TJPA - 0801650-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
03/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2025 16:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
03/05/2025 01:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 30/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 20:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 20:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 07/04/2025 23:59.
 - 
                                            
08/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
 - 
                                            
06/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0801650-18.2024.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONCALVES REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 2 de abril de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. - 
                                            
02/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2025 08:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONCALVES em 26/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
22/02/2025 01:21
Publicado Sentença em 20/02/2025.
 - 
                                            
22/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
 - 
                                            
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0801650-18.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONCALVES REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO e outros, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : AVERBAÇÃO e ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - SERVIDOR PÚBLICO.
Requerente : RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONÇALVES.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO RETROATIVO ajuizada por RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONÇALVES, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata o demandante que é servidor público do Estado do Pará, nomeado para o cargo de professor AD-4 Classe II via Decreto datado de 06/08/2008, por força de aprovação em concurso público, vindo a tomar posse em 03/09/2008, nos moldes da declaração expedida pela própria SEDUC, cuja cópia segue em anexo à peça vestibular.
Afirma que antes mesmo da aprovação em concurso público, o autor já era servidor público na qualidade de contratado temporário, exercendo função de professor para a Secretaria de Estado de Educação do Estado do Pará, no período de 15/06/1998 até 03/09/2008, tendo computado como tempo líquido de serviço efetivo a quantidade de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, conforme Declaração de Tempo de Serviço em anexo.
Conta que após a aprovação em concurso público, teve o seu tempo de serviço de contrato temporário averbado pela própria Secretaria de Educação onde prestava serviço, conforme consta na Declaração de Tempo de Serviço em anexo, o que lhe daria em tese direito à percepção de adicionais por tempo de serviço a cada triênio de forma automática.
No entanto, até o presente momento, o Requerido não reconhece administrativamente (processo nº 1344077 em anexo) o direito do servidor à percepção do adicional de tempo de serviço referente ao cômputo do período da época.
Diante disto, vem pleitear a atualização do percentual do adicional por tempo de serviço no seu contracheque, bem como requer o pagamento dos retroativos dos referidos adicionais.
Assim, requer a condenação do Estado do Pará a atualizar o adicional de tempo de serviço à percepção de mais 10% de gratificação por tempo de serviço.
Juntou documentos à inicial.
Citado, o ESTADO DO PARÁ ofertou defesa e alegou, em suma, a nulidade da contratação. temporária e a impossibilidade de cômputo do tempo prestado, conforme entendimento do STF.
Parte autora ofertou réplica.
Parecer Ministerial opinando pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de reconhecimento e averbação do período em que trabalhou como servidor temporário, com a atualização do percentual e valor do adicional de tempo de serviço devido e pagamento retroativo, pleiteado por servidor público efetivo do Estado, que laborou antes como temporário.
De início, esclareço que a prescrição aplicada ao caso concreto é de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês sempre que a obrigação almejada pela parte Autora não é cumprida.
Passo ao exame do mérito da presente ação.
O art. 37, caput, da Magna Carta, estatuiu o Princípio da Legalidade como principal diretriz à Administração Pública, no sentido de que sua atuação deve sempre estar sempre amoldada ao aparato legal.
Quanto ao regime remuneratório do servidor público, civil ou militar, o constituinte foi ainda além, exigindo, expressamente, a reserva de lei específica para a sua fixação ou modificação, conforme dispõe o inciso X do art. 37 da CRFB/88.
No plano da organização de pessoal, a CRFB estatui que o conjunto de agentes públicos abarca, dentre outros, as classes de empregado público, servidor público estatutário e servidor temporário.
Quanto a este último, nos termos do art. 37, inciso IX, dispõe-se que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sem objetivar exaurir os elementos que compõem a sua definição jurídica, pode-se afirmar que o servidor temporário configura agente que exerce função pública, cuja excepcionalidade de contratação se justifica por questão de temporária necessidade advinda do interesse público, não sendo, portanto, ocupante de cargo ou emprego público cuja investidura se deu mediante regular concurso público, nem regido Estatuto do RJU ou da CLT.
O servidor temporário possui disciplina legal específica, cabendo à cada ente federativo regulamentar em lei própria os traçados gerais constantes da CRFB.
No Estado do Pará, coube à LC nº. 7/1991, a disposição da matéria, devendo-se conferir especial destaque ao conteúdo de seu art. 4º, a seguir transcrito: Art. 4º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Como se vê, a Lei dos Temporários Estaduais dispõe que os direitos e deveres típicos dos servidores efetivos civis se estendem aos temporários conforme duas condições: a) ocorra durante o exercício da função ou realização do serviço; b) seja compatível com a transitoriedade da contratação.
