TJPA - 0817400-85.2023.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0817400-85.2023.8.14.0401
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ALEX DOS SANTOS XAVIER, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Narra, em suma, a peça vestibular: “Consta dos presentes autos, que no dia 06/09/2023, por volta das 11hs, na Av.
Júlio César, próximo à Av.
Pedro Álvares Cabral, Bairro Sacramenta, NAYARA KAROLINE DA SILVA SALGADO caminhava em via pública, quando foi abordada pelo denunciado e parceiro, que estavam em uma bicicleta, ocasião em que o acusado lhe disse: ‘Não corre!’, assustando a vítima, que correu do local, não conseguindo os assaltantes se apossar de nenhum bem.
Ocorre que, populares que viram a cena delitiva, saíram no encalço dos meliantes, capturando apenas o denunciado, empreendendo fuga o outro assaltante que não foi identificado.
Uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda pelas imediações, foi acionada e prendeu o denunciado ALEX DOS SANTOS XAVIER, que estava em posse de uma faca que não foi usada no crime, aproximando-se a vítima que o reconheceu prontamente como o autor da tentativa de assalto que acabara de sofrer.
Interrogado, o acusado confessou o crime, dizendo apenas que não usou de violência ou grave ameaça.”.
Homologado o flagrante, foi concedido liberdade provisória mediante medidas cautelares ao denunciado (IPL).
Juntado ao IPL o termo de apreensão de uma faca.
A denúncia foi recebida no dia 07/11/2023 (ID 103679754).
Resposta à acusação ID 105045764.
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima e uma testemunha e realizado o interrogatório.
Certidão judicial criminal ID 128465635.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do réu por tentativa de roubo (ID 129592792), enquanto a Defesa pleiteou sua absolvição e, de forma alternativa, a fixação da pena no mínimo legal (ID 131386549). É o relatório.
DECIDO. 1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA A vítima Nayara Karoline da Silva Salgado declarou em juízo que dois indivíduos se aproximaram, cada um em uma bicicleta, tendo um deles ido para cima da declarante ordenando que não corresse, tendo, contudo, a declarante fugido para o interior de uma loja, enquanto populares perseguiram-no.
Posteriormente, soube que o criminoso foi detido e com ele apreendida uma faca.
A vítima informou que o indivíduo preso foi o que lhe abordou e que temeu a conduta dele, pois a ordem que procedeu para que ela não corresse se deu em um tom intimidatório, tendo ele partido para cima dela enquanto o fazia.
A testemunha de acusação Ronilson Amanajás Almeida, policial militar, relatou em juízo que foi comunicado do crime por populares que detiveram o réu, os quais informaram que ele havia abordado uma mulher ordenando que ela não corresse, tendo a vítima, contudo, conseguido fugir.
Afirmou que a vítima reconheceu o réu na oportunidade e que com ele foi apreendida uma faca.
Interrogado em juízo, ALEX AGUIRRE XAVIER negou o crime.
Analisando as provas produzidas, depreende-se que o denunciado, mediante grave ameaça, tentou subtrair os pertences da vítima, somente não o fazendo porque ela conseguiu fugir.
A vítima narrou os detalhes da ação criminosa, revelando que se sentiu intimidada com a conduta do réu, de se dirigir até ela e ordenar-lhe em tom intimidatório que não corresse, momento em que ela conseguiu fugir e populares o perseguiram, sendo ele detido e com ele apreendida uma faca.
Veja-se que a palavra da vítima é de extrema importância, motivo pelo qual merece relevo probatório.
A jurisprudência assim tem se pronunciado: "APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
Em crimes cometidos sem a presença de testemunhas a palavra da vítima, desde que se apresente segura, coesa e seja condizente com as demais provas dos autos, pode render ensejo à condenação, mesmo que o agente negue a prática do delito.
Incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto se a subtração de coisa alheia móvel foi feita mediante violência." (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.14.039578-4/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/09/2019, publicação da sumula em 18/09/2019). “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PALAVRA DAS VÍTIMAS - CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVAÇÃO.
A palavra das vítimas assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando se mostram coerentes e harmônicos entre si e com as demais provas coligidas aos autos.
Comprovado que o agente agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, mediante inegável liame psicológico, não há que se falar em inocorrência de concurso de pessoas.” (TJ-MG - APR: 10000212438121001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022).
