TJPA - 0806974-08.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
10/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Telefone: (91) 341248052 [email protected] Número do Processo Digital: 0806974-08.2023.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Auxílio-Doença Acidentário (7757) REQUERENTE: WALDEMIRO JOSE DA ROCHA CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELA CRISTINA DE MELO SANTOS - MG178555, FELIPE AUGUSTO SILVA DE MOURA - MG169796 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LIVIA SILVA FREIRE 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 4 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0806974-08.2023.8.14.0015 Ação Previdenciária Parte Requerente: WALDEMIRO JOSE DA ROCHA CARVALHO Endereço: Travessa Holanda, 2834, Lote 12, Quadra G1, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-239 Advogado(s) do reclamante: FELIPE AUGUSTO SILVA DE MOURA, ISABELA CRISTINA DE MELO SANTOS Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Vistos os autos.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Waldemiro José da Rocha Carvalho em face da decisão prolatada em Id 99700552 - Pág. 1, nos autos da Ação Previdenciária em que contende com o INSS, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência e ordenou a citação do requerido.
Alegou a parte embargante, em síntese, contradição e omissão do “decisum”, por desconsiderar a existência nos autos de laudo médico pericial atestando a incapacidade total e permanente do autor para suas atividades laborativas, ante o diagnóstico de Burnout.
Referiu que os autos tramitaram, inicialmente, perante a Justiça Federal, tendo sido realizada a devida instrução probatória e oportunizada à autarquia o contraditório e a ampla defesa, só tendo sido revogada a sentença prolatada em razão da incompetência da Justiça Federal, por padecer o autor de incapacidade decorrente de doença profissional ou do trabalho.
Assim, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a reforma da decisão. É o breve relato.
Decido.
De proêmio, conheço dos presentes embargos de declaração, vez que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade do recurso, em especial o da tempestividade.
Passo ao exame do mérito.
Cumpre ressaltar, quanto ao cabimento dos embargos, que referida modalidade recursal não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como os demais recursos, já que sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade do ato judicial – os quais podem comprometer sua utilidade.
E, do contexto dos autos, observo que assiste razão à parte embargante.
De fato, o processo foi redistribuído a esta unidade judiciária em razão do Acórdão prolatado em evento de Id 98111769 - Pág. 142, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, mantendo os efeitos da decisão de antecipação dos efeitos da tutela até nova apreciação pelo juízo competente, conforme art. 64, § 4º, do CPC.
Na Justiça Federal, a demanda foi devidamente instruída, com a submissão do autor ao exame pericial perante profissional competente, garantindo-se ao requerido o contraditório e a ampla defesa.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial produzido em juízo foi conclusivo no sentido de que o requerente é portador de patologia (Transtorno de ansiedade generalizada e esgotamento profissional) que lhe confere incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas desde 27/09/2017, insusceptível de reabilitação.
Desta feita, caso inexistentes outras provas a serem produzidas pelas partes, compete a este juízo o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária nova citação do réu, conforme deliberado em evento de Id 99700552 - Pág. 1.
Também não vislumbro a existência de fatos novos a justificar qualquer mudança dos efeitos da tutela concedida perante a Justiça Federal, mormente em virtude de já existir nos autos prova pericial atestando a incapacidade.
Assim, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, os acolho, para revogar “in totum” a decisão de Id 99700552 - Pág. 1, e determinar a intimação das partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio.
Consigno, desde já, que na ausência de requerimento de provas, procederei ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, através de publicação do ato no DJEN, nos termos do art. 1º, da Resolução n. 569, de 13/08/2024, do CNJ.
Intime-se a parte requerida, na pessoa do procurador, via sistema JPE.
Cumpra-se.
Castanhal, data da assinatura digital.
Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
08/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:29
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806974-08.2023.8.14.0015 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA REQUERENTE: WALDEMIRO JOSE DA ROCHA CARVALHO ADVOGADO (A): FELIPE AUGUSTO SILVA DE MOURA – OAB/MG 169.796 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo requerente WALDEMIRO JOSE DA ROCHA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando a requerente em sua petição inicial, ser contador e que recebeu o diagnóstico de síndrome de Burnout em 20127, tendo requerido o benefício previdenciário, mas que teve o benefício indeferido por falta do período de carência.
Requer as benesses da justiça gratuita, o deferimento da tutela antecipada de urgência – concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Precipuamente, constato se tratar de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, a qual tramitará pelo rito do procedimento comum, estando a petição inicial - ID 98111767, em observância ao disposto na norma do artigo 319, e seguintes, do CPC. 1.
Dito isto, quanto a questão preliminar formulada pelo requerente - gratuidade da Justiça, entendo que o reclamante preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme leciona a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e a norma do artigo 98, do Código de Processo Civil, na medida em que comprovado nos autos perceber mensalmente um salário-mínimo, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao requerente, sem prejuízo de sua revogação, caso constatado a possibilidade de adimplir as custas processuais. 2.
Analisada a questão preliminar formulada pelo requerente, passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante colacionou aos autos o laudo médico, o indeferimento do requerimento administrativo etc. – ID 98111769, todavia, não vislumbro, ao menos neste momento processual, os elementos caracterizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Ademais, entendo que há necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa à requerida, a fim de que traga elementos aos autos, para demonstrar que os serviços estão sendo prestados.
Dessa forma, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior, podendo ser reapreciada após a apresentação de contestação e a juntada de prova documental pela requerida. 3.
Da designação de audiência de conciliação.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação ante não haver pedido expresso na petição inicial, atrelado ao fato de ser conhecimento público e notório, a ausência da autarquia previdenciária nas audiências designadas.
Dito isto, decido e determino que sejam procedidas as diligências pela Secretaria deste Juízo: I - Defiro as benesses da Justiça Gratuita ao requerente; II – INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior, podendo ser reapreciada após a apresentação de contestação e a juntada de prova documental pela requerida; III - Deixo de designar audiência de conciliação ante não haver pedido expresso na petição inicial, atrelado ao fato de ser conhecimento público e notório, a ausência da autarquia previdenciária nas audiências designadas neste Juízo; IV – Intimem-se a parte reclamante desta decisão, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do artigo 270, do CPC.
V – Cite-se a autarquia requerida, para tomar conhecimento da presente demanda, e, também, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias – já observado o prazo em dobro do artigo 183, do CPC, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se, ainda, a norma do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015[1] VI – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; VII – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB, bem como inclua no sistema PJE, a audiência acima designada.
Expeça-se o necessário[2].
Cumpram-se.
Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] A Recomendação em apreço, no seu artigo 1º, inciso II, recomenda aos “Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica”, que: II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal”. [2] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
25/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a WALDEMIRO JOSE DA ROCHA CARVALHO - CPF: *58.***.*80-97 (AUTOR).
-
05/09/2023 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806714-09.2024.8.14.0301
Nilson Barbosa Pereira
Benemerita Sociedade Portuguesa Benefice...
Advogado: Francinaldo Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0868985-25.2022.8.14.0301
Antonio de Andrade Duarte Junior
Renner
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 11:49
Processo nº 0000927-78.2015.8.14.0032
Walter Feitosa de Azevedo Filho
Claro SA
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2015 10:46
Processo nº 0020134-18.2004.8.14.0301
Estado do para
Geraldo Mendes da Rocha
Advogado: Araci Feio Sobrinha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2004 09:30
Processo nº 0806974-08.2023.8.14.0015
Instituto Nacional do Seguro Social
Waldemiro Jose da Rocha Carvalho
Advogado: Isabela Cristina de Melo Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 12:44