TJPA - 0868985-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 07:30
Decorrido prazo de RENNER em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:46
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:24
Decorrido prazo de RENNER em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:24
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/02/2024 23:59.
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28/01/2024 01:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0868985-25.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIO DE ANDRADE DUARTE JUNIOR Endereço: Vila São Luís, 03, 9 de janeiro / casa a, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-530 Promovido(a): Nome: LOJAS RENNER S.A.
Endereço: Av.
Visconde de Souza Franco (Loja 224/326), 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: RENNER Endereço: FRANCISCO DE LEONARDO TRUDA 40, 40, ANDAR 1, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-904 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Domingos Marchetti, 77, terreo, bloco B, Limão, Jardim Pereira Leite, SãO PAULO - SP - CEP: 02712-150 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
ANTONIO DE ANDRADE DUARTE JUNIOR move ação em face de LOJAS RENNER S.A.
E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega que após o furto de seus documentos pessoais no ano de 2019, passou a receber ligações de cobrança da requerida Renner, relacionadas a compras no valor de R$1.800,00 (parceladas em 12 x de R$150,00 cada), saque no valor de R$1.684,32 (parcelado em 12 x de R$137,36 cada), e empréstimo de R$1.432,08 (12 x de R$119,34), ambos feitos por meio do Cartão Visa Internacional nº 4745 XXXX XXXX 7139.
Diz que possuía um cartão interno da Renner e, embora nunca tenha solicitado o cancelamento, decidiu quebrar o plástico no ano de 2017.
Afirma ainda que jamais recebeu fatura do cartão vinculado à cobrança e que só tomou conhecimento dos débitos impugnados por meio das ligações.
Conclui que os contratos são produto de fraude e que seus dados foram utilizados por terceiros.
Assim, requer declaração de nulidade do empréstimo, cancelamento dos débitos questionados.
Pugna ainda pela proibição de anotação negativa em seu nome.
Ocorre que a defesa sustenta que o autor é cliente desde 2014, quando aderiu ao Cartão Renner (9999.XXXX.XXXX.4700) e que, em 2019, migrou para o Meu Cartão (4745.XXXX.XXXX.7139).
Diz ainda que houve pagamento de parcelas relativas à compra e ao saque e que o consumidor se tornou inadimplente a partir de 12/2019.
Por fim, apresenta em juízo faturas de cartão, via do RG do reclamante, contrato de saque rápido via cartão e cédula de crédito bancário.
DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Analisando os autos verifica-se que as assinaturas apostas nos contratos juntados pela defesa guardam semelhança com a assinatura lançada no termo inicial.
Contudo, como não é possível afirmar, sem conhecimento especializado, se são autênticas ou não, compreendo que existe necessidade de perícia grafotécnica para deslinde da causa, mormente quando se verifica que na hipótese o autor não faz prova do alegado extravio de documentos e ainda admite vínculo contratual com uma das reclamadas.
Desse modo, considerando que a realização de tal prova não está afeta à competência dos Juizados Especiais, resta evidente que se trata de causa complexa, motivo pelo qual, acolho a preliminar suscitada pelo réu e declaro a incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se (Datado e assinado eletronicamente) -
18/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 09:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 01:41
Decorrido prazo de RENNER em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:41
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE DUARTE JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
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01/02/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2023 03:02
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 27/01/2023 23:59.
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26/12/2022 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/12/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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09/12/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:49
Audiência Una designada para 14/08/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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