salão de festa, destinado à locação para eventos, decerto a reclamante, ao fazer os pagamentos, teria exigido um recibo do contratado, pois assim agiu quando alugou um salão para onde transferiu sua festa (vide recibo de id. 58498647 - Pág. 1) Assim, compreendo que a demanda não deve ser analisada pela ótica do CDC.
Em todo caso, no que concerne à devolução da quantia, compreendo que quer tenha emprestado ou alugado o local, a autora faz jus ao deferimento do pedido, já que é fato incontroverso que não se utilizou do espaço.
Até mesmo em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o reclamado deve ser compelido a efetuar a devolução, pois se a quantia foi ofertada para que fizesse melhorias no local, o fato é que estas se reverteram integralmente em seu proveito.
Por outro lado, no que se refere ao dano moral, a pretensão é descabida.
A par da existência ou não da locação, este juízo não ficou convencido de que o reclamado se recusou a abrir o salão no horário combinado, isto é, às 08h.
Não faz sentido alguém que, segundo o depoimento da própria autora, disponibilizou-se a abrir o local na véspera para receber mesas, cadeiras, decoração, etc, tenha decidido criar embaraços aos planos da aniversariante justamente no dia do evento.
Em verdade, pelas regras de experiência comum e à luz do bom senso e da razoabilidade, é muito mais plausível crer que a reclamante foi quem pleiteou a abertura do espaço antes do horário, alterando o combinado.
Não é minimamente razoável a versão de que o autor descumpriu o acordado.
Diante desse cenário, em que a autora apresenta uma versão inverossímil se comparada à narrativa do réu e não se desincumbe do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, é absolutamente inviável acolher o pedido de indenização por danos morais, mesmo porque, o que se extrai é que a situação posta nos autos não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, tendo causado no máximo um “desconforto”, como bem pontuado no termo inicial.
Finalmente, no que se refere ao pedido contraposto, não merece amparo a pretensão do autor de ser indenizado por abalo moral, em especial porque o transtorno advindo da situação narrada nos autos que de fato se constata diz respeito à ameaça de morte perpetrada pelo irmão da reclamante, com quem o reclamado já fez acordo na seara criminal, conforme prova dos autos, e por quem a reclamante não pode ser responsabilizada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a restituir à reclamante a quantia de R$450,00 acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da data do pagamento (24/01/2020).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, se necessário.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
18/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 10:12
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/10/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 12:43
Audiência Una realizada para 30/10/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/10/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 01:16
Decorrido prazo de Augusto Jonas em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:47
Decorrido prazo de LIA JANETE FARIAS DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 01:57
Decorrido prazo de LIA JANETE FARIAS DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:55
Audiência Una designada para 30/10/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 13:59
Mandado devolvido cancelado
-
18/04/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:17
Audiência Una designada para 17/05/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:42
Audiência Una realizada para 16/03/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/03/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2022 01:58
Decorrido prazo de LIA JANETE FARIAS DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:30
Audiência Una redesignada para 16/03/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/06/2022 01:51
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 13:53
Audiência Una designada para 25/01/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/04/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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