TJPA - 0804428-10.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:00
Decorrido prazo de MAXIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:43
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804428-10.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: MAYDA SOUZA DA SILVA Endereço: Rua F, 632, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-575 RÉU: Nome: L.A.M.
FOLINI - ME Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 1904, Sala 1, Jardim Stabile, BIRIGüI - SP - CEP: 16200-700 Nome: MAXIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: EMILIO COLELLA, 52, SALA 06, PARQUE SAO DOMINGOS, SãO PAULO - SP - CEP: 05126-130 DECISÃO-MANDADO 1.
Antes de promover o saneamento dos presentes autos, para melhor organização processual, decido: 1.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. 1.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 1.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.
Caso não sejam especificadas provas ou ausentes outros requerimentos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; 3.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804428-10.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: MAYDA SOUZA DA SILVA Endereço: Rua F, 632, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-575 RÉU: Nome: L.A.M.
FOLINI - ME Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 1904, Sala 1, Jardim Stabile, BIRIGüI - SP - CEP: 16200-700 Nome: MAXIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: EMILIO COLELLA, 52, SALA 06, PARQUE SAO DOMINGOS, SãO PAULO - SP - CEP: 05126-130 DESPACHO-TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 dia do mês de Agosto de 2023, à hora designada, na sala de audiência da 3ª Vara Cível Empresarial e Privativa da Fazenda Pública da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na presença do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial e Privativa da Fazenda Pública, Dr.
AGENOR DE ANDRADE, além da Conciliadora Judiciária Maria Izabely, ABERTA A AUDIÊNCIA, APREGOADAS AS PARTES, verificou-se a presença da parte requerente, neste ato representada sua advogada Dra.
Geane Oliveira Silva, OAB/PA 31.081, presença da parte requerida, neste ato representada pela Dra.
Roberta Campos Costa, inscrita na OAB/PA 29.022, preposta Jéssica Gonçalves Alvino, inscrita no CPF sob o *29.***.*58-45, INICIADA A AUDIÊNCIA, PROCEDIDA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ABERTA A AUDIÊNCIA, não houve acordo entre as partes.
A advogada da parte requerida realizou o pedido para que houvesse o julgamento antecipado, tendo em vista que não há interesse na audiência de instrução, também requereu que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado habilitado nos autos Dr.
GUSTAVO HENRIQUE STABILE - OAB SP251594 DELIBERAÇÃO: Considerando o acima requerido, abre o prazo de 15 dias para a apresentação de contestação, oportunidade que poderá apresentar os pontos controvertidos e meios de provas que pretende produzir.
Em seguida, concedo a parte autora prazo de 15 dias para apresentar réplica as contestações, oportunidade que poderá apresentar os pontos controvertidos e meios de provas que pretendem produzir.
Após, conclusos para possível designação de audiência de instrução e julgamento.
Cientes os presentes.
P.I.C.
Nada mais havendo por consignar, foi determinado o encerramento do presente termo o qual digitei e conferi.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
16/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 09:40 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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06/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 05:38
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 13/09/2023 23:59.
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26/08/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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25/08/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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09/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 09:40 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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04/08/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a MAYDA SOUZA DA SILVA - CPF: *46.***.*45-68 (AUTOR).
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02/08/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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