TJPA - 0817899-11.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:30
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de AFONSO COELHO FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BENICIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:11
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817899-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AFONSO COELHO FERNANDES, BENICIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS FERNANDES FILHO - PA012369-A AGRAVADO: OCUPANTES DESCONHECIDOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENICIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES em face de decisão que indeferiu a tutela liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas-PA que, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA, nominada equivocadamente como ação de imissão na posse, manejada pela agravante em face de OCUPANTES DESCONHECIDOS, ora agravados.
Na origem, a parte agravante ingressou com a ação aduzindo que é proprietária do imóvel objeto do litígio situado à Rua Floriano Peixoto, nº 75, bairro Uraim I, Paragominas/PA, caracterizado pelos lotes 06 e 07 na quadra A, Uraim, com uma área de 405,00m², tendo uma edificação residencial em alvenaria com área construída 185,40m², tendo o colocado a venda.
Aduz que em abril de 2023, o Sr.
Afonso Fernandes, procurador e neto da Autora, ao passar em frente do imóvel notaram a presença de pessoas desconhecidas na casa, os quais até a presente data estão ocupando indevidamente o bem.
Diante de tais fatos, a agravante ingressou com a ação nominada de IMISSÃO NA POSSE, em que requereu a REINTEGRAÇÃO DE POSSE sobre o bem.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o juízo de origem o indeferiu.
Desta decisão se insurge o agravante por meio do presente recurso, onde, em breve histórico, nas razões recursais, aduz ser necessária a reforma da decisão, eis que presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Requereu a tutela de urgência recursal para reforma da decisão agravada. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o juízo de 1º grau responsável pela condução da ação julgou o pleito.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator -
13/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:21
Prejudicado o recurso BENICIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES - CPF: *68.***.*52-15 (AGRAVANTE)
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13/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de AFONSO COELHO FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BENICIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817899-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BENICIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS FERNANDES FILHO - PA12369-A AGRAVADO: OCUPANTES DESCONHECIDOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENICIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES em face de decisão que indeferiu a tutela liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas-PA que, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA, nominada equivocadamente como ação de imissão na posse, manejada pela agravante em face de OCUPANTES DESCONHECIDOS, ora agravados.
Na origem, a parte agravante ingressou com a ação aduzindo que é proprietária do imóvel objeto do litígio situado à Rua Floriano Peixoto, nº 75, bairro Uraim I, Paragominas/PA, caracterizado pelos lotes 06 e 07 na quadra A, Uraim, com uma área de 405,00m², tendo uma edificação residencial em alvenaria com área construída 185,40m², tendo o colocado a venda.
Aduz que em abril de 2023, o Sr.
Afonso Fernandes, procurador e neto da Autora, ao passar em frente do imóvel notaram a presença de pessoas desconhecidas na casa, os quais até a presente data estão ocupando indevidamente o bem.
Diante de tais fatos, a agravante ingressou com a ação nominada de IMISSÃO NA POSSE, em que requereu a REINTEGRAÇÃO DE POSSE sobre o bem.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o juízo de origem o indeferiu.
Desta decisão se insurge o agravante por meio do presente recurso, onde, em breve histórico, nas razões recursais, aduz ser necessária a reforma da decisão, eis que presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Requereu a tutela de urgência recursal para reforma da decisão agravada.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), ausente o preparo face a gratuidade de justiça deferida, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
O juízo de piso ao analisar o pedido de tutela de urgência requerido na exordial, entendeu por não restarem comprovados os requisitos do artigo 561 do CPC/15.
Após detida análise dos autos entendo não assistir razão ao agravante.
Analisando os documentos acostados e os fatos narrados, constata-se, através de uma visão perfunctória própria deste momento inicial, que não estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal, em especial por não restar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Aliás, é imperioso destacar que a parte agravante sequer junta qualquer documento que comprove o esbulho possessório ou quando este ocorreu, juntando unicamente documento de propriedade do bem.
Pois bem, a ação possessória, a depender se o esbulho ou turbação ocorreu a menos de ano e dia ou depois de ultrapassado dito termo, será recebida ou pelo rito especial ou pelo rito ordinário.
Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Junior: A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito comum (CPC, art. 558).
A diferença de procedimento, no entanto, é mínima e fica restrita à forma de obter-se a medida liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor, porque, a partir da contestação, também a ação de força nova segue o procedimento comum (art. 566).
Ambas conservam, no entanto, a natureza de instrumento de proteção da posse. "As pretensões à proteção da posse não se extinguem passado o ano e dia: o que se extingue é o direito ao rito especial da ação possessória", ou seja, aquele que permite a medida liminar satisfativa. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais - vol.
II - 50ª ed. rev., atual. e ampl. - Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Nessa linha, para o deferimento da liminar de manutenção de posse, seja pelo rito ordinário, seja pelo rito especial, os requisitos devem estar devidamente comprovados, quais sejam a posse anterior, a turbação/esbulho praticada pelo requerido e a ameaça ou perda da posse.
No caso em tela, assim como asseverou o juízo de origem, entendo não restar comprovado, pelo menos nesse momento processual, os requisitos previstos na legislação pátria.
Além da posse não restar comprovada, há questão contratual que deve ser dirimida durante a instrução processual para elucidação se há ou não posse justa do autor.
Sem que tais questões sejam dirimidas, temerário o deferimento da tutela possessória em momento incipiente.
Deste modo, em análise não exauriente, faz-se imperiosa a manutenção do interlocutório agravado.
Em verdade, o caso atrai o devido contraditório e a produção de prova em instrução processual, o que também obsta a concessão do efeito pretendido ou da tutela recursal.
Dessa forma, em razão da ausência da probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário ao deferimento do efeito pretendido, mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação deste relator ou da 2ª Turma de Direito Privado do E.TJE/PA.
Lembro, que esta decisão é provisória, de maneira que poderá ser modificada quando houver elementos mais robustos que possam influenciar e melhor qualificar o entendimento motivado do juízo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
I.
Proceda a UPJE a retificação do polo ativo do agravo de instrumento.
II.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
III.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
15/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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