TJPA - 0913344-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:31
Audiência Una cancelada para 28/11/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:30
Decorrido prazo de E F DE LIMA & CIA LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:04
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:10
Decorrido prazo de E F DE LIMA & CIA LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:10
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por E F DE LIMA LTDA em face de ATIVA DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA LTDA, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Constata-se que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo de uma demanda em sede de Juizados Especiais.
Como sabido, a pessoa jurídica, no âmbito dos Juizados, somente é admitida a propor ação como via de exceção, impondo-se a aplicação de interpretação restritiva ao art. 74 da LC 123/06, concluindo-se, pois, que somente a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional ou que apresente demonstrativo da receita bruta anual dentro dos parâmetros estabelecidos na referida lei, poderão propor ação nos Juizados.
Ocorre que, após pesquisa no sitio da Receita Federal quanto à Opção do Regime Tributário, constatei que a empresa autora não é Optante do Simples Nacional, conforme tela em anexo.
A LC de nº 123/2006 em seu artigo 89, revogou as Leis de nº 9317/1996 e a Lei nº 9841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Assim, as exigências que antes eram previstas nas leis referidas e revogadas, para o atendimento às condições de ME e EPP e, por isso, a possibilidade de demandarem perante os Juizados Especiais, foram substituídas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo Simples Nacional.
Nesse sentido é a redação dos artigos 12 e 79 da LC 123/2006: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. ” Neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional.
Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE.
Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”.
Feito Extinto, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-RS.
Proc. *10.***.*46-03.
Primeira Turma Recursal Cível.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) Deste modo, tendo em vista que a empresa autora não é optante do simples nacional, não pode ser admitida a propor ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, restando excluída a competência deste Juizado Especial, conforme art. 8º, da lei de regência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, por ser inadmissível o rito do Juizado Especial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância Respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
23/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/01/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 02:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 02:01
Audiência Una designada para 28/11/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/12/2023 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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