TJPA - 0820167-38.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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21/02/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:53
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de GOMES E FELIX LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820167-38.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GOMES E FELIX LTDA ADVOGADOS: WILLIAM OLIVEIRA OAB/PA 8.682; SASHA L.
FILGUEIRAS XIMENES OAB/PA 20.986; LORENA CEREJA BRABO OAB-PA 23.837 AGRAVADA: AGROMEAL SUPRIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que houve a reconsideração do juízo de primeiro grau, em decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada no agravo, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GOMES E FELIX LTDA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Acará que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de e Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Sustação de Protesto e Tutela de Urgência (proc. nº 0802182-22.2023.8.14.0076), tendo como ora agravada AGROMEAL SUPRIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA.
A ação mencionada arrulhes foi ajuizada em regime de plantão judiciário, em sua inicial a requerente afirmou que em 21.12.2023 recebeu do Cartório de Ofício Único de Acará/PA notificação de protesto de títulos, tomando por base notas fiscais emitidas contra a requerente.
No entanto, alegou que as notas objeto da ação foram devidamente recusadas, não tendo a empresa recebido quaisquer dos produtos constantes das notas de referência.
Sendo assim, a autora pleiteou a concessão de medida liminar para a sustação do protesto dos títulos elencados, em caráter de urgência e de prevenção, para que a requerente não fosse penalizada antecipadamente.
Em decisão proferida pelo plantão judiciário em 22/12/2023 (ID 106467975 - autos originais), o juiz plantonista indeferiu a tutela de urgência pleiteada por entender que em nenhum momento houve especificação concreta de quais seriam eventuais prejuízos, bem como, não teria sido comprovado que as notas fiscais teriam sido recusadas em tempo e nem que não tenha recebido quaisquer dos produtos constantes das notas.
Contra esta decisão se insurge a autora, interpondo o presente Agravo de Instrumento (ID. 17542108) em 26/12/2023.
Em suas razões recursais, sustenta a necessidade do poder geral de cautela, uma vez que a concessão da tutela pleiteada, servirá de proteção ao jurisdicionado, sem por qualquer hipótese, permitir que haja prejuízo à parte requerida.
Destaca o princípio da função social da empresa em conjunto com a preservação da empresa representa enunciados cujo principal objetivo é exatamente o de garantir a permanência desta, evitando maiores prejuízos para seus colaboradores, sócios e para a própria economia nacional.
Aduz, portanto, o melhor direito hodierno que, melhor seria a proteção temporária do direito da empresa requerente, em face da fraude promovida pela requerida.
Por fim, sustenta a possibilidade de irreversibilidade do decisum de primeiro grau, em relação aos efeitos devastadores da permissão de registro de protestos indevidos.
Ocorre que, em 28/12/2023, em atenção ao pedido de reconsideração da autora nos autos originais, foi proferida nova decisão interlocutória (ID 106548114 – autos originários), a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada. É o suficiente a relatar Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir o voto.
Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de nova decisão pelo juízo originário em 28/12/2023, que deferiu a tutela de urgência anteriormente negada, que foi objeto deste agravo.
Eis trecho da decisão (ID 106548114 – autos originários), in verbis: Com isso, considerando que por ora há indícios suficientes da idoneidade e da integridade da empresa autora, reputo como necessário o depósito de caução, a qual será no valor de 30% do valor total indicado como débito devido, visto que a presente decisão se dá com base em cognição sumária, onde há risco de danos à parte contraria; na forma do que dispõe o art. 300, § 1°, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar a sustação dos efeitos do protestos e/ou suspender provisoriamente os protestos dos títulos individualizados na petição inicial, ora protocolados no Cartório de Protesto de Títulos, Ofício Único do Acará, mediante prestação de caução idônea na ordem de 30% do valor total indicado como débito indevido, a ser prestada em 05 (cinco) dias, por meio de depósito judicial atrelado ao presente processo, sob pena de revogação.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto do Agravo já foi concedido pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do pleito.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Colaciono ainda, entendimento deste E.
Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVINIENTE DO OBJETO, NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
MANTIDA A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMNENTO 1.Tendo o magistrado de 1º grau proferido nova decisão, não mas subsistem as razões de interposição do presente agravo interno, devendo este não ser conhecido. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809416-31.2019.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/09/2022) Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Belém, data registrada no sistema, ALEX PINHEIRO Desembargador Relator -
12/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:58
Prejudicado o recurso
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12/01/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/12/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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