TJPA - 0838799-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0838799-53.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS RÉU: REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MAURÍCIO PAMPLONA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, sob alegação de cobrança abusiva em faturas de água relativas ao imóvel situado na Rua Teodoro Palmeira, nº 130, bairro Sacramenta, Belém/PA, matrícula nº 3438082.
Afirma o autor que, embora tenha requerido administrativamente a revisão de débitos antigos referentes ao período de 2014 a 2017 — os quais foram posteriormente cancelados pela própria COSANPA, em razão da ausência de hidrômetro e ramal no imóvel — passou a receber a partir de junho de 2020 faturas com valores fixos e excessivos (média de R$ 87,90), mesmo após instalação de hidrômetro.
Sustenta que as cobranças não refletem o consumo real, razão pela qual buscou administrativamente o refaturamento das contas, sem obter êxito.
Requereu a suspensão das cobranças entre junho de 2020 e junho de 2021, o recálculo dos valores com base em perícia técnica e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deferida parcialmente a tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água (ID 40950048), a parte ré apresentou contestação (ID 48594413), alegando a legalidade das cobranças com base no consumo mínimo da categoria tarifária do imóvel (comercial 1C1), inexistência de irregularidades, e afirmando que não houve corte, negativação ou dano a justificar a indenização pleiteada.
As partes produziram provas documentais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Da relação de consumo É incontroverso que a relação jurídica entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), sendo o autor destinatário final do serviço essencial de abastecimento de água, prestado mediante delegação do poder público pela ré, configurando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC.
Do objeto da controvérsia O cerne da controvérsia reside na validade das cobranças realizadas entre junho/2020 e junho/2021 em faturas emitidas após a instalação do hidrômetro, cujo valor permaneceu fixo (R$ 87,90), ainda que tenham constado medições de consumo inferiores ao mínimo tarifário para a categoria do imóvel.
Consta nos autos que: o imóvel não possuía hidrômetro até 2019 e os débitos anteriores foram cancelados pela própria ré após vistoria (OS 3569228 – ID 29212320); a partir de 06/2020, mesmo após instalação de hidrômetro, as contas continuaram a ser cobradas com valores fixos, descolados do efetivo consumo, o que pode indicar a adoção de tarifa mínima, sem correspondência com a leitura efetiva; o autor apresentou diversos protocolos administrativos solicitando refaturamento e perícia (IDs 29212306 e 29214342), não atendidos pela ré.
Não se trata aqui de questionamento genérico sobre cobrança mínima, mas de possível inadequação entre o consumo efetivo medido e os valores cobrados, especialmente quando há discrepância entre os metros cúbicos registrados (8m³, 10m³) e a manutenção de valores invariáveis, como demonstrado pelas faturas acostadas.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar o enquadramento tarifário do imóvel na categoria 1C1 (comercial), com cobrança mínima de 10m³/mês, mas não demonstrou a efetiva leitura e registro dos consumos individualizados mês a mês, tampouco a entrega dos boletins de leitura, ou a adoção de critérios técnicos para justificar a ausência de refaturamento após os questionamentos administrativos do autor.
Em situações como a dos autos, prevalece o dever da concessionária de demonstrar a regularidade da medição e da cobrança, à luz do art. 22 do CDC, que impõe a prestação de serviço adequado, eficiente e seguro, bem como do art. 14 do mesmo diploma, que trata da responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço.
Assim, configura-se falha na prestação do serviço, seja pela manutenção de faturas em valor fixo sem vínculo comprovado com o consumo efetivo, seja pela ausência de resposta adequada aos pedidos administrativos, justificando a anulação das faturas relativas ao período de junho/2020 a junho/2021 e determinação de refaturamento com base em perícia técnica, se necessário.
Do dano moral O dano moral restou configurado, não por mero aborrecimento cotidiano, mas pela reiterada cobrança de valores indevidos, sem prestação de esclarecimentos pela ré, o que exigiu múltiplas diligências do autor junto à concessionária, sem solução administrativa, culminando na judicialização do conflito.
A jurisprudência pátria e a doutrina moderna reconhecem que a perda injusta do tempo útil do consumidor para resolver problema criado exclusivamente pelo fornecedor, sem que tenha dado causa, configura desvio produtivo passível de indenização.
Consoante precedentes do STJ (REsp 1737412/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi), a má prestação de serviço e a imposição de desgaste ao consumidor ensejam reparação civil.
