TJPA - 0800175-77.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ROSINELIA CARDOSO MOTA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800175-77.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ROSINELIA CARDOSO MOTA REQUERIDO: ANA DALVA BARROS DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Tratam os autos de ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por ROSINELIA CARDOSO MOTA em face de ANA DALVA BARROS DA SILVA.
A autora alega na petição inicial (id.85930078) que exerceu a função de diretora da Escola São Sebastião em 2022, situada na comunidade Salgado, nesta urbe, e que em 07 de novembro de 2022, sofreu acusações infundadas feitas pela requerida.
Afirma que teve que se deslocar diversas vezes da área rural para a cidade, a fim de comparecer à Secretaria de Educação, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 600,00 a título de danos materiais e cinco salários mínimos a título de danos morais.
Em contestação (id.109337036, a requerida suscita preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que há pedido indeterminado.
No mérito, alega que esteve no estabelecimento comercial “Rabiscando” para adquirir materiais para a escola, ocasião em que foi informada de que a instituição possuía débitos com o estabelecimento.
Ao analisar as notas fiscais, constatou que os valores em débito não se destinavam à unidade escolar, motivo pelo qual comunicou o fato à Secretaria de Educação. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida sustenta a inépcia da inicial sob o fundamento de que o pedido é indeterminado.
Contudo, verifica-se que há nos autos elementos suficientes para delimitação da controvérsia, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do art. 319, IV, do CPC, a petição inicial deve conter o pedido com suas especificações, o que se observa na presente demanda, visto que a autora pleiteia valores líquidos e certos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2.
Mérito O cerne da questão é analisar se houve abuso no comportamento da requerida ao denunciar a suposta utilização indevida de valores da escola e se tal conduta causou danos indenizáveis à autora.
Inicialmente, deve-se considerar que servidores públicos que exercem cargos de gestão estão sujeitos a um escrutínio mais rigoroso, pois lidam com recursos públicos e devem prestar contas à sociedade.
No caso dos autos, a requerida, ao tomar conhecimento de dívidas lançadas em nome da escola, prontamente comunicou o fato à Secretaria de Educação, buscando resguardar o interesse público.
Não há nos autos qualquer indício de que a requerida tenha agido com dolo, má-fé ou intuito de difamar a autora.
Pelo contrário, agiu precipitadamente, mas em conformidade com o dever de zelo pela administração pública.
Além disso, a requerida se retratou publicamente após a questão ser esclarecida, o que demonstra a ausência de animus difamandi.
Assim, não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o simples desconforto experimentado pela autora não ultrapassa os limites dos meros dissabores da vida em sociedade.
No que tange ao pedido de danos materiais, não há ilicitude que autorize seu deferimento.
Dessa forma, conclui-se que não há responsabilidade civil a ser atribuída à requerida. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ROSINELIA CARDOSO MOTA, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 27 de fevereiro de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
28/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:15
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:57
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800175-77.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ROSINELIA CARDOSO MOTA REQUERIDO: ANA DALVA BARROS DA SILVA DECISÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade da produção de outras provas.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo.
Advirto que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificarem qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 18 de outubro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
23/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; considerando a apresentação da contestação pelo requerido.
INTIME-SE a parte autora para impugná-la, caso queira, no prazo de 15 dias úteis (art. 350 e art. 351, CPC), para os devidos fins.
Oriximiná, 23 de fevereiro de 2024.
Rui Guilherme dos Passos Alvarenga Aux. de Secretaria Mat.
TJPA 205028 -
23/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins legais, que o processo encontra-se na lista de parados porque aguarda devolução de mandado pelo OFICIAL DE JUSTIÇA.
O referido é verdade e dou fé.
Alanna Santos Aux.Judiciário -
25/01/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:17
Desentranhado o documento
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05/10/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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