TJPA - 0801173-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 19:50 Decorrido prazo de SILA S CONCEICAO LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 08:24 Decorrido prazo de EWERTON CAUPER MARTINS em 02/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 08:24 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/05/2025 09:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2025 09:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 09:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/05/2025 10:14 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 10:01 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 10:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2025 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 10:37 Desentranhado o documento 
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                                            12/05/2025 10:37 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 11:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/04/2025 11:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/04/2025 13:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/04/2025 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2025 10:41 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2025 08:42 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/03/2025 08:42 Mandado devolvido cancelado 
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                                            26/02/2025 11:03 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2025 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 10:41 Juntada de cálculo judicial 
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                                            26/02/2025 09:01 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/02/2025 08:40 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            26/02/2025 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            30/12/2024 03:42 Decorrido prazo de EWERTON CAUPER MARTINS em 19/11/2024 23:59. 
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                                            30/12/2024 03:42 Decorrido prazo de SILA S CONCEICAO LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59. 
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                                            25/12/2024 02:25 Decorrido prazo de SILA S CONCEICAO LTDA - EPP em 18/12/2024 23:59. 
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                                            25/12/2024 02:25 Decorrido prazo de EWERTON CAUPER MARTINS em 16/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 08:12 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/12/2024 08:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/11/2024 09:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/11/2024 09:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/11/2024 01:26 Publicado Sentença em 04/11/2024. 
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                                            02/11/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação Processo 0801173-92.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: EWERTON CAUPER MARTINS RECLAMADO: SILA S CONCEICAO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito bem como os veículos e partes envolvidas, tendo o carro do reclamado colidido com a traseira do veículo conduzido pela Ré, que estava a sua frente.
 
 Segundo a regra geral, presume-se a culpa do motorista que colide com seu veículo na traseira de outro (art. 29, inc.
 
 II, CTB).
 
 No entanto, essa presunção é relativa e comporta prova em contrário.
 
 Ademais, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria de que contra aquele que abalroa pela traseira em acidente automobilístico, forma-se forte presunção de culpa, de tal forma que se inverte o ônus probatório, passando ao réu a obrigação de provar que agiu sem qualquer culpa e que, ao contrário, a culpa teria sido daquele que freou o veículo à sua frente, sem motivo justificado.
 
 Portanto, a partir de fatos ocorridos no mundo da realidade, é presunção juris tantum, admitindo prova em contrário.
 
 Seja como for, o reclamado não logrou êxito em afastar a sua culpa no evento danoso, tampouco em demonstrar a existência de culpa por parte do condutor do veículo que vinha à sua frente, eis que revel; pelo contrário, extrai-se dos autos que a frenagem ocorreu para evitar o atropelamento de pedestres.
 
 Necessário registrar que somente uma freada brusca injustificada é capaz de elidir a presunção de culpa daquele que colide com a traseira do veículo à sua frente.
 
 Isso porque a norma de manter distância de segurança dos demais veículo (art. 29, II, do CTB) visa exatamente preservar a segurança de todos os condutores e passageiros, porque paradas repentinas sejam por acidente ou pela presença de pessoa, animal ou objeto na pista etc, obriga a parada brusca, para qual todo condutor deve estar preparado, daí a razão da legislação de trânsito determinar o distanciamento de segurança, que deve ser entendida como a distância necessária para frear o veículo, considerando seu porte e sua velocidade.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 COLISÃO NA TRASEIRA.
 
 PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA.
 
 FREADA BRUSCA.
 
 FATO DE TERCEIRO.
 
 PREVISIBILIDADE QUE DEVE SER AVALIADA NO CASO CONCRETO.
 
 DEVER DE CAUTELA E ATENÇÃO DO MOTORISTA QUE SEGUE ATRÁS.
 
 DISTANCIAMENTO DO VEÍCULO QUE SEGUE A FRENTE.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 ROTATÓRIA.
 
 POSSIBILIDADE DO VEÍCULO QUE SEGUE A FRENTE FREAR.
 
 CULPA RECONHECIDA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00067179620228160014 Londrina, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 22/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2023) Assim, evidenciado a culpa do reclamado deve ele arcar com os danos morais e materiais que dera causa.
 
