TJPA - 0802619-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802619-33.2024.8.14.0301 AUTOR: JOAO PAULO MENDES NETO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES NETO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES NETO em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:54
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802619-33.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: JOÃO PAULO MENDES NETO REQUERIDA: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, tratando-se de pedido de indenização por danos morais e danos materiais (ressarcimento de valor pago pelas passagens), em virtude de necessidade de remarcação dos bilhetes contratados e pagos pelo autor à ré.
Registre-se que o Demandante adquiriu passagens Belém – Fernando de Noronha – Belém para os dias 24/11/2023 (ida) e 04/12/2023 (volta), pelo qual pagou a importância de R$11.827,95, correspondente aos bilhetes contratados, aduzindo ter adquirido a modalidade de passagem flexível, o que lhe daria o direito de remarcar as passagens se isentando da taxa de remarcação e pagando apenas a diferença entre os bilhetes.
Pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 11.827,95 (onze mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, bem como R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Como, até o momento, não foi ressarcido dos valores pagos e nem obteve a remarcação das passagens nos moldes pretendidos, requer a condenação da empresa em danos materiais e morais. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA PELA RÉ Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BOOKING, entendo que não há como ser acolhida, uma vez que a referia empresa integra a cadeia de consumo em tela, sendo que os artigos 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. É da jurisprudência: “É solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo, motivo pelo qual qualquer um deles pode ser acionado para reparar danos ocasionados em razão do fornecimento do produto ou serviço.” (Apelação Cível nº 0002710-25.2010.8.13.0480, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Mota e Silva. j. 04.10.2011, unânime, Publ. 17.10.2011).
Desse modo, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a Ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, ao passo que este juntou documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à Ré demonstrar a culpa da parte Autora ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior, porém, não o fez.
Com efeito, os autos informam: 1) a aquisição de passagens aéreas pelo Autor, junto à empresa Acionada, para os trechos BELÉM – FERNANDO DE NORONHA - BELÉM; 2) a tentativa de remarcação em data bem anterior ao voo de ida (ID's 107157718 e 107157719), e 3) tentativa de resolver a questão na esfera administrativa pelo reclamante, sem sucesso.
O Autor comprovou a compra dos bilhetes aéreos em referência e a tentativa frustrada de remarcar os bilhetes através de canal oficial da ré.
Apesar de ter alegado que o autor não teria direito ao reembolso do valor pago pelos bilhetes por "no show", tal alegação não se coaduna com as provas coligidas para os autos, tendo o autor comprovado que instou a empresa com bastante antecedência a respeito da remarcação, mais precisamente no dia 10 de novembro de 2023, sendo que o voo de ida estava marcado para o dia 24 de novembro, dando, à empresa, tempo suficiente para renegociar as passagens.
Com efeito, o art. 740 do Código Civil dispõe que "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
Assim, tendo o autor solicitado à empresa a remarcação em data bem anterior à viagem, entendo que se desincumbiu de cumprir o preceito contido no citado dispositivo legal, cabendo, destarte, a restituição integral do valor pago pelos bilhetes.
Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a Requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com o dano experimentado pelo Autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais.
In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes; ademais, deve ser considerada, para aferição do alegado dano moral, a perda do tempo útil e produtivo do consumidor, que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para obter a solução de problema a que não deu causa, visto que a Reclamada, embora instada na fase pré-processual, deixou de solucionar a questão em tempo razoável de modo a reduzir os prejuízos ao consumidor, cediço que, até o presente momento, não houve o reembolso do valor empregado na aquisição dos bilhetes, corroborando, assim, a prática de conduta ilícita pela ré.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos danos materiais, merece prosperar o pedido de ressarcimento dos valores pagos pelos bilhetes aéreos.
Deste modo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a Ré a indenizar o Autor pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e em danos materiais no importe de R$11.827,95, correspondente ao valor dos bilhetes aéreos, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487,I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a Secretaria certificará, intime-se o autor para requerer, se necessário, a execução do julgado no prazo de 60 dias, procedendo-se a baixa processual em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
14/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:28
Audiência Una realizada para 13/08/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 13:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES NETO em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES NETO em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0802619-33.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: JOÃO PAULO MENDES NETO.
REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Em que pese o pedido de reconsideração apresentado pela parte Autora, verifico que as alegações apresentadas não são o suficiente para implicar na modificação da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na inicial, uma vez que a irreversibilidade da medida, além do esgotamento do mérito, ainda se fazem presentes.
Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo na íntegra a decisão questionada. 2.
Expedido o que for necessário, aguarde-se a data da audiência. 3.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
02/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 05:16
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES NETO em 09/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 15:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES NETO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 15:23
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0802619-33.2024.8.14.0301 Reclamante: JOAO PAULO MENDES NETO Reclamado: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1706016293797?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do indeferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 23 de janeiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JOAO PAULO MENDES NETO Destinatário: REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011621434256700000100747189 Doc. 01 - Procuração João Paulo Procuração 24011621434311200000100747191 Doc 02 - Documentos de identificação do autor Documento de Identificação 24011621434350700000100747198 Doc. 03 - Compra das passagens Documento de Comprovação 24011621434406000000100747192 Doc. 04 - Processamento da troca Documento de Comprovação 24011621434451100000100747197 Doc. 05 - Tratativas via e-mail Documento de Comprovação 24011621434504400000100747196 Doc. 06 - Valor da passagem comprada Documento de Comprovação 24011621434536000000100747195 Doc. 07 - Reclamação Consumidor.gov.br Documento de Comprovação 24011621434594600000100747194 Doc. 08 - Planilha de débito atualizada Documento de Comprovação 24011621434645100000100747193 Petição Petição 24011913075851500000100921860 02.
Procuração e Contrato Social Booking.com - BAZ Procuração 24011913075873100000100925580 03.
Carta de Preposição Booking Documento de Identificação 24011913075934900000100925581 Decisão Decisão 24012212335224700000101001026 -
23/01/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 21:44
Audiência Una designada para 13/08/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/01/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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