TJPA - 0809149-20.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 17 de julho de 2024 - 
                                            
17/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DA DES.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08091492020238140000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ANA PAULA DA SILVA MARTINS, inconformada com a decisão proferida no agravo de instrumento, movido contra Y.
YAMADA COMÉRCIO E INDÚSTRIA.
Preliminarmente, requer a embargante o prequestionamento da matéria e no mérito afirma que: R.
Decisum restou omisso no que concerne ao pedido da agravante, ora embargante, de inclusão no quadro geral de credores, dos créditos remuneratórios da ora embargante, originários do processo nº 0001443-04.2017.5.08.0014, conforme certidão de crédito acostada ao processo originário, nos autos da ação de Recuperação Judicial de nº 0023683- 79.2017.8.14.0301, valores que não foram contemplados pela agravada/embargada, haja vista que apesar de ter sido improvido tal pleito, a R. sentença consta em sua parte dispositiva que “Portanto, proferida a sentença nos autos da ação principal, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal”, Ao final, requer o efeito modificativo, para que, após análise, seja deferido o agravo de instrumento da ora embargante, para que esta possa ter seu crédito habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial, e, por conseguinte, seja reformada a r. sentença a quo, com o consequente deferimento de seu pleito de habilitação, conforme postulado na peça vestibular.
Foram oferecidas Contrarrazões. É o Relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O campo de jurisdição dos embargos declaratórios é limitado aos seguintes questionamentos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. É possível rever, pelos aclaratórios, o erro material e o erro de fato, pois a finalidade deste recurso é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões judiciais, aprimorando a prestação jurisdicional entregue aos litigantes e resguardando a segurança jurídica.
Do teor dos embargos declaratórios interpostos, constata-se que pretende a embargante a reforma de decisão, para que possa ter seu crédito habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial.
Entretanto, com o advento da sentença, o agravo perdeu seu objeto, e caso a embargante não concordasse com o teor do decisum primevo, deveria ter interposto a apelação, recurso cabível para o caso.
No tocante a pretensão de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.214309-9/002 5132514-87.2018.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito Data de Julgamento: 07/03/2024 Data da publicação da súmula: 13/03/2024 Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA" - PRETENSA REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA - MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado, não podendo ser utilizado como meio para se obter a revisão do que já foi decidido.
II - Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, fazendo novamente uma análise da questão suscitada, não vislumbro no momento, motivos para acatar as razões declinadas no presente Embargos de Declaração.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
BELÉM Gleide Pereira de Moura Relatora - 
                                            
28/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:49
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA SILVA MARTINS - CPF: *27.***.*58-53 (AGRAVANTE), MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*35-91 (TERCEIRO INTERESSADO) e Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA - CNPJ: 04.***.***/0037-85 (AGRAVADO) e não-provido
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26/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 30 de janeiro de 2024 - 
                                            
30/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 00:05
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809149-20.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: ADRIANO MARQUES RAMOA AGRAVADO: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, após consulta nos autos da Ação Principal, processo n° 0867291-55.2021.8.14.0301, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão da Sentença proferida.
Vejamos: “De tal modo, e, considerando que o Termo retroindicado foi homologado em Assembleia Geral de Credores, tem-se a novação dos referidos créditos.
Por conseguinte, impõe-se a conclusão, de que o objetivo pretendido é, na verdade, insurgir-se justamente contra o impacto ensejado pela NOVAÇÃO aprovada em AGC, com o quê, em última análise a parte autora discorda.
Ora, a discordância de eventual credor em relação ao PRJ foi ou deveria ter sido apreciado pela AGC, órgão soberano e competente para tanto, nos termos da Lei 11.101/05 (art. 59).
Neste cenário, não havendo qualquer outra prova que respalde a pretensão deduzida na inicial, não vislumbro possibilidade de procedência do pedido.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido objeto desta Impugnação de Crédito, devendo permanecer o crédito no Quadro Geral de Credores na conforme lançado pelo Administrador Judicial.
Custas finais e honorários advocatícios pela parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º do CPC.
No entanto, tais cobranças ficarão com exequibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face da concessão da gratuidade.”.
Portanto, proferida a sentença nos autos da ação principal, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Vejamos entendimento do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do NCPC.
Belém, de de 2024.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora - 
                                            
23/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:45
Prejudicado o recurso
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08/01/2024 09:25
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2023 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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