O policial que realizou a prisão do réu confirmou o relatado pela vítima, esclarecendo que populares lhe disseram que o acusado teria a abordado e determinado que não corresse.
O policial confirmou, ainda, que a vítima reconheceu o réu na oportunidade como o autor do delito e que com o réu foi apreendida uma faca.
Quanto ao depoimento dos policiais para dar substrato a uma condenação, pensamos que não há óbice algum, conforme posições do STJ: (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (...) (STJ - HC 45653 / PR, HABEAS CORPUS 2005/0113143-1, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 380). (...) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - REsp 604815 / BA, RECURSO ESPECIAL 2003/0195586-1, Relator Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 26.09.2005 p. 438, LEXSTJ vol. 194 p. 332).
Veja-se que esses depoimentos judiciais se complementam, descrevendo uma conjuntura que caracteriza o crime de tentativa de roubo, pois ficou comprovado que o réu realizou a abordagem mediante grave ameaça, ao se aproximar da vítima e ordenar-lhe em tom intimidatório que não corresse.
Ocorre que a vítima correu, o que conduz à conclusão de que o crime não se consumou por circunstância alheia à vontade do réu, sendo essa circunstância o fato de ter a vítima fugido.
Outrossim, foi apreendida uma faca com o réu o que consolida a certeza de que ele agiu com o intento de cometer o roubo em face da vítima, somente não conseguindo prosseguir no modus operandi, sacando o artefato, porque ela reagiu imediatamente, fugindo da empreitada criminosa.
Por outro lado, a negativa de autoria prestada pelo réu em juízo restou isolada e contraria a confissão que prestou em sede policial, razão pela qual restou inverossímil. É que perante a autoridade policial disse o réu que abordou a vítima e ordenou que ela não corresse, embora tenha afirmado que não chegou a anunciar o assalto tampouco empregar violência ou grave ameaça.
Sobre a possibilidade de afastar a versão do réu quando se encontra totalmente isolada dos demais elementos probatórios constantes dos autos: “ROUBO QUALIFICADO.
A versão exculpatória restou isolada.
Por outro lado, os policiais prestaram depoimento, esclarecendo como chegaram à casa do acusado, onde estavam alguns bens subtraídos.
No confronto entre a negativa do apelante quanto a autoria do crime e a palavra de testemunhas, há que se sopesar o valor do trazido por cada uma delas.
Mantida a condenação.
As qualificadoras se caracterizaram e a pena foi bem dosada.
O regime fechado é o adequado.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.” (TJ-SP - APL: 00614662020098260506 SP 0061466-20.2009.8.26.0506, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 02/09/2014, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/09/2014) Pelo exposto, concluo ter restado provado que o denunciado cometeu o delito do art. 157 do CPB. 1.1.
DO CONCURSO DE PESSOAS Fez certo o Ministério Público ao afastar a majorante do concurso de pessoas porque a instrução processual não permitiu confirmá-la.
Embora tenha a vítima relatado que o réu estava acompanhado por outro indivíduo, descreveu que somente ele foi para cima dela e exigiu que não corresse, de modo que não ficou evidente o conluio delitivo entre ambos.
Isto posto, afasto a majorante relativa ao concurso de pessoas. 1.2.
DA TENTATIVA A instrução processual revelou que o crime não se consumou, tendo em vista que a vítima conseguiu se fugir da abordagem, sem que tenha havido a inversão da posse de quaisquer de seus pertences pelo réu.
Assim, aplico a minorante relativa à tentativa. 1.3.
DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, DO CPB) Sobre a confissão do réu prestada perante a autoridade policial, e não confirmada em juízo, entendo que deve ser aplicada a atenuação de sua pena, nos termos do que foi definido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.972.098-SC.
Leia-se a ementa respectiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. (Recurso Especial nº 1.972.098 - SC (2021/0369790-7) Relator: Ministro Ribeiro Dantas).
Neste sentido, igualmente, a Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” In casu, nota-se que o denunciado efetuou uma confissão perante a autoridade policial, embora não a tenha confirmado em juízo.
Em total observância da interpretação delineada pelo Superior Tribunal de Justiça acima expendida, a aplicação da atenuante da confissão é obrigatória, a fim de atenuar a pena do denunciado.
Assim, aplico a atenuante da confissão espontânea. 2 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, provada a autoria e a materialidade, julgo parcialmente procedente a acusação para CONDENAR ALEX DOS SANTOS XAVIER nos termos do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso, II, ambos do Código Penal brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo à individualização da pena do réu.