 DANOS MATERIAIS Restou evidenciado os danos no veículo conforme orçamento no valor do orçamento de id. 106819353 - Pág. 2, e que o autor por meio do id. 106819354 - Pág. 1 se comprometeu a par o dano de R$ 6000,00 (seis mil reais).
 
 No que se refere aos lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
 
 Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título, o que não ocorreu no caso dos autos, eis que embora afirme o reclamante que ficou sem trabalhar por uma semana, período em que o veículo ficou no conserto, nenhum prova produzida nesse sentido, seja documental ou testemunhal.
 
 DANOS MORAIS No caso dos autos, o dano moral não está em re ipsa presumido.
 
 Isso porque da simples ocorrência do acidente não se extrai o dano moral.
 
 Primeiramente, observo que não há como se inferir da documentação constante dos autos que o ele tenha sofrido alguma lesão importante à sua integridade física em razão do acidente.
 
 Em verdade, nem há alegação nesse sentido na petição inicial.
 
 Com efeito, para haver indenização de dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu, nos casos, ônus da prova que competia ao autor e da qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
 
 Apesar do susto oriundo da colisão de trânsito narrada na inicial, o que pode se imaginar pelas fotografias da condição em que o veículo ficou após a colisão acidente de caráter leve , não há como se afirmar, sem qualquer elemento probatório, que o episódio tenha, por si só, violado os direitos da personalidade do autor.
 
 Veja que não houve sequer prova testemunhal sobre eventuais infortúnios ou constrangimentos específicos vividos pelo autor em razão do acidente.
 
 Ademais, os dissabores lamentados pelo demandante, típicos da vida em sociedade, porquanto não fugiram da normalidade, devem ser superados por todos.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6000,00 (seis mil reais) atualizados pela SELIC.
 
 Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I Belém, 23 de outubro de 2024.
 
 CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9 Vara do Juizado Especial da Capital
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                                            31/10/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 10:13 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/07/2024 00:36 Decorrido prazo de SILA S CONCEICAO LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 12:30 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP) 
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                                            11/07/2024 12:21 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2024 08:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2024 12:05 Juntada de 
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                                            10/07/2024 12:03 Audiência Una realizada para 10/07/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito. 
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                                            18/06/2024 12:51 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/06/2024 12:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/05/2024 08:22 Decorrido prazo de EWERTON CAUPER MARTINS em 10/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 08:22 Juntada de identificação de ar 
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                                            01/05/2024 04:51 Decorrido prazo de EWERTON CAUPER MARTINS em 30/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 15:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/04/2024 11:16 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2024 11:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/04/2024 01:44 Publicado Decisão em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            22/04/2024 08:38 Juntada de 
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                                            22/04/2024 08:36 Juntada de Petição de informação 
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                                            22/04/2024 08:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação DECISÃO Designe-se data de audiência UNA, com a devida intimação/citação das partes, com as advertências legais.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 19 de Abril de 2024.
 
 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular
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                                            20/04/2024 17:08 Audiência Una designada para 10/07/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito. 
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                                            19/04/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 12:00 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/03/2024 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2024 10:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/03/2024 13:04 Juntada de 
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                                            21/03/2024 12:21 Audiência Una cancelada para 11/06/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito. 
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                                            21/03/2024 11:52 Audiência Una designada para 11/06/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito. 
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                                            21/03/2024 11:51 Audiência Una realizada para 21/03/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito. 
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                                            08/02/2024 08:37 Juntada de Petição de certidão 
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                                            31/01/2024 10:17 Decorrido prazo de EWERTON CAUPER MARTINS em 29/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 19:37 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 19:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
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                                            18/01/2024 09:22 Juntada de Petição de informação 
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                                            18/01/2024 09:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2024 09:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto de todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
 
 O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
 
 Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
 
 No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
 
 Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
 
 Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
 
 Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, apenas para inclusão dos dados do proprietário do veículo de placa RWV-0J88, eis que não preenchidos, em concreto, todos os requisitos do artigo 300 do CPC.
 
 Cite-se a Reclamada com as advertências legais.
 
 Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
 
 Belém, 16 de Janeiro de 2024.
 
 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular
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                                            17/01/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 12:36 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            10/01/2024 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2024 11:49 Audiência Una designada para 21/03/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito. 
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                                            10/01/2024 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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