TJPA - 0849687-47.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2025 11:50
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MIGUEL DINIZ DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0849687-47.2022.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTAÕ PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV APELADO: MIGUEL DINIZ DE ALMEIDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Id. 21329856) interposta pelo INSTITUTO DE GESTAÕ PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV contra sentença (Id. 19072205) que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte, julgou procedente a pretensão, para condenar o apelante à concessão da pensão por morte, com pagamentos retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, o apelante afasta o direito do apelado à pensão por morte, na medida em que o óbito do de cujus ocorreu na vigência da EC nº 19/2002, que prevê a aplicação do regime geral de previdência social (RGPS) aos servidores temporários (CF, art. 40, §3º), ratificado no parágrafo único da LC nº 39/2002, observado o enunciado da Súmula 340 do STJ, que elege a data do óbito do segurado como fato gerador do direito à pensão por morte; sustenta que o apelante não comprovou a dependência econômica da segurada; defende a compensação de valores eventualmente pagos, e reclama a aplicação do IPCA-e somente na fase de precatórios.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões (Id. 19072211), infirmando os termos do recurso e pugnando pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público (Id. 21329856), opinando pelo desprovimento do recurso.
Decido.
Segue transcrição da parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Sem custas dado a isenção da fazenda demandada.
Honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento a simplicidade do direito material e do procedimento.” Na origem, o autor pretende a concessão de pensão por morte da esposa, servidora pública estadual, com vínculo temporário iniciado em 1990 e vigente até o óbito, em 2015.
A sentença julgou procedente a pretensão, com base na equiparação da pensão por morte à aposentadoria, aplicando efeito ex nunc ao julgamento da ADI 7198, que declarou a inconstitucionalidade do art. 98-A da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, incluído pela Lei Complementar Estadual 125/2019, que previa a aplicação do regime próprio de previdência social (RPPS) a servidores não titulares de cargos efetivos.
A ADI 7198 impugnou o Art. 98-A da Lei Complementar Estadual 125/2019 cuja redação é a seguinte: “Art. 98-A.
O Estado do Pará poderá assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, observado o limite pago pelo regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República e, no que couber, as normas previstas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 125 de 30 de dezembro de 2019) § 1º Para efeito deste artigo, considera-se servidor não titular de cargo efetivo os que tenham ingressado sem concurso público, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - o ingresso tenha se dado entre a data da promulgação da Constituição Federal e a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; II - seja constatada a existência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social Estadual; e III - o servidor tenha completado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da presente Lei ou tenha ocorrido o fato gerador para instituição de pensão previdenciária. § 2º Os servidores enquadrados apenas nos incisos I e II do § 1º deste artigo deverão ser inscritos no Regime Geral de Previdência Social, com consequente repasse das contribuições atuais e futuras para a Entidade gestora daquele Regime, não possuindo direito ao recebimento de benefício previdenciário junto ao RPPS Estadual. § 3º Não se submetem ao regime deste artigo os ocupantes de cargos exclusivamente comissionados.” O julgamento de mérito da ação direta foi proferido nos termos da ementa a saber: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO PARA AGENTES PÚBLICOS NÃO TITULARES DE CARGO EFETIVO POR LEI ESTADUAL.
LEI COMPLEMNTAR ESTADUAL 39/2002, ART. 98-A, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. 2.
Matéria atinente à regime de previdência social, instituindo regime próprio para determinado grupo de agentes públicos do Estado do Pará após a Emenda Constitucional 20/1998. 3. É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito legislar sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, CF.
Aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar sobre previdência social dos seus respectivos servidores, no âmbito de suas respectivas competências e especificamente para os servidores titulares de cargo efetivo, sempre em observância às normas gerais editadas pela União. 4.
O regime próprio de previdência social aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, caput, CF).
Aos agentes públicos não titulares de cargos efetivos, por sua vez, aplica-se o regime geral de previdência social (art. 40, § 13, CF).
Sistemática constitucional estabelecida desde a Emenda Constitucional 20/1998. 5.
Pretensão de modulação dos efeitos da decisão.