Culpabilidade normal; no tocante a antecedentes criminais, afere-se que o réu responde à ação penal de nº. 0822997-35.2023.8.14.0401 (6ª Vara Criminal de Belém) ainda em curso, logo sem sentença definitiva, não podendo assim ser usados em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações sobre o motivo do delito; circunstâncias e consequências normais; a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Assim sendo, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja 04 (quatro) anos de reclusão, que torno concreta e definitiva, ante a impossibilidade de redução abaixo do mínimo e a inexistência de agravantes e causas de diminuição e aumento da pena. É que, embora incida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, fixada a pena-base no mínimo-legal, impossível reduzi-la, por estreita obediência à Tese fixada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 158): “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Segue a ementa correspondente: “Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) Sabe-se que a redução em referência também é rechaçada pela Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Veja-se que em agosto de 2024 a 3ª Seção do STJ rejeitou (por 5 votos 4) a proposta de rever a súmula, salientando, na oportunidade, que apenas o STF poderia autorizar a redução da pena abaixo do mínimo em virtude de atenuantes, pois permitir a redução pela via infraconstitucional significaria contrariar o precedente vinculante do STF.
Leia-se a tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.869.764/MS: “Teses de julgamento: 1.
A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Em que pese conhecer dos precedentes vinculantes sobreditos, entendo-os desarrazoados.
No tempo em que se admitia o sistema bifásico (com fulcro no CP de 1940) as circunstâncias agravantes e atenuantes eram analisadas juntamente com as judiciais (que são os dados elementares e principais da dosimetria da pena).
Logo, nessa época, era impossível fixar a pena-base aquém do mínimo legal.
Lendo-se o art. 68 do CP, que instituiu o sistema trifásico, verifica-se que ele manda aplicar o art. 59 somente na primeira fase, isto é, no momento de se concretizar a pena-base.
Referido dispositivo legal não proíbe o juiz de exercer certo poder discricionário nas fases seguintes da aplicação da pena.
Raciocinar em sentido negativo (à incidência efetiva da atenuante) implica admitir, no mínimo, interpretação restritiva contra o infrator, o que não é concebível.
Sem contar a evidente violação ao princípio da individualização da pena, assim como da proporcionalidade e da culpabilidade.
Não haveria, portanto, na atualidade, impedimento legal para isso.
O art. 68 do CP, como vimos, não impõe nenhum obstáculo.
Aliás, considerando-se o teor literal do art. 65 do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena...), se uma atenuante (devidamente comprovada) não tiver incidência concreta, o que se faz é uma analogia contra o réu (in malam partem) (leia-se: usa-se contra o réu na segunda fase da aplicação da pena os mesmos critérios da primeira.
Malgrado entender descabido o entendimento, inexiste alternativa a este Magistrado, dada à imposição constitucional de obediência à Repercussão Geral, de modo que deixo de reduzir a pena pela incidência das atenuantes.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, situação que se encontra até a presente data, por não haver informações novas que autorizem a prisão preventiva tampouco pedido de decretação de prisão preventiva. 4 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, expeça-se a guia de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis.
Procedam-se ainda as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral.
Providencie-se a destruição da faca apreendida, conforme manual de rotina do CNJ.
Intime-se a vítima.
Isento o réu das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentar gozar de boa saúde financeira.
Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25 de março de 2025.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
25/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:13
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0817400-85.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à defesa do(a)/(s) réu(ré)/(s) ALEX DOS SANTOS XAVIER para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 21 de outubro de 2024.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
21/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:02
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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04/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 11:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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29/09/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:09
Juntada de Ofício
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09/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:52
Expedição de Informações.
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25/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 08:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 11:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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28/01/2024 07:13
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0817400-85.2023.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Em análise à resposta à acusação oferecida pela defesa em favor do acusado ALEX DOS SANTOS XAVIER (ID nº. 105045764), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos do CPP, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
A defesa reserva-se a arguir as teses defensivas por ocasião do transcurso da instrução criminal. 2 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2024 às 11:30 horas.
Intime-se o acusado.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
19/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/10/2023 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
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28/09/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 17:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 04:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 10:42
Declarada incompetência
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15/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/09/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 17:56
Juntada de Alvará de Soltura
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07/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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07/09/2023 12:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/09/2023 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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