TJPA - 0800005-31.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:15
Juntada de Alvará
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28/11/2024 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:01
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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11/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800005-31.2024.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em que litigam VALDEMOR DA SILVA RAPOSO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 487, III, “b”, que o juiz resolverá o mérito e extinguirá o processo quando homologar a transação.
Verifico que as partes celebraram a composição dos seus interesses (ID. 118762957), não havendo qualquer vício formal ou material.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, de modo que surta todos os efeitos legais.
Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Depois de cumpridas as formalidades legais, expeça-se alvará eletrônico, conforme requerido em ID. 123083400, dos valores depositados em juízo e decorrido o prazo arquivem-se os autos.
Curionópolis, 26 de agosto de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
26/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:19
Homologada a Transação
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26/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:45
Decorrido prazo de VALDEMOR DA SILVA RAPOSO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800005-31.2024.8.14.0018 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Citem-se o(a)(s) réu(é)(s) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Curionópolis, 29 de janeiro de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
29/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2024 06:17
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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28/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,18 de janeiro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
19/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2024 22:35
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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