A legislação impugnada abrange períodos aquisitivos posteriores à EC nº 20/1998 e com o fundamento legal encontrado em uma normatização editada quase vinte anos após o referido marco constitucional.
Inaplicável. 6.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 7198 PA, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022).” O Estado do Pará opôs embargos de declaração ao acórdão, apontando contradição e requerendo a atribuição de efeitos “ex nunc” ao julgado, tendo sido parcialmente acolhidos, afastada a tese de contradição, mas acolhida a modulação postulada.
Seguem os termos da ementa: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME PREVIDENCIÁRIO PARA AGENTES PÚBLICOS NÃO TITULARES DE CARGO EFETIVO POR LEI ESTADUAL.
LEI COMPLEMNTAR ESTADUAL 39/2002, ART. 98-A, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
NECESSIDADE DE CONFERIR EFEITOS PROSPECTIVOS AO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade da legislação do Estado do Pará que assegurou aposentadoria para "servidores não titulares de cargo efetivo" e pensão aos seus dependentes que ingressaram sem concurso público entre a data promulgação da Constituição de 1988 e a da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998.
Pretensão de modulação dos efeitos da decisão embargada. 2.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Precedentes. 3.
Estão presentes o excepcional interesse público e as razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido do embargante para conceder efeitos prospectivos à decisão embargada.
Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 4.
Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento para conferir efeitos ex nunc ao acórdão ora embargado, de modo a preservar as aposentadorias já concedidas no regime próprio de previdência do Estado, bem como assegurar a aposentação dos servidores que, até data da publicação da ata do presente julgamento, tenham completado os requisitos para tanto. (STF - ADI: 7198 PA, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023).” À luz do exposto, depreende-se a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, a surtir efeitos somente a partir da publicação do julgamento dos aclaratórios (22/8/2023).
A questão de toque reside na parte final do dispositivo do acórdão proferido nos embargos de declaração, que motiva a modulação “de modo a preservar as aposentadorias já concedidas no regime próprio de previdência do Estado, bem como assegurar a aposentação dos servidores que, até data da publicação da ata do presente julgamento, tenham completado os requisitos para tanto”; dando azo a se questionar o sentido da omissão em relação aos pensionistas.
A dúvida inicial, no entanto, pode ser dirimida por dois fundamentos: a) o pedido formulado nos aclaratórios se acompanhou desta exata justificativa; e b) a atribuição de efeitos ex nunc, nos termos da decisão, impõe irrestrita eficácia da lei impugnada sobre as situações regidas até 22/8/2023.
Com isso, pondero que, malgrado o embargante da ADI tenha se valido, restritamente, das hipóteses relacionadas à aposentadoria, para explanar a necessidade de proteção da segurança jurídica e da ordem social pela via da modulação pretendida, tais valores se aplicam, igualmente, aos casos de pensões, já que a lei tratou de ambas; ainda, o pedido nos aclaratórios não impôs restrições horizontais, tampouco se deu na decisão que os acolheu.
A Lei Complementar Estadual nº 39/2002 contempla os beneficiários do regime especial previdenciário em seu art. 3º, incluídos os dependentes dos segurados no inciso II, com destaque à pensão por morte na alínea “a”.
Vide: “Art. 3º O Regime de Previdência instituído por esta Lei compreende os seguintes benefícios: (...) II - Quanto aos dependentes: a) Pensão por morte do segurado; b) Pensão por ausência do segurado.” Em igual sentido é a previsão do objeto da ADI 7198, art. 98-A (supratranscrito) , especialmente o caput do artigo, no ponto em que autoriza o Estado do Pará a assegurar pensão aos dependentes de seus servidores não titulares de cargo efetivo; assim como o inciso III do §1º, que aponta o fato gerador para instituição de pensão como um dos requisitos à aquisição do direito à extensão da aplicação do RPPS aos servidores não estáveis e seus dependentes.
Nesse sentido, observada a necessária interpretação sistemática da lei, as regras de eficácia normativa, assim como o princípio da adstrição, que vincula o julgador ao pedido formulado (e não a seus fundamentos), deve imperar a interpretação normativa evocada na sentença, segundo a qual se aplica à pensão por morte o disposto no art. 98-A da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, nos termos da modulação temporal dos efeitos do julgamento da ADI 7198 do STF.
