TJPA - 0818498-88.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de J VIANA DE SOUSA COMERCIO LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de DIRCEU MOREIRA CAMPOS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0818498-88.2023.8.14.0051 APELANTE: J VIANA DE SOUSA COMÉRCIO LTDA APELADO: DIRCEU MOREIRA CAMPOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por J.
VIANA DE SOUSA COMÉRCIO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança por falta de pagamento, ajuizada por DIRCEU MOREIRA CAMPOS, e improcedente a reconvenção formulada pela ora apelante.
Na origem, a ação foi proposta por Dirceu Moreira Campos alegando que, em 22/02/2021, firmou contrato de locação não residencial com a recorrente, tendo por objeto o imóvel “Bar Menina do Rio”, pelo prazo de 10 anos, com valor locatício de R$ 1.500,00.
Narrou que houve inadimplência contratual, com acúmulo de dívida locatícia no valor de R$ 64.500,00, apesar das diversas tentativas de acordo, inclusive com notificação extrajudicial ignorada pelo locatário.
A parte ré, J.
Viana de Sousa Comércio Ltda., apresentou contestação com reconvenção, sustentando ter realizado amplas reformas no imóvel com recursos próprios e empréstimos bancários, nos moldes pactuados no contrato, os quais previam abatimento integral nos aluguéis mensais.
Afirmou ainda que tais investimentos foram objeto de ciência e aceitação verbal do locador, inclusive com prestação informal de contas na presença de testemunhas.
Requereu, na reconvenção, a manutenção do contrato por seu prazo integral, além de indenização por danos morais e lucros cessantes, caso decretada a rescisão.
O juízo de primeiro grau entendeu que, embora houvesse cláusula contratual prevendo a possibilidade de reforma com abatimento nos aluguéis, não houve comprovação documental idônea e suficiente de que tais reformas foram realizadas com os critérios exigidos contratualmente, tampouco relatório de despesas firmado por ambas as partes.
Assim, reconheceu a inadimplência locatícia e julgou procedente o pedido de despejo e cobrança de valores vencidos, fixando a dívida em R$ 64.500,00, e julgou improcedente a reconvenção.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença contrariou frontalmente as provas dos autos, as quais evidenciariam o cumprimento da cláusula contratual sobre reforma e abatimento dos custos.
Ressaltou que houve acordo verbal com o recorrido, confirmando a quitação dos valores via compensação.
Defendeu ainda que a decisão representa enriquecimento ilícito do recorrido, além de comprometer atividade empresarial em funcionamento, com impactos sociais para dezenas de famílias, e requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, bem como a reforma da sentença para reconhecer a compensação dos valores reformados e improcedência do despejo.
Ao final, a apelante requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a compensação dos investimentos com os aluguéis e, subsidiariamente, a reavaliação da reconvenção para acolher o pedido de indenização por perdas e danos.
Em contrarrazões, o apelado sustentou que a apelação é infundada e que a sentença observou criteriosamente as provas dos autos.
Alegou inadimplência reiterada da apelante, ausência de prestação de contas e descumprimento contratual por parte da locatária.
Defendeu a inexistência de provas quanto aos valores efetivamente investidos e destacou a inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para comprovar os alegados investimentos.
Requereu o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Cinge-se a análise preliminar acerca do pedido de efeito suspensivo à apelação.
Sabe-se que, em regra, a apelação contra sentença de despejo não suspende seus efeitos, justamente para evitar o prolongamento injustificado da posse do imóvel pelo locatário inadimplente, o que comprometeria o direito do locador à retomada.
Contudo, o efeito suspensivo pode ser requerido pela parte e concedido pelo relator da apelação, com fundamento no art. 1.012, §3º do CPC, que dispõe: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso em tela, os elementos apresentados evidenciam que o ponto nodal da controvérsia reside na verificação do efetivo cumprimento das cláusulas contratuais atinentes à realização de reforma no imóvel e ao abatimento do valor das obras no pagamento dos aluguéis.