Remetendo-se ao caso em análise, verifica-se que a parte requerente, atualmente servidor(a) efetivo(a) do ente público, informa que exerceu anteriormente suas funções como servidor(a) temporário(a).
Alega que a parte requerida não computou o tempo laborado como servidor(a) temporário(a) para fins de recebimento do adicional de tempo de serviço (ATS), razão pela qual, manejou a presente demanda para compelir o ente público a fazê-lo e majorar o ATS atualmente recebido.
Retornando, contudo, à premissa exegética trazida pelo art. 4º da LC nº 7/1991, constata-se que sua pretensão esbarra em disposição legal expressa, como ora se passa a expor.
Em primeiro lugar, o adicional de tempo de serviço representa acréscimo remuneratório de 5% (cinco por cento) devido a cada triênio de efetivo exercício, conforme o art. 131 do RJU estadual.
Ocorre que de acordo com o art. 2º da LC nº. 7/1991, o tempo máximo de contratação de servidor temporário é de apenas 1 (um) ano, sendo possível a prorrogação por igual período apenas uma única vez.
Logo, se o máximo de tempo que o servidor temporário pode permanecer contratado é de 2 (dois) anos, não há qualquer compatibilidade com a transitoriedade de seu regime com a extensão do adicional de tempo de serviço (que é devido a cada triênio), ainda que o período de contratação tenha excedido mais de 3 anos, de forma irregular.
Cabe destacar que o contrato contínuo de mais de 2 anos de um servidor temporário, representa vínculo nulo do agente com a Administração Pública, não podendo o erário ser penalizado pela atuação irregular dos chefes das diversas repartições públicas existentes no Estado, na medida em que o interesse público é, como um todo, indisponível.
Desta forma, após superado o limite máximo de 2 (dois) anos da contratação temporária, a permanência do agente nos quadros funcionais do Estado ilustra vínculo nulo do particular com a Administração, gerando tão somente, direito ao saldo salarial e respectivos depósitos do FGTS, conforme pacífica jurisprudência tanto do STF como do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015).
No STF, a questão ficou sedimentada mediante o Tema nº. 916, com Repercussão Geral reconhecida.
Dessa forma, a transitoriedade da função temporária (limite máximo de 2 anos), é totalmente incompatível com a percepção do Adicional por Tempo de Serviço (devido a cada triênio de efetivo exercício), de modo que a pretensão veiculada se enquadra na regra proibitiva do art. 4º da LC 7/91, não podendo ser reconhecido o tempo da contratação nula para fins de recebimento de ATS.
O art. 70, §1º do RJU estadual (Lei nº. 5.810/94), assim dispõe sobre o assunto: Art. 70 Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1º Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento (grifou-se).
Da norma legal exposta, extrai-se a interpretação de que constitui tempo de serviço público o prestado sob qualquer forma de admissão ou de pagamento, o que, sob uma leitura superficial, poderia levar à conclusão de que a pretensão da parte requerente estaria amparada por esse artigo.
Com base em referido dispositivo legal, o TJPA vinha albergando a pretensão ora veiculada na demanda, conforme os seguintes arestos: DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS EFETIVAS.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO OUTRORA PRESTADO AO ESTADO DO PARÁ SOB VÍNCULO PRECÁRIO (TEMPORÁRIAS) PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
TEMA 916/STF.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Esta Sessão de Direito Público vem reiteradamente proclamando que o serviço prestado a título temporário à administração pública constitui tempo de serviço público para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço – ATS conforme interpretação conjugada dos arts. 70, § 1º e 131, ambos da Lei n.º 5.810/94 (RJU Estadual). 2.
Na presente hipótese as impetrantes, atualmente servidoras estatutárias (efetivas), prestaram serviços ao Estado do Pará como servidoras temporárias, cujos vínculos precários iniciaram: 01/08/1995, 20/12/1993 e 01/08/1997.
Não obstante contabilizem tempo de serviço público anterior, na condição de servidoras temporárias, a administração vem lhes pagando o ATS desconsiderando o tempo de serviço relativo aos vínculos precários em contrariedade com a legislação estadual e descompasso com a jurisprudência desta Corte Estadual. 3.
Os documentos comprobatórios fornecidos pelas próprias impetrantes não permitem, de plano, vislumbrar a existência de tempo de serviço público total suficiente para concessão do ATS no percentual de 40% como pleitearam. 4.
Nesse contexto, as impetrantes possuem direito líquido e certo de computarem, para efeito de perceberem o Adicional de Tempo de Serviço (ATS), o tempo de serviço público anteriormente prestado na condição de servidoras temporárias, devendo, bem por isso, o referido ATS ser recalculado em consonância com a totalidade do tempo de serviço público que possuírem, independentemente da forma de admissão ou pagamento (efetivo/temporário), pelo que também deverão ser reenquadradas conforme o escalonamento previsto pelo art. 131, § 1º da Lei nº 5.810/94, logicamente que desconsideradas eventuais interrupções ou suspensões injustificadas e que não configurem efetivo exercício (art. 72 da Lei nº 5.810/94). 5.
Não merece ser acolhida a alegação estatal acerca da não produção de efeitos do contrato temporário desvirtuado por sucessivas renovações, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF no Tema 916 está assentada sobre outra situação fático-jurídica totalmente diversa que é o FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90), demais disso inexiste na referida tese, de modo expresso, qualquer referência negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelo servidores temporários, de tal forma que o elastecimento interpretativo pretendido deverá ser manifestado pelo próprio STF. 6.