Sendo assim, dirimido o debate correlato à eficácia da LC nº 39/2002, a apreciação recursal reclama perquirir: a) a satisfação concreta das condições impostas no §1º do art. 98-A deste diploma, a caracterizar o de cujus como “servidor não titular de cargo efetivo”, para os efeitos legais; e b) o enquadramento do autor na qualidade de dependente.
Examino. É incontroverso, nos autos, que o vínculo de trabalho temporário do de cujus (professor - matrícula 6302165/1) teve início em 6/3/1990 (Id. 19072170), e findou com seu óbito, em 29/1/2015 (Id. 19072167).
Portanto, a servidora ingressou no serviço temporário no período compreendido entre a promulgação da CF e a data da promulgação da EC nº 20/98.
Nos termos da Súmula 346 do STJ, o fato gerador da pensão por morte é a data do óbito.
Logo, o fato gerador do direito ao pensionamento ocorreu antes da vigência da LC nº 125/19, que introduziu o art. 98-A ao texto da LC nº 39/2002.
Posto isso, impõe-se reconhecer o enquadramento legal do de cujus na disposição do §1º do art. 98-A da LC nº 39/02.
A teor da alínea “a” do inciso II do art. 3º do mesmo diploma, a qualidade de dependente do segurado falecido depende da comprovação concomitante: do óbito, da condição de segurado e da dependência econômica do segurado.
No caso dos autos, exaurida a matéria atinente ao óbito e à condição de segurado, resta a comprovação da condição de dependente que, segundo o §5º do art. 6º da LC nº 039/2002, será presumida no casamento.
Transcrevo: “Art. 6º Consideram- se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência.” Sendo assim, a certidão de casamento celebrado em 26/11/1988 (Id. 19072165) afigura-se suficiente para esse fim, não havendo se falar no ônus de prova de dependência econômica, defendido no apelo.
Neste sentido, precedentes reiterados deste Tribunal: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
APELAÇÃO N. 0827297-25.2018.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A.
JOSÉ LOURENÇO APELADO: ICLEIA FÁTIMA MELO DE AMORIM ADVOGADO: BRUNA CRISTINA CARDOSO PAUMGARTTEN RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME.
PENSÃO POR MORTE.
ESPOSA DO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
COMPROVAÇÃO ...Ver ementa completaDOS REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
De acordo com o art. 6º, I e § 5º e 25, da Lei Complementar Estadual n.º 039/2002, considera-se dependente do segurado o cônjuge na constância do casamento, presumindo-se, nesse caso, com relação ao falecido, a dependência econômica.
Assim, comprovada a condição de cônjuge e o óbito do segurado impõe-se a concessão da pensão por morte, eis que a dependência econômica é presumida. 2.
Prova constando nos autos de que a apelada comprovou a condição de esposa do falecido, servidor estadual aposentado, juntando cópia da certidão de casamento e certidão de óbito na qual consta como declarante, bem como extratos de cartão. (TJ-PA 08272972520188140301, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE À ESPOSA DO FALECIDO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
INGRESSO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
REJEITADA.
SEGURADO QUE CONTRIBUIU PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS POR CERCA DE 25 ANOS SEM QUE HOUVESSE ALTERAÇÃO DE SEU REGIME PARA O GERAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL REALIZOU A COMPENSAÇÃO COM O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PARA O IMEDIATO IMPLEMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
ESPOSA IDOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. (...) 3.
Mérito.
A agravante é esposa de ex-servidor público do Estado, investido em cargo temporário no ano de 1989, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, quando ainda não se exigia a vinculação ao Regime Geral de Previdência.
Durante toda sua permanência no serviço público estadual, que durou cerca de 25 anos, o de cujus contribuiu para o fundo previdenciário estadual. 4.
