TJPA - 0800801-45.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 11:42
Juntada de Alvará
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800801-45.2022.8.14.0130 AUTORA: LEONICE DOS SANTOS SILVA, brasileira, casada, agricultora, filha de Raimundo Nonato Pereira da Silva e Eliete Pereira dos Santos Silva, residente e domiciliada na Rua dos Guaranis – 92, Davinópolis, Ulianópolis/PA, CEP: 68.632-000.
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por LEONICE DOS SANTOS SILVA, postulando o levantamento de quantias deixadas pelo filho dela falecido ALISSON DOS SANTOS SILVA, cujo óbito ocorreu em 04/11/2019 – conforme certidão de óbito no ID (75347491) O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) apresentou informações sobre a não existência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 99542738).
O saldo de FGTS/PIS/COTAS foi comprovado pelo ofício ID 106894463.
O Ministério público, manifestou-se favoravelmente ao pedido. (ID 106950722). É o relatório.
Decido.
A Lei 6.858/80, em seu art. 1º, prevê o pagamento aos dependentes habilitados ou aos sucessores previstos na lei civil dos valores não recebidos em vida pelo respectivo titular: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
No caso, inexistem dependentes habilitados no INSS , no entanto, a requerente demonstra que é sucessora do falecido, tendo juntado cópia de seus documentos pessoais e do de cujus, certidão de nascimento e/ou casamento, dentre outras provas da relação de filiação e de sucessão.
Da análise criteriosa dos autos, verifico que a requerente satisfaz as condições exigidas pela legislação pertinente, conforme dispõe o art. 1.829, I, do Código Civil, não havendo irregularidades ou vícios a serem sanados e que impeçam o deferimento do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e determino a expedição de Alvará Judicial em nome da requerente LEONICE DOS SANTOS SILVA, acima qualificada, a fim de que proceda ao levantamento e saque de quaisquer valores existentes em nome do falecido ALISSON DOS SANTOS SILVA (CPF *45.***.*29-19), junto à Caixa Econômica Federal, seja crédito em conta, PIS/PASEP/FGTS, verbas rescisórias, dentre outros, em tudo observando as formalidades e cautelas legais, por conseguinte extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, considerando o deferimento da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, ultimadas as diligências, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ulianópolis/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria nº 5305/2023-GP -
17/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:34
Juntada de Ofício
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26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:07
Juntada de Ofício
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28/08/2023 12:37
Juntada de Ofício
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23/08/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 09:31
Juntada de Ofício
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23/08/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 08:47
Juntada de Ofício
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26/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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