TJPA - 0801396-83.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 11:09
Juntada de Ofício
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28/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801396-83.2023.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DE JESUS GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na forma do inciso XI, do §2º, do art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Proviomento nº 006/2009-CJCI, no §4º, do art. 203, do Código de Processo Civil e no Manual de Rotinas Cíveis do TJPA, INTIME-SE o REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de preclusão e extinção do processo e/ou cancelamento da distribuição.
Anapu, 24 de outubro de 2024.
Josué Sousa da Silva Guimarães Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XV, Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
24/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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05/10/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801396-83.2023.8.14.0138 AUTOR: MANOEL DE JESUS GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e nos termos preconizados pelo art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, corroborado pelo procedimento determinado no Manual de Rotina Cível do TJPA, INTIME-SE (m) o (a) (os/as) Recorrido (a) (os/as) para, caso queira (m), apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sobredito e após certificação do cumprimento/descumprimento e/ou intempestividade do ato, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA ou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, independentemente de nova conclusão, o que se fará escorado no art. 1.010, §3º, do Codex Processual.
Anapu, 30 de agosto de 2024 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
01/09/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801396-83.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MANOEL DE JESUS GONCALVES Endereço: RUA CARLOS HENRIQUE, 18, ALTO BONITO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de processo envolvendo as partes acima listadas, em que após análise pelo juízo, foi proferido despacho para que o autor emendasse a inicial.
No entanto, mesmo devidamente intimada, o demandante não cumpriu a determinação do juízo, deixando de juntar ao feito seus extratos bancários relativos aos cinco meses anteriores e posteriores à data de início das tarifas questionadas.
ANTE EXPOSTO com fundamento no Art. 321, Parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e declaro a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito (Art. 485, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu (PA), 31 de julho de 2024.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
02/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:45
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 03:56
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801396-83.2023.8.14.0138 [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DE JESUS GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que o autor requer a conversão de conta corrente para conta pacote de tarifa zero.
Alega que está sendo tarifada com a nomenclatura “cesta b. expresso4”, com parcelas de R$ 27,62, descontadas desde 04/11/2014.
Entre os pedidos o autor requer a inversão do ônus da prova para que o requerido apresente contrato e os extratos bancários.
Inicialmente, releva mencionar que os artigos 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, que norteia o CPC/2015.
Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o julgamento de mérito.
Dito isso, ao reclamar de uma tarifa, descontada por tantos anos, deve-se ao menos o autor, juntar documentos que embasem a sua alegação, como os extratos dos períodos questionados, visto que não é prova de difícil acesso do próprio correntista.
Sendo assim, determino que seja anexado aos autos, extratos bancários do autor, dos últimos 5 meses anteriores e 5 meses posteriores a data de início das tarifas questionadas.
Portanto, com fulcro nos art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a inicial apresentando nos autos, os documentos mencionados.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
25/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 07:37
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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