O argumento do ente público relativo a ausência de recursos financeiros para fazer frente ao pagamento pleiteado carece de provas concretas da alegada incapacidade orçamentária e financeira. 7.
No caso em questão, em razão do tempo de serviço comprovado, os impetrantes fazem jus ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 40% (art. 131, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 5.810/94). 8.
Segurança parcialmente concedida para reconhecer em favor das impetrantes o direito líquido e certo de terem computado, para efeito de percepção do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), o tempo de serviço público anteriormente prestado na condição de servidoras temporárias consoante o permissivo dos artigos 70 c/c 131, § 1º, da Lei nº 5.810/94, pelo que também deverão ser reenquadradas conforme o escalonamento legalmente previsto (art. 131, § 1º da Lei nº 5.810/94), desconsideradas eventuais interrupções ou suspensões injustificadas e que não configurem efetivo exercício (art. 72 da Lei nº 5.810/94). (Mandado Segurança nº 0804332-15.2020.8.14.0000 , Seção de Direito Público, Relatora Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 04/08/2020) (grifou-se).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – No caso, restou demonstrado que a autora/agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Jurisprudência do TJPA. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 0007939-15.2015.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, Relator Des.
Luiz Gonzaga Neto, j. 21/11/2022).
Verifica-se que se trata de jurisprudência pacífica do TJPA, em suas Turmas de Direito Público, tendo o Tribunal, inclusive, desenvolvido a argumentação de que não merece ser acolhida a alegação comumente delineada pelo Estado do Pará acerca da não produção de efeitos do contrato temporário desvirtuado por sucessivas renovações, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF, no Tema 916, está assentada sobre outra situação fático-jurídica totalmente diversa, que é o FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90), e que inexiste, na referida tese, de modo expresso, qualquer referência negativa ao cômputo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelo servidores temporários, de modo que o elastecimento interpretativo pretendido deveria ser manifestado pelo próprio STF.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 1405442, tomou conhecimento da jurisprudência consolidada deste TJPA, e em julgamento ocorrido no período de 15.3.2024 a 22.3.2024, proferiu a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, ficando prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
E assim votou o relator, o Ministro Luis Roberto Barroso: 1.
O processo deve ser devolvido ao tribunal de origem, uma vez que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese de repercussão geral referente ao Tema 916/RG.
A questão em discussão diz respeito a saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
A resposta é negativa. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Tema 916/RG: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Nesse aspecto, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Isso porque deixou de observar que o contrato temporário nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 4.
A recusa da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em observar a tese de repercussão geral do Tema 916/STF, porque inexistiria “de modo expresso, qualquer referência negativa ao cômputo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores temporários”, trata de uma contrariedade direta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal. 5.
Em primeiro lugar, não há controvérsia sobre a nulidade da contratação temporária.
A hipótese, portanto, tem aderência à situação fática examinada no RE 765.320. 6.
Em segundo lugar, a tese de repercussão geral referente ao Tema 916/STF é objetiva ao afirmar que a contratação temporária nula não gera quaisquer efeitos jurídicos em relação aos servidores contratados, salvo o direito ao recebimento de salário e de levantamento de depósitos de FGTS. É fora de dúvida, portanto, que a tese excluiu a possibilidade de a contratação temporária nula produzir outros efeitos para o servidor para além das duas ressalvas constantes da tese: saldo de salário e depósitos de FGTS.
Isso significa que o tempo de serviço baseado na contratação nula não pode ser utilizado para acréscimos remuneratórios do servidor. 7.
Diante do exposto, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG.
Ficam prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. 8. É como voto (grifou-se).
De outro lado, o STF reafirmou a necessidade da observância obrigatória de seu precedente qualificado, em atenção ao disposto no art. 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...) (grifou-se) Diante disso, deve o precedente qualificado do STF, qual seja o Tema nº. 916, com Repercussão Geral reconhecida, ser aplicado ao caso concreto, com vistas a uniformizar a jurisprudência nacional e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926).
Sob à luz dessa explanação, portanto, a pretensão veiculada na inicial de averbação do tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo para fins de recebimento/majoração de adicional por tempo de serviço, deve ser julgada improcedente, na medida em que a Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade constante do inciso X do art. 37, da CRFB/88, bem como, ao decidido pelo STF no Tema 916, com Repercussão Geral reconhecida, precedente este de observância obrigatória, conforme já explanado.
Logo, concluo que não há embasamento legal que ampare a pretensão autoral, devendo ser julgada improcedente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. - 
                                            
