TJPA - 0800612-80.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 23:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2025 23:30
Baixa Definitiva
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17/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO FORMAL NÃO REALIZADO.
IRRELEVÂNCIA DIANTE DO FLAGRANTE DELITO E OUTRAS PROVAS APTAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado, descrito no art. 157, § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas sobre a autoria delitiva, alegando inexistência de reconhecimento formal do réu na Delegacia de Polícia e em juízo.
A d.
Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado, diante da alegação de ausência de reconhecimento formal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fato de não ter ocorrido o reconhecimento formal do apelante na Delegacia de Polícia ou em juízo não invalida a condenação quando há outros elementos robustos que comprovam a autoria e materialidade do crime. 4.
O recorrente foi preso em flagrante, logo após a prática delitiva, ainda na posse dos bens subtraídos, circunstância que reforça a prova da autoria.
Além disso, as vítimas forneceram descrição detalhada do acusado e dos fatos, o que possibilitou sua localização e captura pelos agentes de segurança. 5.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso concreto.
O depoimento das vítimas foi firme e coerente, estando em sintonia com as declarações dos policiais que realizaram a prisão do réu. 6.
A jurisprudência reconhece que a ausência do procedimento formal de reconhecimento não compromete a condenação, quando há elementos probatórios suficientes para a comprovação da autoria e materialidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência do reconhecimento formal do réu na fase inquisitiva ou em juízo não invalida a condenação quando há outras provas aptas a demonstrar a autoria delitiva. 2.
A prisão em flagrante do acusado, na posse dos bens subtraídos, aliada aos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão, configura conjunto probatório suficiente para embasar a condenação. 3.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, DJe 28/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:02
Conhecido o recurso de LUAN RAMY DA SILVA CEREJA (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 12:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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11/04/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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