Dada a gravidade da conduta, a posição das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente à compensação e desestímulo de práticas semelhantes, sem configurar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 22 do CDC e art. 373, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURÍCIO PAMPLONA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, para: Declarar a nulidade das cobranças de água relativas ao período de junho/2020 a junho/2021, nos moldes da fundamentação; Determinar o refaturamento das referidas contas, com base no consumo real auferido por perícia técnica ou média compatível com o padrão anterior e posterior de consumo; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ); Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 40950048), para fins de manutenção do fornecimento de água até conclusão do refaturamento, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 6 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:19
Decorrido prazo de MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 05:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:55
Decorrido prazo de MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 16:42
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
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29/08/2023 06:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:13
Decorrido prazo de MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:13
Decorrido prazo de MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:43
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0838799-53.2021.8.14.0301 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: Nome: MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS Endereço: Rua Teodoro Palmeira, 130, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-330 RÉU: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Voltem os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 24 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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07/05/2022 07:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 03:24
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
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28/01/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 22:40
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2021 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 22:37
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2021 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 22:33
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2021 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 22:27
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2021 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 01:03
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838799-53.2021.8.14.0301 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 Trata-se dos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movido por MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS em face de COSANPA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ Informa o autor que é usuário dos serviços de distribuição de água da requerida sendo consumidor dos serviços disponibilizados pela requerida.
Alega o autor que recebeu cobranças ilegais por parte da ré.
De modo geral, o autor alega a cobrança ser indevida e a prática de corte de fornecimento de água extremamente abusiva caso venha a ocorrer, motivo que o levou a ingressar com a presente demanda.
Informa que conforme comunicado de débitos emitidos pela requerida, verifica-se que os valores cobrados são relativos aos meses de junho de 2020 a dezembro de 2020, conforme demonstrado na inicial.
Diante do exposto, pleiteia tutela de urgência. É breve o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do art.98 e seguintes do CPC.
Além do mais, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
O pedido que ora se avalia resume-se a interrupção do fornecimento de energia elétrica em face da suposta inadimplência do autor.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque entendo que a prestação de serviço de fornecimento de água é indispensável para o homem contemporâneo, mais ainda para o homem urbano e ainda por se tratar de um serviço essencial para a saúde humana.
Por outro lado não se pretende criar nenhum tipo de precedente que garanta o fornecimento de água sem a contraprestação do serviço, assim deverá o autor pagar as contas registradas a partir do próximo mês, a contar da intimação desta decisão, ou seja, o autor fica desobrigado, até decisão ulterior ou julgamento do mérito, de efetuar qualquer pagamento, de qualquer natureza, vencido até a intimação desta decisão e a ré fica obrigada a não efetuar cobrança ou ainda suspender a prestação do serviço referente a qualquer débito pretérito.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água do autor até julgamento do mérito ou decisão ulterior referente às faturas em discussão na presente lide, bem como se abstenha de cobrar do autor valores controversos que serão apreciados quando da decisão sobre o mérito e, ainda, retire ou se abstenha de incluir o nome do autor em bancos de dados inadimplentes – SERASA, aplicando-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento.
Por fim, suspenda-se a cobrança das parcelas discutidas com suas devidas atualizações até a discussão do mérito.
Cite-se o réu na forma pleiteada na inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, informem as partes desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, independente da apresentação da contestação por parte do réu.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070713084715200000027346877 PETIÇÃO INICIAL Petição 21070713084720000000027348830 PROCURAÇÃO Procuração 21070713084731500000027348831 RG E CPF Documento de Identificação 21070713084741300000027348858 COMUNICATIVO DE COBRANÇAS Documento de Comprovação 21070713084747300000027348832 FATURAS 08 2020 E 09 2020 Documento de Comprovação 21070713084762500000027348836 REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS CANCELAMENTO DE DEBITOS Documento de Comprovação 21070713084770100000027348843 CANCELAMENTO DEBITO - AUSENCIA DE RAMAL Documento de Comprovação 21070713084785500000027348842 REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS REFATURAMENTO Documento de Comprovação 21070713084792900000027348860 Despacho Despacho 21070813342399300000027423058 Petição Juntada comprovante hipossufiencia economica Petição 21072019011772500000027987107 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 21072019011778700000027987123 INSTALAÇÃO RAMAL Documento de Comprovação 21072019011785300000027987124 FATURAS 2021 Documento de Comprovação 21072019011794600000027987126 Certidão Certidão 21110413484329200000037836116 -
11/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 13:48
Conclusos para decisão
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04/11/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0838799-53.2021.8.14.0301 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: Nome: MAURICIO PAMPLONA DOS SANTOS Endereço: Rua Teodoro Palmeira, 130, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-330 RÉU: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 Determino a intimação da parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a devida concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, no mesmo prazo, efetive o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Intimar e cumprir.
Belém/PA, 8 de julho de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 13:09
Conclusos para decisão
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07/07/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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