Desse modo, observo que paira dúvida fundada sobre o inadimplemento, especialmente se este é parcial e não absoluto; ou controvertido, por divergência sobre o valor ou a exigibilidade de encargos.
O contrato de locação firmado entre as partes, além de prever o pagamento de aluguel mensal, também estabeleceu, em sua cláusula quarta, a autorização para que o locatário realizasse obras de ampliação e reforma, com o compromisso de que o valor investido seria descontado integralmente dos aluguéis futuros.
Importante consignar que, ao tempo da prolação da sentença, o MM.
Juízo de origem ressaltou a inexistência de documentação suficiente que comprovasse de forma cabal as despesas alegadas pelo locatário, daí por que reconheceu a inadimplência e julgou procedente o pedido de despejo.
Neste ponto, há uma circunstância de extrema relevância que recomenda prudência na execução imediata da sentença de despejo: o autor da ação, ora Apelado, em seu depoimento pessoal prestado em audiência, reconheceu que houve efetiva conversa entre as partes quanto à realização das obras e, mais ainda, acerca do valor que seria deduzido do aluguel.
Embora o Apelante sustente que o montante a ser abatido seria de R$ 79.000,00, o próprio Apelado admitiu que chegaram a discutir o abatimento de R$ 50.000,00.
Essa confissão do Apelado, mesmo que parcial, afasta a assertiva de que não houve qualquer reforma ou investimento por parte do locatário.
Ao contrário, a declaração do Apelado revela que as obras foram de fato realizadas, havendo, por conseguinte, controvérsia legítima acerca do quantum efetivamente investido e do montante passível de compensação com o valor dos aluguéis.
Portanto, a admissão do Apelado de que houve pelo menos uma negociação acerca de desconto ou compensação de valores já demonstra, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, que não se está diante de uma inadimplência absoluta e injustificada, mas de um possível adimplemento parcial, condicionado à compensação contratualmente prevista.
Esse dado fático reforça a plausibilidade do direito alegado pelo Apelante e, por conseguinte, evidencia o requisito da relevância dos fundamentos recursais, previstos no art. 1.012, §3º, do CPC.
Soma-se a isso Soma-se a isso o risco de dano grave e de difícil reparação, visto que o imóvel abriga estabelecimento comercial em funcionamento, que gera emprego e renda para diversas famílias, situação que seria abruptamente interrompida com a execução do despejo.
Dessa forma, o perigo de dano grave e de difícil reparação resta caracterizado, tendo em vista que o imóvel objeto do contrato de locação está destinado ao funcionamento de um restaurante, denominado Peixaria & Espetaria Tribunal, cuja eventual desocupação forçada poderá acarretar o fechamento do estabelecimento, dispensa de diversos funcionários, prejuízos materiais e comprometimento da própria atividade empresarial do Apelante.
Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, a fim de sustar a eficácia da sentença de procedência até julgamento definitivo.
P.
R.
I.
C.
Após, retorne-me o feito para julgamento de mérito do recurso.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
23/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0818498-88.2023.8.14.0051 APELANTE: J VIANA DE SOUSA COMÉRCIO LTDA APELADO: DIRCEU MOREIRA CAMPOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Nas razões de Id. 27088970, o apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Nesse contexto, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a sua hipossuficiência econômica, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
In casu, por se tratar de pessoa jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3°, art. 99 do CPC/2015), deve ser demonstrada a incapacidade econômica.
Desse modo, considerando que os documentos apresentados pelo apelante não revelam de forma cabal e inequívoca a incapacidade atual de arcar com as despesas do preparo recursal e que não basta a simples declaração de pobreza; intime-se o apelante, a fim de que acoste aos presentes autos: o faturamento da empresa, o balanço patrimonial, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica e comprovação de despesas habituais.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
09/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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