TJPA - 0806714-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0806714-09.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON BARBOSA PEREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A, BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA Ficam intimadas as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 141860432, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 23 de maio de 2025 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
23/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NILSON BARBOSA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:55
Decorrido prazo de NILSON BARBOSA PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0806714-09.2024.8.14.0301 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços Hospitalares Autor: Nilson Barbosa Pereira Réus: Bradesco Saúde S/A e Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em Matéria de Saúde com pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Nilson Barbosa Pereira em face de Bradesco Saúde S/A e Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará.
O autor alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da Bradesco Saúde S/A e, em razão de seu quadro de saúde, necessitou de internação para realização de angioplastia coronariana.
Afirma que, embora o procedimento cirúrgico tenha sido autorizado, a utilização dos materiais necessários foi negada, colocando em risco sua vida.
Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a autorizar e realizar o procedimento cirúrgico com todos os materiais necessários.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 107394374, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a Bradesco Saúde S/A autorizasse a entrega dos materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária.
A Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará apresentou contestação (ID 108453836), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito e que a responsabilidade pelo custeio dos materiais é do plano de saúde.
A Bradesco Saúde S/A, por sua vez, apresentou contestação (ID 109868241), impugnando o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que não houve negativa de autorização e que o procedimento cirúrgico foi integralmente autorizado, incluindo os materiais.
O autor apresentou réplica (ID 117172925), refutando as alegações das rés e reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir (ID 124465565).
O autor e as rés manifestaram desinteresse na produção de outras provas e na realização de audiência de conciliação (IDs 124971957, 125084511 e 126186070). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
II.1.
Da Ilegitimidade Passiva da Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na negativa de autorização para a utilização dos materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico.
A responsabilidade pelo custeio de tais materiais é, em regra, do plano de saúde, e não do hospital, que apenas presta o serviço de internação e disponibiliza a estrutura para a realização do procedimento.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o custeio da aquisição de materiais médicos hospitalares da categoria de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) é do plano de saúde ou do operador de seguro saúde, e não do hospital.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
LITISCONSORTES.
RECURSOS VOLTANDOS À REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA (3008560-74 .2023.8.26.0000) E AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA MULTA EM FACE DO HOSPITAL SANTA CASA (2330520-30 .2023.8.26.0000) 1 .
Concessão parcial da tutela de urgência devida.
Direito à saúde.
Cirurgia de Descompressão Modular.
Necessidade manifesta .
Procedimento oferecido pelo ente estadual através do Sistema Único de Saúde.
Inexistência de infração às normas e princípios que informam a Administração.
Direito fundamental e de eficácia imediata, com espectro amplo, que abrange todas as prestações médicas necessárias.
Atendimento integral e análise individualizada . 2.
Ilegitimidade passiva do Hospital Santa Casa verificada.
Inexistência de indícios de resistência injustificada pela instituição.
Cirurgia obstada por força do não fornecimento de prótese pelo SUS .
Necessária extinção do feito em relação à instituição, afastando-se, por conseguinte, quanto a ela, a multa aplicada.
Decisão reformada.
Agravo interposto pelo Estado de São Paulo desprovido.
Agravo interposto pelo Hospital Santa Casa provido, para extinguir o processo em relação à instituição . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2330520-30.2023.8.26 .0000 Vargem Grande do Sul, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 05/04/2024, Data de Publicação: 05/04/2024) Fls.
Processo: 0085615-47.2023.8.19.0001 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Procedimento Comum - Fornecimento de insumos; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar; Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral Autor: ANGELA MARIA GUARINO Procurador: NEYDE GUARINO DE MELO Réu: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO Réu: HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM.
Dr.
Juiz Maria Aparecida Silveira de Abreu Em 25/03/2024 Sentença Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por ANGELA MARIA GUARINO em face de UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR, sustentando a autora, em síntese, que necessita ser submetida a ANGIOPLASTIA CAROTÍDEA DIREITA.
Segue relatando que foi feito requerimento junto à operadora ré no dia 26/06/2023.
Entretanto, afirma que o material necessário para a realização do procedimento não foi liberado.
Pede a concessão da tutela de urgência a fim de que os réus sejam compelidos a autorizar o procedimento ANGIOPLASTIA CAROTÍDEA DIREITA no HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR, bem como liberar todo material necessário para o referido procedimento, sob pena de multa diária não inferior a R$300,00 (trezentos reais), bem como sejam condenados os réus ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Deferida tutela de urgência nos indexadores 27-29.
Contestação da ré UNIMED RIO nos indexadores 135-146, sustentando que, em que pese se tratar de relação de consumo e, assim, ser cabível a inversão do ônus da prova, não logrou a parte autora comprovar minimamente os fatos ensejadores de sua pretensão, ônus processual que lhe cabe neste caso.
