TJPA - 0911905-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0911905-77.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PHILIPPE OLIVIER FERREIRA Nome: PHILIPPE OLIVIER FERREIRA Endereço: Condomínio Città Maris, 2184, bloco 8, apto 304, Pedreirinha, MARITUBA - PA - CEP: 67203-612 AUTORIDADE: RICARDO AUGUSTO LOBO GLUCK PAUL, LUIS EDUARDO ONISHI INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA Nome: RICARDO AUGUSTO LOBO GLUCK PAUL Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, sala 1202, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: LUIS EDUARDO ONISHI Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Sala 1202, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Nome: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA Endereço: Rua Diogo Móia, 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por Philippe Olivier Ferreira contra ato praticado por Ricardo Augusto Lobo Gluck Paul e Luis Eduardo Onishi, na condição de sócios da Fundação CETAP.
Sustenta que participou de concurso público promovido pelo CETAP para o cargo de Administrador da FASEPA, alcançando a segunda posição na primeira etapa.
Na fase de avaliação de títulos, seus títulos de aprovação em outros concursos públicos foram desconsiderados, resultando em zero pontos e sua reclassificação para a quinta posição.
Alega que a desconsideração dos títulos é ilegal, pois os cargos para os quais foi previamente aprovado, isto é, de assistente e auxiliar de administração têm atribuições semelhantes ao cargo de administrador.
Argumenta que houve violação dos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e segurança jurídica, razão pela qual, requer a concessão de liminar para que os títulos sejam reconhecidos e a pontuação atribuída, reclassificando os candidatos, e a notificação das autoridades coatoras para prestação de informações.
Por fim, pede a concessão da segurança, confirmando a tutela de urgência.
Deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de id. 106703036.
Os impetrados não prestaram informação.
O estado do Pará manifestou interesse no feito, conforme id. 108255041.
Parecer do Ministério Público Estadual manifestando-se pela concessão da segurança, vide id. 120563259. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
CINGE-SE A CONTROVERSIA QUANTO AO DIREITO DO AUTOR EM TER POONTOS ATRIBUÍDOS CONSOANTE PREVISÃO CONTIDA NO ITEM 16.3 DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2023-SEPLAD-FASEPA REFERENTE A PROVA DE TITULOS.
Cediço que o mandado de segurança tem características do rito sumário, devendo o direito invocado ser provado mediante documentos apresentados com a inicial, sendo vedada a instrução probatória com dilação do processo, uma vez que o direito que se protege é o direito líquido e certo estabelecido de modo pré-constituído.
De certo que, além das condições de admissibilidade da ação mandamental, que são condições gerais da ação, o Magistrado deve ter em vista a existência indubitável do direito líquido e certo do impetrante, exteriorizado por si, nas alegações da Inicial, nas provas pré-constituídas que a instruem e, quando necessárias, nas informações prestadas pelo Impetrado.
E sobre o que venha a ser direito líquido e certo: ‘Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento de sua impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações ou fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...) direito líquido e certo é o comprovado de plano’. (HELY L.
MEIRELES, in Mandado de Segurança e Ação Popular - 9ª ed.).
NO CASO EM APREÇO, o Impetrante pretende que sejam contabilizados 02 títulos de aprovação em concursos públicos que prestara anteriormente ao certame em questão, por entender que ambos se relacionam com o cargo de administrador, ora almejado.
Os recursos administrativos interpostos foram indeferidos pelo fato de não terem relação direta com o cargo escolhido, conforme item 16.12 do edital, vide documento de id. 106106349, que disciplina o seguinte: 16.12) Apenas os Títulos que tenham relação direta com o cargo escolhido pelo candidato no presente concurso Público terão validade para o cômputo de pontos na Prova de Títulos.
Por tal razão, aquando da apreciação da tutela antecipada, este Juízo assim pontuou: Lado outro, percebo que os títulos que o Impetrante deseja que sejam considerados, para fins de pontuação na fase de avaliação de títulos do concurso C-219, Edital n.º 01/SEPLAD-FASEPA, se relacionam, a um, ao VI Concurso Público para Provimento de Cargos de Servidor do Ministério Público do Estado do Pará, Edital n.º 1, de 13.05.2022, cujo cargo para o qual fora aprovado, de Auxiliar de Administração, é de nível médio de escolaridade, e, a dois, ao edital do concurso promovido pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, no qual fora aprovado para o cargo de Assistente de Administração, também de nível médio (ID 106106342, 106106345, 10616353 e 10616355).
O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (Apelação n. 0001073-45.2009.8.14.0063, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, DJ 31/07/2018).
