TJPA - 0849687-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:07
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0849687-47.2022.8.14.0301 AUTOR: MIGUEL DINIZ DE ALMEIDA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 27 de março de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
27/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:51
Juntada de despacho
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17/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0849687-47.2022.8.14.0301 AUTOR: MIGUEL DINIZ DE ALMEIDA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 12 de março de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
12/03/2024 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de MIGUEL DINIZ DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MIGUEL DINIZ DE ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 20:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0849687-47.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DINIZ DE ALMEIDA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por MIGUEL DINIZ DE ALMEIDA em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
O requerente pleiteia a concessão de pensão por morte deixada por seu cônjuge, LUCIA MARIA SOARES DE ALMEIDA, de quem dependia financeiramente.
Aduz que a de cujus faleceu em 29.01.2015 e que era servidora pública estatutária, exercendo as funções de Professora Nível Médio (matrícula 6302165/1), não estável, e Técnica em Educação1 (matrícula 6302165/2), efetivo.
Diz que protocolou pedido administrativo de Pensão por Morte junto ao IGEPREV, sob o nº 58141/2015, datado de 09.02.2015, no entanto, até a interposição da ação, o IGEPREV não concluiu o processo, tendo deferido somente o pagamento de pensão por morte referente ao vínculo efetivo (portaria ID 65145224 - Pág. 76).
Quanto à pensão referente ao vínculo estatutário não estável, permanece pendente de conclusão, decisão esta que estaria esperando manifestação de instâncias superiores – Governo Estadual.
Pleiteia seja determinado que o IGEPREV estabeleça o imediato pagamento da pensão por morte da falecida LUCIA MARIA SOARES DE ALMEIDA, referente à matrícula 6302165/1, em favor do viúvo MIGUEL DINIZ DE ALMEIDA, bem como os valores retroativos a partir de jun/2017 até jun/2022.
II – Tutela de urgência indeferida no Id. 65220689.
III – Contestação no Id 73369525, onde argumenta falecida exercia função precária por meio de contrato temporário, e que o Regime Próprio de Previdência sob a gerência do IGEPREV somente é aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo e não aos temporários; e a impossibilidade de o magistrado atuar como legislador positivo.
IV – Réplica no Id. 78200815.
V – O Ministério Público posicionou-se pela improcedência do pedido (Id. 88635157). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA LEGITIMIDADE DO AUTOR.
Da certidão de casamento de fls. 23 depreende-se que o autor era casado com a de cujus.
VII – DA NÃO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
A prescrição das ações contra a fazenda prescrevem em 05 (cinco) anos.
Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro São Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data que se toma ciência inequívoca do fato danoso: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR DA MARINHA.
DESAPARECIMENTO DE AERONAVE.
FALECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição.3.
Recurso especial a que se dá provimento.(REsp n. 692.204/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 13/12/2007, p. 324.) Em se tratando de pedido de pensão por morte, todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que descabe falar em prescrição do fundo do direito, dado seu caráter alimentar, importando em afirmar que esta ação é imprescritível.
Neste sentido os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes.
III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A Primeira Seção do STJ, no recente julgamento dos EREsp 1269726/MG, declarou a não ocorrência da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se requer a concessão de pensão por morte, mesmo quando ajuizadas após cinco anos do falecimento do servidor público. 2.
No presente caso, a servidora instituidora da pensão faleceu em 26.8.1997 (e-STJ fl. 373).
O recorrente requereu sua habilitação para o recebimento da pensão por morte em maio de 2014, tendo o pedido sido indeferido pela Administração Pública.
A presente ação foi ajuizada em 2.6.2017, não estando implementada a prescrição quinquenal. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1835671 RS 2019/0242067-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019).
Destacamos.
Logo, deve-se afastar qualquer possibilidade de se declarar a prescrição não obstante o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre o falecimento da autora e a propositura da ação.
VIII – DA APLICAÇÃO DA ADI 7198 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A falecida adentrou no serviço público em 06/03/1990, consequentemente tem regime de previdência afeto a lei complementar estadual 39/2002, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO PARA AGENTES PÚBLICOS NÃO TITULARES DE CARGO EFETIVO POR LEI ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 39/2002, ART. 98-A, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. 2.
Matéria atinente à regime de previdência social, instituindo regime próprio para determinado grupo de agentes públicos do Estado do Pará após a Emenda Constitucional 20/1998. 3. É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito legislar sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, CF.
Aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar sobre previdência social dos seus respectivos servidores, no âmbito de suas respectivas competências e especificamente para os servidores titulares de cargo efetivo, sempre em observância às normas gerais editadas pela União. 4.
O regime próprio de previdência social aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, caput, CF).
Aos agentes públicos não titulares de cargos efetivos, por sua vez, aplica-se o regime geral de previdência social (art. 40, § 13, CF).
Sistemática constitucional estabelecida desde a Emenda Constitucional 20/1998. 5.
Pretensão de modulação dos efeitos da decisão.
A legislação impugnada abrange períodos aquisitivos posteriores à EC nº 20/1998 e com o fundamento legal encontrado em uma normatização editada quase vinte anos após o referido marco constitucional.
Inaplicável. 6.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 7198 PA, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022) Seus efeitos foram modulados, todavia, em sede de embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME PREVIDENCIÁRIO PARA AGENTES PÚBLICOS NÃO TITULARES DE CARGO EFETIVO POR LEI ESTADUAL.
LEI COMPLEMNTAR ESTADUAL 39/2002, ART. 98-A, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
NECESSIDADE DE CONFERIR EFEITOS PROSPECTIVOS AO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade da legislação do Estado do Pará que assegurou aposentadoria para “servidores não titulares de cargo efetivo” e pensão aos seus dependentes que ingressaram sem concurso público entre a data promulgação da Constituição de 1988 e a da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998.
Pretensão de modulação dos efeitos da decisão embargada. 2.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Precedentes. 3.
Estão presentes o excepcional interesse público e as razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido do embargante para conceder efeitos prospectivos à decisão embargada.
Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 4.
Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento para conferir efeitos ex nunc ao acórdão ora embargado, de modo a preservar as aposentadorias já concedidas no regime próprio de previdência do Estado, bem como assegurar a aposentação dos servidores que, até data da publicação da ata do presente julgamento, tenham completado os requisitos para tanto. (STF - ADI: 7198 PA, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023) Entendo que o regime de pensão por morte segue o mesmo destino da aposentadoria, já que ambos são equiparáveis já que tem a mesma natureza previdenciária.
A falecida se enquadra perfeitamente na modulação dos efeitos da sentença verificados em sede de embargos de declaração.
Logo, o pleito merece prosperar, para deferir-se o pensionamento do autor, na condição de viúvo da segurada, pelo regime estadual de previdência, observado a prescrição quinquenal.
IX – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Sem custas dado a isenção da fazenda demandada.
Honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento a simplicidade do direito material e do procedimento.
Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Dado tratar-se de sentença ilíquida, impõe-se a remessa de ofício na forma da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/01/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:46
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 00:37
Decorrido prazo de MIGUEL DINIZ DE ALMEIDA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:19
Decorrido prazo de MIGUEL DINIZ DE ALMEIDA em 18/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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