TJPA - 0806405-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 12:54
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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22/07/2021 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:32
Prejudicado o recurso
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21/07/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/07/2021 01:30
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:33
Juntada de Informações
-
16/07/2021 00:01
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DISTRITAL DA ILHA DE MOSQUEIRO em 15/07/2021 23:59.
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14/07/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806405-23.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: SANDRO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO FERREIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela i.
Defensora Pública Dra.
Anamélia Silva Ferreira, em favor do nacional Sandro Henrique da Conceição Ferreira, apontando como autoridade coatora o D.
Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro/PA.
A impetrante aduz o seguinte (Id. 5622119): O paciente fora preso em flagrante pela prática do tipo penal materializado no art. 155 do Código Penal Brasileiro, em razão de ter sido o suposto autor do crime, conforme teor do inquérito policial.
Durante audiência de custódia, no dia 02 de julho do corrente ano, ao final da audiência, dada a palavra ao Ministério Público, requereu a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva do autuado.
Logo após, a Defensora Pública, requereu o relaxamento da prisão com a imediata colocação do autuado em liberdade e/ou concessão da liberdade provisória através das medidas cautelares conforme enunciado do art. 319 do Código de Processo Penal.
O juízo, na sua r. decisum, violando o sistema acusatório, indo de encontro à manifestação ministerial, converteu a prisão em flagrante em preventiva em audiência de ID 2898605 sem apontar qualquer elemento real e concreto, senão vejamos a decisão: (…) Diante dos fatos narrados, a Defensoria Pública entende que o presente remédio constitucional merece ser apreciado e, no mérito, acolhido, pelas razões jurídicas que passamos a expor: Como preliminar, requer a modificação do polo ativo da presente demanda no Sistema Processual Eletrônico uma vez que, por não estar legível o Cadastro Nacional de Pessoa Física do Paciente, o presentante da Defensoria Pública do Estado do Pará que ora subscreve não o cadastrou, motivo pelo qual, pleiteia a substituição.
Suscita a ilegalidade da prisão cautelar ante à ausência de fundamentação concreta e idônea.
Ao final requer a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva, com a respectiva expedição do alvará de soltura, e a confirmação correlata no mérito.
Junta documentos (Id.5622138).
Ressalto que o writ veio redistribuído à minha relatoria, exclusivamente, para análise da liminar (art.112, §2º, do RITJ), tendo em vista sua celeridade e em razão do afastamento funcional da e.
Des.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (Id. 5635658), relatora originária.
Relatei.
Decido.
A primo ictu oculi, não vislumbro que a decisão que decretou a preventiva do paciente se encontre eivada de ilegalidade por ausência de fundamentação ou por conter argumentos genéricos e abstratos.
Assim, diante desse cenário e sem adiantamento do mérito da demanda, não identifico a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual a indefiro.
Não obstante, defiro o pedido da impetrante referente à retificação quanto ao polo ativo do presente writ perante o Sistema PJE, devendo constar o nome do paciente Sandro Henrique da Conceição Ferreira e como impetrante a Defensoria Pública do Estado do Pará.
Ainda, visando instruir o feito e em cumprimento ao que dispõe a Portaria de nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, às informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitada pela ilustre impetrante que devem ser prestadas nos termos da Resolução de nº 04/2003-GP.
Apresentadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos à relatora originária. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 12 de julho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
13/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:38
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2021 09:31
Conclusos para decisão
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12/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
12/07/2021 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
12/07/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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