Por certo, ao estabelecer o cômputo de pontuação apenas para Títulos que tenham relação direta com o cargo escolhido, o edital fixou os parâmetros que tanto a Administração quanto o particular deveriam observar, sendo certo que, o requisito mínimo para o exercício do cargo pretendido, que, no caso do autor, seria a exigência de nível superior, deveria ser observado para fins de pontuação.
Ora, a aprovação prévia em concurso para cargo de nível médio, ainda que com atribuições semelhantes, não pode confundir-se com a exigência editalícia, que exige correspondência direta com o cargo que pretende, especialmente que, é requisito obrigatório para o exercício do cargo pretendido no certame discutido, a comprovação de nível superior.
Portanto, não pairam dúvidas que o autor deixou de apresentar o título requisitado para o cargo em questão.
Em outros termos, o título de aprovação em cargo de nível médico não está abarcado pelo requisito 16.12 do Edital, que expressamente afirma que apenas os títulos relacionados diretamente com o cargo escolhido terão validade para o cômputo de pontos.
Ou seja, aqueles títulos que tenham a mesma exigência mínima para o exercício do cargo, que, no caso dos autos, repise-se, é o nível superior.
Exalce-se, ademais, que tampouco é possível afirmar que, acaso tivesse prestado concurso público anterior, para cargo que também tivesse exigência de nível superior, teria o impetrante sido aprovado.
Assim, atribuir pontuação pela aprovação em concurso anterior, que, a priori, possui grau de dificuldade menor (nível médio), certamente, é colocar o requerente em posição de privilégio em detrimento dos demais concorrentes.
Sendo assim, os títulos para serem admitidos no certame, e, por consequência, tenham validade no Concurso Público, devem ser adequados ao cargo escolhido pelo candidato, conforme entendimento já firmado pelo E.TJPA em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO.
MANDO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS.
EXIGÊNCIA QUE SE COADUNA COM A NATUREZA DO CARGO E QUE ATENDE À NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1.
Pretensão no sentido de que fosse considerado na prova de títulos, para fins de classificação, o diploma de especialização em Docência da Educação Superior da Apelante, que foi rejeitado porque o concurso é para professor da educação básica.2.
Previsão expressa no edital de que apenas os títulos que tenham relação direta com o cargo escolhido pelo candidato no Concurso Público terão validade para o cômputo de pontos na Prova de Títulos.3.
Jurisprudência pacífica e com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator o Ministro Gilmar Mendes).4.
Não há direito líquido e certo ao cômputo dos títulos de forma diversa àquela expressamente prevista no edital.5.
Apelação conhecida e improvida. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0029677-64.2012.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/10/2018 ) Outrossim, ao Judiciário não cabe a interferência no mérito discricionário do ato administrativo aqui exposto, a tarefa pertinente neste juízo consubstancia-se unicamente na análise da legalidade do referido ato, pois, do contrário, fere o princípio da separação dos poderes insculpido no artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no TEMA 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (RE 632853) Deste modo, não restou caracterizado nos autos qualquer preterição arbitrária ou imotivada da Administração que justifique a intervenção do poder judiciário, ensejando a denegação do pedido.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sem sucumbência, devido à Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ P.R.I.C.
Após as formalidades de estilo e o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª VFP da Capital RP -
20/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:44
Denegada a Segurança a PHILIPPE OLIVIER FERREIRA - CPF: *94.***.*92-72 (IMPETRANTE)
-
10/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:01
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ONISHI em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:00
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO LOBO GLUCK PAUL em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 04:51
Decorrido prazo de PHILIPPE OLIVIER FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:01
Decorrido prazo de PHILIPPE OLIVIER FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:52
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : INSCRIÇÃO / DOCUMENTAÇÃO / CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO IMPETRANTE : PHILIPPE OLIVIER FERREIRA IMPETRADO : PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CETAP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PHILIPPE OLIVIER FERREIRA contra ato atribuído ao sócio-administrador RICARDO AUGUSTO LOBO GLUCK PAUL e ao sócio LUIS EDUARDO ONISHI, da FUNDAÇÃO CETAP.
Afirma que se submeteu ao concurso público promovido pela CETAP para o cargo de Administrador da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará – FASEPA, tendo sido aprovado na 1ª fase de provas objetiva e discursiva, alcançando a 2ª posição geral para o mencionado cargo, mas que na 2ª. fase, de avaliação de títulos, não foram considerados dois comprovantes que apresentou, referentes à aprovação no concurso da Secretaria Municipal de Administração de Belém, para o cargo de Assistente em Administração (434º colocado), e no concurso do Ministério Público do Estado do Pará, para o cargo de Auxiliar de Administração (129º lugar), gerando o cômputo de 0,00 (zero) pontos.
