TJPA - 0808882-30.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 08:43
Transitado em Julgado em 19/01/2024
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de ELYSIUM INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:28
Decorrido prazo de ANSELMO JOSÉ CORREA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:28
Decorrido prazo de ELYSIUM INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 08:12
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
28/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0808882-30.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ANSELMO JOSÉ CORREA FERREIRA Endereço: Quadra Cento e Trinta e Um, 20, (Cj PAAR) QD 131, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-078 RECLAMADO (A): Nome: ELYSIUM INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 5500, EDIFICIO EQUILIBRIUM SALA 10, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Da Revelia.
Em sede de audiências judiciais a parte demandada, regularmente citada e intimada, não compareceu ou justificou sua ausência.
Portanto, a ausência em roga implica na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95.
Com efeito, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial se a parte reclamada não comparecer à audiência, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
Ou seja, a revelia tem caráter relativo, podendo ser afastada no caso de as provas produzidas demonstrarem a ausência do direito pleiteado ou na ausência de verossimilhança das alegações iniciais.
Tal entendimento é pacificamente aceito pelos tribunais nacionais, conforme se observa dos excertos jurisprudenciais transcritos adiante.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS CARREADAS PELA AUTORA À COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas". (Precedente do STJ: AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). 2.
In casu, as provas carreadas não se prestam a conferir verossimilhança das alegações de cobrança indevida (faturas rasuradas e em valor não condizente à narrativa da inicial) ou de grave afetação aos atributos da personalidade da recorrente. 3.
Escorreita, pois, a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, por ausência do mínimo lastro probatório a escudar as alegações autorais. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça (Lei 1.060/50, Art. 12).4.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 855639, 20140610116817ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2015, publicado no DJE: 19/3/2015.) Portanto, passo a análise da existência de um conjunto mínimo probatório do direito alegado.
Do mérito.
Fundamento e decido.
O reclamante pugna pelo ressarcimento da taxa de adesão comprovadamente desembolsada na quantia de R$6.715,67, devidamente atualizada e indenização por danos morais decorrentes.
Para tanto, aduz que teve que desistir do consórcio almejado, requerendo cancelamento da sua participação no grupo por motivo de divergências existentes entre as informações prestadas pelos vendedores no momento da contratação e as informações constantes na vigência do contrato, precisamente quanto ao momento da contemplação que teria sido prometida para logo depois do pagamento da adesão, tendo se arrastado mais de 10 meses sem se ver contemplado.
A reclamada apresenta petição em que alega, entre outros argumentos, que pelas disposições legais, só por sorteio ou ao término do grupo podem ser ressarcidos os valores requeridos em razão da desistência.
Com efeito, o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da Lei 11.795/08, pois assinado em 19/08/2022.
Assim, a devolução decorrente da desistência do grupo deve se dar após a contemplação de todos os consorciados dos respectivos grupos e da colocação dos créditos à disposição, a teor do que dispõe o artigo 21 do referido diploma legal.
Tal entendimento foi firmado no STJ e na jurisprudência nacional.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – Consórcio – Restituição imediata de parcelas pagas – Impossibilidade – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – REsp nº 1.119.300, julgado com efeito repetitivo do art. 543-C do CPC – Contrato posterior à vigência da Lei nº 11.795/08 – Devolução dos valores em até 30 dias após o encerramento do grupo – Sucumbência invertida – Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 10042200220148260077 SP 1004220-02.2014.8.26.0077, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/06/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2015) - g.n.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 11.795/2008 PARA RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
DEVOLUÇÃO QUANTIAS PAGAS APÓS 30 DIAS DO TÉRMINO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Lei nº. 11.795/2008 teve veto do Presidente da República quanto aos arts. 29, §§ 1º, 2º e 3º, 30 e 31, II e III, logo, não há qualquer menção na referida lei quanto à restituição de valores ao consorciado desistente, devendo prevalecer o entendimento de que não há se falar em restituição imediata dos valores pagos. 2 - A devolução das quantias pagas em consórcio relativas aos contratos posteriores à Lei 11.795/08, ou seja, formalizados a partir de 06/02/2009 devem ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, em razão da falta de regulamentação especifica.
Recurso Improvido. 5 - Sentença mantida.
A recorrente vencida deverá arcar cm as custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, porém, restando suspensa tal verba em face dos benefícios da gratuidade judiciária conferidos à parte autora.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0003-32 DF 0000033-03.2014.8.07.0010, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 14/10/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2014 .
Pág.: 275) Nesse sentido, a mera alegação da parte autora de que foi induzida a erro, sob promessa de contemplação antecipada, é incabível na espécie, pois a disposição legal não diferencia a causa da desistência e, ademais, consta no contrato, assinado pelo autor, em letras destacadas a ausência de contemplação autenticada, assim como o preenchimento de questionário sobre a existência de eventual promessa de contemplação antecipada por seus vendedores, tendo o autor marcado que não e assinado o documento.
Pelo que emana dos autos o contrato foi firmado de forma espontânea, com autonomia de vontades, ficando o consorciado ciente de que assumiu obrigações.
Sabe-se, ainda, que no contrato de consórcio depende-se de contemplação ou lance para adquirir a carta de crédito, valendo ressaltar a ausência de prova de dolo e do suposto erro de informação por parte da vendedora da ré, o que mesmo diante da inversão do ônus é prova que não pode ser produzida pela mesma.
Assim, não faz jus o autor pelo recebimento da quantia desembolsada da forma requerida, tão logo desistiu do consórcio, em dissonância aos termos do contrato firmado e as normas vigentes à matéria, sobretudo quando não há provas nos autos da ausência de informações quanto ao teor do pacto em roga.
No caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas do direito alegado.
Ocorre que, ainda que invertido o ônus da prova e mesmo diante de uma revelia, a parte autora não se desincumbiu de comprovar o ferimento ao seu direito, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, CPC, ainda que minimamente.
Sobretudo quando há prova em contrário produzida nos autos.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
19/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/12/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/10/2023 09:20
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/10/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/04/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805626-91.2019.8.14.0015
Jaqueline Farias Pinheiro
Valmir Teodoro de Oliveira
Advogado: Nardo Costa Amador
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2019 09:38
Processo nº 0804712-66.2024.8.14.0301
Reinaldo de Nazare Rego
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0800347-71.2019.8.14.0065
Banco do Brasil SA
Delmiro Pinheiro Maciel
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2020 14:22
Processo nº 0800347-71.2019.8.14.0065
Delmiro Pinheiro Maciel
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:26
Processo nº 0818360-24.2023.8.14.0051
Marques Pinto Rodofluvial LTDA
Jrl Transportes LTDA - ME
Advogado: Janne Roberta Barroso Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2023 10:30