Mesmo após a entrada em vigor da referida emenda, a Administração Estadual não providenciou a alteração do regime do ex-servidor, que sempre esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Estado até o fim de seu contrato. (...)10.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que o IGEPREV providencie o imediato pagamento da pensão por morte à agravante, no prazo de 48h, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais). 11. À unanimidade. (TJ-PA - AI: 00111289420168140000 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA O DIREITO DA APELADA AO BENEFÍCIO.
RELAÇÃO CONJUGAL DEMONSTRADA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA 340 DO STJ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002 VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO EX-SERVIDOR ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. (...) 2.
Não prospera as alegações do apelante, tendo em vista que a autora acostou nos autos documentos suficientes que demonstram sua relação conjugal com o ex-servidor falecido, tais como: certidão de casamento civil e religioso com data de celebração em 29/09/1983 (fl. 46 e 47), bem como certidão de nascimento da filha do casal com data de nascimento em 15/10/1985 (fl. 48), ficando demonstrada o direito da recorrida ao recebimento de pensão por morte. 3.
Neste sentido, o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, é no sentido de que deve ser aplicado a norma vigente na época do falecimento do segurado, conforme o princípio tempus regit actum, e súmula 340 do STJ.
Portanto, deve ser aplicado o disposto na lei complementar nº 039/2002, tendo em vista que ficou demonstrado o direito da apelada ao recebimento do benefício de pensão por morte, pois demonstrou nos autos a relação conjugal que mantinha com o de cujus que era ex-segurado. 4.
Recurso conhecido.
Improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0834206-15.2020.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Público).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA APENAS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DO IGEPREV DE NÃO COMPROVAÇÃO PELA AGRAVADA, DA CONVIVÊNCIA EM COMUM E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ESPOSA DO FALECIDO PELA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE CABIA AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, II DO CPC.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (...) 2-No âmbito estadual, a pensão por morte está prevista na Lei Complementar Estadual nº 39/02, que prevê dentre os dependentes dos segurados, para fins previdenciários, o cônjuge na constância do casamento, prevendo, ainda, que a dependência econômica de referido dependente é presumida. 3-O Agravante alega a não comprovação pela Autora, ora Agravada, da convivência em comum e da dependência econômica à época do óbito do segurado, contudo, diante da existência de certidão de casamento entre a Agravante e o de cujus, o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor pertence ao Agravante. 4-Impende registrar que o STJ possui entendimento firmado de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado, de modo a demonstrar que o ônus probatório da alegação da separação de fato pertence a quem o alega. 5-A Agravada comprovou a condição de esposa do falecido, por meio da certidão atualizada de casamento com a anotação do óbito acostada aos autos (Id 7592746 - Pág. 1), cabendo ressaltar que a certidão de óbito do segurado, juntada aos autos, contém a informação de que o de cujus era pessoa casada. (...). (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0856940-57.2020.8.14.0301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Público).
Dito isso, deve ser reconhecido o direito postulado, porquanto coadunado com o precedente obrigatório e com a lei aplicáveis, observada a prova dos autos.
Quanto à compensação de valores pagos eventualmente, consigno a inadequação das razões, já que a questão não constou, e nem deveria constar da sentença, por cuidar-se de matéria afeta à fase de liquidação.
A irresignação recursal relativa à incidência do IPCA-e, como indexador da correção monetária, não merece eco, haja vista o alinhamento da sentença com as teses firmadas nos julgamentos dos Temas 905/STJ e 810/STF, regiamente atendidas.
Por fim, saliento que a sentença não foi liquidada, atraindo a regra disposta no inciso II do §4º do art. 85 do CPC, que transfere ao juízo da execução a competência para a fixação do percentual de honorários advocatícios.
Sendo assim, de ofício, altero em parte a sentença, para excluir o percentual de honorários advocatícios fixados em face do réu.
Tendo em conta o caráter ínfimo da reforma, resta inalterada a distribuição do ônus de sucumbência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação; de ofício, altero a sentença, para destacar o percentual fixado a título de honorários advocatícios em sentença ilíquida.
Mantidos os demais termos, nos moldes da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no art. 932 do CPC, e inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 27 de janeiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
28/01/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:05
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido
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20/01/2025 22:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 22:26
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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