TJPA - 0821913-20.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:09
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 05:54
Decorrido prazo de ELTON JOSE LEAL em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:40
Juntada de identificação de ar
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30/01/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0821913-20.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Styllus.
Adv.: Dr.
Pablo Leonardo Lira da Costa - OAB/PA nº 24181 Executado: Elton José Leal End.: Conjunto Cidade Nova VIII, Travessa WE 39, nº 100, Condomínio Residencial Styllus, apartamento: 304, bloco A, CEP 67133-215 Ananindeua/PA.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, c/c o art. 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar a desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
18/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:46
Extinto o processo por desistência
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18/01/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 07:55
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ELTON JOSE LEAL em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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28/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL STYLLUS em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 01:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 01:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 01:05
Juntada de Petição de procuração
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16/10/2023 01:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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