TJPA - 0802377-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802377-74.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: TASCIANE CAMPELO FONSECA RECLAMADO: ANA RAIMUNDA DA SILVA BOTELHO DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
04/11/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA RAIMUNDA DA SILVA BOTELHO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
08/10/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 22:54
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
17/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/07/2024 10:03
Juntada de
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11/07/2024 10:01
Audiência Una realizada para 11/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
31/05/2024 13:23
Decorrido prazo de ANA RAIMUNDA DA SILVA BOTELHO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:32
Decorrido prazo de ANA RAIMUNDA DA SILVA BOTELHO em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 08:26
Decorrido prazo de TASCIANE CAMPELO FONSECA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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01/05/2024 04:52
Decorrido prazo de TASCIANE CAMPELO FONSECA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 01:44
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0802377-74.2024.8.14.0301 DECISÃO Diante da ausência de citação da Reclamada, designe-se data de audiência UNA, com a devida intimação/citação das partes, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
20/04/2024 17:17
Audiência Una designada para 11/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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19/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 18:05
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:17
Juntada de
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27/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:39
Juntada de
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27/03/2024 11:38
Audiência Una realizada para 27/03/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
09/02/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 10:13
Decorrido prazo de TASCIANE CAMPELO FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 20:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela Autora, apenas para inclusão dos dados da proprietária do veículo de placa QEG-8F97, eis que não preenchidos, em concreto, todos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se a Reclamada com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 16 de Janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
17/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/01/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:05
Audiência Una designada para 27/03/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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16/01/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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