Em seguida, afirma que interpôs dois recursos administrativos, que foram indeferidos sob o fundamento de descumprimento do item 16.12 do edital, o qual dispõe que apenas os títulos que tenham relação direta com o cargo escolhido pelo candidato terão validade.
Assim, por discordar do entendimento da banca avaliadora, requer a concessão liminar para determinar a obrigação de fazer à autoridade coatora, a fim de que conheça os títulos apresentados pelo Impetrante e, por conseguinte, que atribua aos mesmos a pontuação devida e disposta em edital, reclassificando os candidatos, sob pena de arbitramento de multa diária, em valor a ser arbitrado em Juízo e revertido em favor do Impetrante, em caso de descumprimento, a ser contado da efetiva intimação da decisão.
Decido.
Como já descrito, o Impetrante pretende que sejam contabilizados dois títulos de aprovação em concursos públicos que prestara anteriormente ao certame em questão, por entender que ambos se relacionam com o cargo de administrador, ora almejado.
Contudo, a tutela de evidência não merece deferimento.
No presente caso, o Edital n.º 01/SEPLAD-FASEPA, de 03.04.2023, referente ao Concurso Público C-219, dispõe que o cargo de Administrador, ao qual o Impetrante se submeteu, é de nível superior (ID 106106340, p. 03).
Lado outro, percebo que os títulos que o Impetrante deseja que sejam considerados, para fins de pontuação na fase de avaliação de títulos do concurso C-219, Edital n.º 01/SEPLAD-FASEPA, se relacionam, a um, ao VI Concurso Público para Provimento de Cargos de Servidor do Ministério Público do Estado do Pará, Edital n.º 1, de 13.05.2022, cujo cargo para o qual fora aprovado, de Auxiliar de Administração, é de nível médio de escolaridade, e, a dois, ao edital do concurso promovido pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, no qual fora aprovado para o cargo de Assistente de Administração, também de nível médio (ID 106106342, 106106345, 10616353 e 10616355).
Logo, percebo que, por tal razão, os recursos administrativos interpostos pelo Impetrante foram indeferidos (ID 106106349 e 106106352), com fundamento no item 16.12 do edital: 16.12) Apenas os Títulos que tenham relação direta com o cargo escolhido pelo candidato no presente concurso Público terão validade para o cômputo de pontos na Prova de Títulos.
Com efeito, o edital é a lei que rege a licitação, preservando princípios que garantem a igualdade para todos os candidatos participantes de tal certame e o julgamento objetivo, sendo o princípio da vinculação aos termos do edital expressamente previsto na Lei n.º 8.666/93: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ACÓRDÃO QUE AFIRMA O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PELO CANDIDATO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos. 2.
Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital.
Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame. 3.
Na hipótese, o Tribunal reconheceu que o edital não exigia a autenticação online dos documentos da empresa.
Rever essa afirmação, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que não é possível no recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1384138 RJ 2013/0148317-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013).
Destarte, descabido trazer à baila a discussão quanto à desconsideração dos títulos para os quais almeja pontuação, tendo a banca examinadora atuado nos moldes do edital ora questionado, o que afasta a possibilidade de revisão do certame em tal sentido.
Portanto, hei por bem indeferir a tutela de urgência, neste momento processual, ante a ausência de seus requisitos autorizadores (art. 300, do CPC).
Diante das razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência.
NOTIFIQUEM-SE e INTIMEM-SE os IMPETRADOS, pessoalmente, para, querendo, prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIMEM-SE a SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e a FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ, eletronicamente, ambos por meio de sua PROCURADORIA JURÍDICA, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestarem interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
23/01/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:22
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:06
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 09:56
Juntada de Mandado
-
08/01/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809349-27.2023.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Juizo da Vep da Comarca de Santarem
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2023 10:00
Processo nº 0849687-47.2022.8.14.0301
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Miguel Diniz de Almeida
Advogado: Marcelly Rabelo de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 12:06
Processo nº 0808894-39.2023.8.14.0040
Gecileide Silva dos Santos
Elinalva dos Santos de Oliveira
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2023 17:27
Processo nº 0849687-47.2022.8.14.0301
Miguel Diniz de Almeida
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcelly Rabelo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 16:28
Processo nº 0000181-94.2019.8.14.0090
Maria do Socorro Miranda da Silva
Municipio de Prainha
Advogado: Gleydson Alves Pontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2019 10:52