TJPA - 0801326-74.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 12:01
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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26/02/2024 14:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VILLACORTA DA GAMA em 09/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:15
Juntada de identificação de ar
-
25/01/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801326-74.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Vitória Maguary Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Paulo Sérvio Villacorta da Gama Endereço: Rua Cláudio Sanders, nº 135, Condomínio Vitória Maguary, Bloco A03, Apto. 33, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-325 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pelo pleiteante, por meio do documento cadastrado sob o Id nº 96037207, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, c/c o art. 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 17/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:19
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 16:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VILLACORTA DA GAMA em 24/05/2023 23:59.
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03/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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14/04/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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