TJPA - 0803250-02.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 12:53
Decorrido prazo de CALCADOS ITAMBE LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 22:10
Baixa Definitiva
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31/01/2025 22:10
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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14/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803250-02.2023.8.14.0013 MONITÓRIA (40) [Duplicata] Nome: CALCADOS ITAMBE LTDA Endereço: Avenida Itapetinga, 975, CENTRO, ITAMBé - BA - CEP: 45140-000 REU: PEDROSA ABREU LTDA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CALÇADOS ITAMBÉ LTDA, em face de PEDROSA ABREU LTDA, ambos já qualificados.
O juízo intimou a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de ID 123081021.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 132961414).
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Verifico que mesmo após regular intimação para juntada de documentos, o polo ativo quedou-se inerte.
Resta claro que a requerente deixou de promover atos que lhe incumbia, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional, merecendo a sua extinção.
A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em secretaria judicial ou ocupando a máquina judiciária, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Destarte, por uma questão de economia e celeridade processuais, deve findar esta demanda, haja vista que perdeu sua finalidade.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema. -
06/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CALCADOS ITAMBE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA ATO ORDINATÓRIO Em razão do contido na CERTIDÃO de ID 131409632 e de ordem do(a) MM(ª).
Juíz(a) desta 1ª Vara, INTIMO a parte Autora, CALCADOS ITAMBE LTDA, por seu Representante Legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no Prosseguimento do Feito, sob pena de Extinção do Processo sem Resolução do Mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil.
Capanema/PA, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:34
Decorrido prazo de CALCADOS ITAMBE LTDA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA/PA 0803250-02.2023.8.14.0013 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803250-02.2023.8.14.0013 MONITÓRIA (40) AUTOR: CALCADOS ITAMBE LTDA REU: PEDROSA ABREU LTDA De ordem deste MM.
Juízo, fica intimada o AUTOR: CALCADOS ITAMBE LTDA, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a Certidão do senhor Oficial de Justiça de Id. 123081021, no prazo de 05 (cinco) dias.
Capanema, 1 de novembro de 2024 Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
01/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDROSA ABREU LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de CALCADOS ITAMBE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 07:11
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803250-02.2023.8.14.0013.
Requerente: CALÇADOS ITAMBÉ LTDA.
Requerido: Pedrosa Abreu LTDA, nome fantasia LC Calçados, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 21.***.***/0001-22, e-mail [email protected], celular (91) 98283-5216, ou (91) 98058- 0003, com sede na Avenida João Paulo II, nº 1.581, Bairro Dom João VI, Capanema/PA, CEP 68.700-050.
DECISÃO 1 – A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento (art. 700 do CPC) e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (ID 102607977 e ID 102607978), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. 2 – Desta forma, defiro, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da inicial (art. 701 do CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso o requerido o cumpra, ficará isentos de custas (art. 701, §1°, CPC). 3 – Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor que se atribuiu a causa (art. 701, caput, CPC). 4 – Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-ão de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701 c/c art. 513, CPC), convolando-se o mandado inicial em mandado executivo.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Capanema (PA), datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
19/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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