18/02/2025 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
18/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
14/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/11/2024 12:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 12:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONCALVES em 30/10/2024 23:59.
 - 
                                            
29/10/2024 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONCALVES em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 30/09/2024.
 - 
                                            
29/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
 - 
                                            
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0801650-18.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONCALVES REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO e outros, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Diante da manifestação de ID 115510396, da certidão de ID 117735837 e do parecer de ID 111688040, e considerando que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 106931095), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 - 
                                            
26/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
23/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/09/2024 06:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONCALVES em 06/09/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 01:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 27/08/2024 23:59.
 - 
                                            
02/09/2024 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONCALVES em 29/08/2024 23:59.
 - 
                                            
01/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
 - 
                                            
22/08/2024 01:26
Publicado Despacho em 22/08/2024.
 - 
                                            
22/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0801650-18.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONCALVES REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO e outros, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Intime-se o requerido que se manifeste acerca da proposta de acordo de ID. 115510396, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 - 
                                            
20/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2145 foi retirado e o Assunto de id 2220 foi incluído.
 - 
                                            
09/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/05/2024 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 06:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
14/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 07:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
 - 
                                            
15/04/2024 01:14
Publicado Despacho em 15/04/2024.
 - 
                                            
13/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
 - 
                                            
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0801650-18.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONCALVES REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO e outros, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 111688040, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 - 
                                            
11/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2024 06:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONCALVES em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
22/02/2024 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONCALVES em 21/02/2024 23:59.
 - 
                                            
20/02/2024 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
 - 
                                            
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
 - 
                                            
19/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0801650-18.2024.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONCALVES REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de fevereiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
16/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/02/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/01/2024 02:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
 - 
                                            
28/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
 - 
                                            
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0801650-18.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONCALVES REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO RETROATIVO ajuizada por RAIMUNDO AVERALDO VIEIRA GONÇALVES, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 - 
                                            
18/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/01/2024 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
11/01/2024 22:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/01/2024 22:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0897079-46.2023.8.14.0301
Vb Alimentos Industria e Comercio LTDA
Advogado: Eurides Verissimo de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 20:09
Processo nº 0800456-04.2023.8.14.0079
Robson Junior Pinheiro da Silva
Advogado: Haroldo Freitas Cavalcante Netto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 17:26
Processo nº 0820718-59.2023.8.14.0051
Centro Educacional Eficaz LTDA - ME
Ivan Breno Barbosa Gadelha
Advogado: Luciana Gomes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2023 13:44
Processo nº 0801268-13.2023.8.14.0090
Marcos dos Reis Esquerdo
Municipio de Prainha
Advogado: Apio Campos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2023 00:56
Processo nº 0801268-13.2023.8.14.0090
Marcos dos Reis Esquerdo
Municipio de Prainha
Advogado: Apio Campos Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30