Vale ressaltar que mesmo em sede de responsabilidade objetiva é ônus do consumidor provar a narrativa fática descrita na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, o que não ocorreu na espécie.
Contestação do réu HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA nos indexadores 243-254, aduzindo que o objeto da demanda se refere à demora pela operadora de plano de saúde na autorização do procedimento e dos materiais necessários à realização do procedimento, o que evidentemente não guarda qualquer relação com a atividade exercida pelo Hospital contestante, sendo uma relação autônoma entre o paciente e sua operadora de plano de saúde.
Aduz ainda que o hospital réu solicitou à operadora ré autorização para realização do procedimento e dos materiais necessários em 27/06/2023 e somente no dia 27/07/2023, ou seja, um mês após a solicitação do hospital para que plano de saúde réu autorizasse o procedimento.
Suscita, por fim, preliminar de ilegitimidade passiva, já que sua conduta não guarda qualquer relação com os danos reclamados pela autora.
Réplica nos indexadores 284-288.
Intimadas em provas, somente a ré UNIMED RIO se manifestou no índex 303 pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, sendo certo que a controvérsia nos autos gira em torno, tão- somente, de questões de direito.
Inicialmente, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, a legitimação deve ser examinada à luz das alegações deduzidas na inicial, devendo perquirir-se eventual responsabilidade do referido réu quanto aos danos narrados.
Nesse contexto, vê-se que a autora não arguiu erro médico ou falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, mas sim a ocorrência de dano extrapatrimonial advindo de conduta imputável exclusivamente ao plano de saúde réu, qual seja, autorização tardia para a cirurgia e liberação do material cirúrgico.
Por este mesmo motivo, incabível a inclusão do hospital réu no polo passivo, já que não se vislumbra a imputação de qualquer fato lesivo ou evento danoso que tivesse origem nos serviços prestados pelo aludido nosocômio, razão pela qual ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA para afastar a responsabilidade do HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR quanto aos danos sofridos pela autora. (...) Ademais, não restou demonstrado nos autos que a Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará tenha praticado qualquer ato ilícito que justifique sua permanência no polo passivo da demanda.
Ao contrário, a documentação acostada aos autos demonstra que o hospital se dispôs a realizar o procedimento cirúrgico, mas aguardava a autorização do plano de saúde para a utilização dos materiais necessários.
Assim, ausente a demonstração de qualquer conduta ilícita praticada pela Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II.2.
Do Mérito Superada a preliminar, passo à análise do mérito da demanda em relação à Bradesco Saúde S/A.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável, portanto, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao aderente.
No caso em tela, restou incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde da Bradesco Saúde S/A e que necessitou de internação para realização de angioplastia coronariana.
A controvérsia reside na negativa de autorização para a utilização dos materiais necessários à realização do procedimento.
A negativa de autorização para a utilização dos materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico, sob o argumento de que o plano de saúde não concorda com os valores cobrados, é abusiva e viola o direito do consumidor à saúde e à vida.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
No caso em tela, o autor comprovou, por meio de laudo médico, que seu quadro de saúde era grave e que a realização da angioplastia coronariana era urgente para evitar o risco de infarto e óbito.
Assim, a negativa de autorização para a utilização dos materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico, sob o argumento de que o plano de saúde não concorda com os valores cobrados, é abusiva e viola o direito do consumidor à saúde e à vida.
II.3.
Dos Danos Morais A negativa indevida de cobertura por plano de saúde, em situações de urgência e emergência, como a dos autos, gera dano moral indenizável.
A conduta da ré causou angústia e sofrimento ao autor, que se viu privado do tratamento médico necessário para preservar sua saúde e vida.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano sofrido pela vítima.
No caso em tela, considerando a gravidade da conduta da ré, que colocou em risco a vida do autor, e sua capacidade econômica, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é suficiente para compensar o dano moral sofrido pelo autor e para dissuadir a ré de praticar condutas semelhantes no futuro.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida (ID 107394374), tornando definitiva a obrigação da Bradesco Saúde S/A de autorizar a entrega dos materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana em favor do autor; b) Condenar a Bradesco Saúde S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos advogados da requerida Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará e a ré Bradesco Saúde S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
01/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:11
Decorrido prazo de NILSON BARBOSA PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:11
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
28/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 22:14
Conclusos para decisão
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07/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 04:53
Decorrido prazo de NILSON BARBOSA PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:04
Decorrido prazo de NILSON BARBOSA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:02
Decorrido prazo de NILSON BARBOSA PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Diante da manifestação da parte autora, determino a citação/intiimação da requerida no endereço informado na petição id 107448768.
Cumpra-se como medidas de urgência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 11:35
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 10:13
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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20/01/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 22:16
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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