TJPA - 0802394-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS RAYOL em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:12
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 03:12
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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04/12/2024 02:46
Decorrido prazo de FILOMENA RAYOL ARANHA em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:46
Decorrido prazo de FILOMENA RAYOL ARANHA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0802394-13.2024.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
FILOMENA RAYOL ARANHA, qualificado(a) nos autos da Ação de Curatela/Interdição, que move contra MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS RAYOL, também qualificado(a).
Há nos autos notícia de que o(a) interditando(a) faleceu. É o que importa relatar.
Decido.
Demonstrado o óbito do interditando, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Ciência ao RMP.
Em consequência, desde já revogo a tutela provisória, caso deferida nos autos.
Belém, datado e assinado digitalmente JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
23/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:03
Prejudicada a ação de FILOMENA RAYOL ARANHA - CPF: *34.***.*97-53 (REQUERENTE)
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21/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:10
Decorrido prazo de FILOMENA RAYOL ARANHA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 17:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS RAYOL em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0802394-13.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: FILOMENA RAYOL ARANHA Interditando(a): MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS RAYOL Advogado/Defensor RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS DATA: 20/05/2024 HORA: 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência virtual, na presença da DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): FILOMENA RAYOL ARANHA, CPF: *34.***.*97-53, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): ELENICE STOIBER MACHADO - OAB PA21179, e o Interditando(a): MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS RAYOL, CPF: *31.***.*30-06 Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS RAYOL, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, FILOMENA RAYOL ARANHA, já qualificada.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
28/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 10:21
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 20/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/04/2024 18:29
Decorrido prazo de FILOMENA RAYOL ARANHA em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS RAYOL em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:28
Juntada de Termo de Compromisso
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22/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 03:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 16:43
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 20/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0802394-13.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FILOMENA RAYOL ARANHA REQUERIDO: MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS RAYOL Nome: MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS RAYOL Endereço: Travessa E, Bl. 122, Apto.B, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-655 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA.
FILOMENA RAYOL ARANHA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE CURATELA com vistas à interdição de sua mãe, MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS RAYOL, sob a alegação que o(a) interditando(a) foi diagnosticado com os CID`s: R54; I-10; E 03.9; requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do (a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando(a) sofre com essa incapacidade que o impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A(a) requerente é filho(a) do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser filho(a) deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) , MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS RAYOL, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr(a).
FILOMENA RAYOL ARANHA, que estará condicionada ao cumprimento do item I do parecer ministerial id 108747668 no prazo de 15 dias.
Após o referido cumprimento, a parte requerente deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 20/05/2024, às 10:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA.
Se as partes desejarem a realização da audiência na modalidade online, devem peticionar com no mínimo 15 dias de antecedência. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
P.R.I.C.
Segue o Link para acompanhamento de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZTVhYzgwOTItYTk2Yy00MzIyLThjNzQtNGY3MzJlOTAwMzcy@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011610414854200000100691685 PROCURAÇÃO FILOMENA- ASSINADA Documento de Comprovação 24011610414876800000100693030 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA- FILOMENA Documento de Comprovação 24011610414901900000100699310 COMPROVANTE RESIDENCIA - MARIA DE NAZARETH Documento de Comprovação 24011610414934600000100691718 LAUDO MÉDICO ATESTANDO INCAPACIDADE- MARIA DE NAZARETH Documento de Comprovação 24011610414977800000100691719 RG - MARIA DE NAZARETH Documento de Comprovação 24011610415020100000100691720 LAUDO MÉDICO ATESTANDO CAPACIDADE- FILOMENA Documento de Comprovação 24011610415038800000100691721 RG- FILOMENA Documento de Comprovação 24011610415059600000100691722 COMPROVANTE RESIDENCIA- FILOMENA Documento de Comprovação 24011610415105400000100691723 DECLARAÇÃO ANUENCIA - DIANA Documento de Comprovação 24011610415152600000100691724 DECLARAÇÃO ANUENCIA - IRACEMA Documento de Comprovação 24011610415198900000100691725 DECLARAÇÃO ANUENCIA - RAIMUNDO Documento de Comprovação 24011610415251700000100691726 DECLARAÇÃO ANUENCIA - SILVIO Documento de Comprovação 24011610415295200000100691727 RG - IRACEMA Documento de Comprovação 24011610415346300000100691728 RG-SILVIO Documento de Comprovação 24011610415367400000100693029 RG - DIANA Documento de Comprovação 24011610415416600000100693045 RG - RAIMUNDO Documento de Comprovação 24011610415456900000100693046 Decisão Decisão 24012209351084900000100916068 Parecer Parecer 24020811350035400000102175119 -
05/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2024 03:09
Decorrido prazo de FILOMENA RAYOL ARANHA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:41
Decorrido prazo de FILOMENA RAYOL ARANHA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS RAYOL em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAYOL ARANHA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:41
Decorrido prazo de SILVIO RAYOL ARANHA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:41
Decorrido prazo de DIANA RAYOL ARANHA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:41
Decorrido prazo de IRACEMA ARANHA TREVIA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2024 17:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802394-13.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FILOMENA RAYOL ARANHA REQUERIDO: MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS RAYOL Nome: MARIA DE NAZARETH DOS SANTOS RAYOL Endereço: Travessa E, Bl. 122, Apto.B, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-655 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 3-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011610414854200000100691685 PROCURAÇÃO FILOMENA- ASSINADA Documento de Comprovação 24011610414876800000100693030 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA- FILOMENA Documento de Comprovação 24011610414901900000100699310 COMPROVANTE RESIDENCIA - MARIA DE NAZARETH Documento de Comprovação 24011610414934600000100691718 LAUDO MÉDICO ATESTANDO INCAPACIDADE- MARIA DE NAZARETH Documento de Comprovação 24011610414977800000100691719 RG - MARIA DE NAZARETH Documento de Comprovação 24011610415020100000100691720 LAUDO MÉDICO ATESTANDO CAPACIDADE- FILOMENA Documento de Comprovação 24011610415038800000100691721 RG- FILOMENA Documento de Comprovação 24011610415059600000100691722 COMPROVANTE RESIDENCIA- FILOMENA Documento de Comprovação 24011610415105400000100691723 DECLARAÇÃO ANUENCIA - DIANA Documento de Comprovação 24011610415152600000100691724 DECLARAÇÃO ANUENCIA - IRACEMA Documento de Comprovação 24011610415198900000100691725 DECLARAÇÃO ANUENCIA - RAIMUNDO Documento de Comprovação 24011610415251700000100691726 DECLARAÇÃO ANUENCIA - SILVIO Documento de Comprovação 24011610415295200000100691727 RG - IRACEMA Documento de Comprovação 24011610415346300000100691728 RG-SILVIO Documento de Comprovação 24011610415367400000100693029 RG - DIANA Documento de Comprovação 24011610415416600000100693045 RG - RAIMUNDO Documento de Comprovação 24011610415456900000100693046 -
22/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a FILOMENA RAYOL ARANHA - CPF: *34.***.*97-53 (REQUERENTE).
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16/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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